TJSC - 5072471-69.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:54
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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07/08/2025 20:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50596931020258240000/TJSC
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07/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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06/08/2025 12:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50596931020258240000/TJSC
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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06/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 83 - de 'CONTESTAÇÃO' para 'RÉPLICA'
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05/08/2025 16:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 63 - de 'CONTESTAÇÃO' para 'RECONVENÇÃO'
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31/07/2025 11:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 75 Número: 50596931020258240000/TJSC
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29/07/2025 14:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10866440, Subguia 5751518 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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28/07/2025 17:13
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:57
Link para pagamento - Guia: 10866440, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5751518&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5751518</a>
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24/07/2025 04:28
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10866440, Subguia 5681585
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24/07/2025 04:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 77 - Link para pagamento - 11/07/2025 17:41:21)
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15/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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14/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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14/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5072471-69.2024.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759)RÉU: EDUARDO SIMONATOADVOGADO(A): ALESSANDRA POLZIN (OAB SC070814) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência em contestação/reconvenção.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte ré alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, a simples manifestação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados.
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato662002470Tipo de Contrato25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros Pactuados (%)2,39Data do Contrato05/06/2023Juros BACEN na data (%)250%3Excedeu em 50%?NÃO Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
Da capitalização mensal de juros.
A capitalização mensal de juros foi expressamente admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas (STJ, REsp 973827, Rel.
Min.
Felipe Salomão, j. 8.8.2012).
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541).
No caso em apreço, a taxa anual ultrapassa doze vezes a taxa mensal (evento 1.8), o que evidencia que foi expressamente pactuada e que deve ser mantida.
Da capitalização diária de juros.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi expressamente admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, REsp 973827, Rel.
Min.
Felipe Salomão, j. 8.8.2012).
A respeito da capitalização diária, por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte: "de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1803006, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 06/06/2024). No caso em apreço, embora a capitalização diária tenha sido expressamente pactuada, não houve a previsão da taxa de juros diária, razão pela qual não pode ser praticada pela instituição financeira.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.ANATOCISMO DIÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/04, ART. 28, § 1º, INCISO I) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. "CORTE DA CIDADANIA" QUE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.568.290, DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADO EM 15-12-15, RELATIVIZOU A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONSIDERANDO ILEGAL A PERIODICIDADE DIÁRIA DO ENCARGO QUANDO NÃO EXPLICITADA A TAXA DIÁRIA A SER COBRADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 6º, INCISO III, COMBINADO COM OS ARTS. 46 E 52, TODOS DO DIPLOMA CONSUMERISTA.
CASO CONCRETO.
ESTIPULAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
FLAGRANTE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA NA FORMA AVENÇADA.
PERMISSIBILIDADE DO ANATOCISMO MENSAL, DIANTE DA INDICAÇÃO CONTRATUAL DA DISCREPÂNCIA ENTRE O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS E A TAXA ANUAL, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR A INEQUÍVOCA ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE OCORRIDA COM A INSERÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NO CONTRATO EM EXAME.
SENTENÇA MANUTENIDA.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM RECURSOS REPETITIVOS, DEFINIU O AFASTAMENTO DA MORA QUANDO CONSTATADA A EXIGÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (TEMA 28).
HIPÓTESE VERTENTE.
ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA IMPERATIVA.JUROS REMUNERATÓRIOS.
AVENTADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TEMA NÃO ENFOCADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENDIDA MINORAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DIRETRIZES DELINEADAS NO INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 645 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPERATIVIDADE DE OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS OBJETIVAS PREVISTAS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. "CORTE DA CIDADANIA", AINDA QUE, SE DEBRUÇOU SOBRE A QUESTÃO EM PRECEDENTE VINCULATIVO, TEMA 1.076.
OBSERVÂNCIA À "ORDEM DE VOCAÇÃO" ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CASO CONCRETO QUE ADMITE A FIXAÇÃO DA VERBA PROFISSIONAL COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
PATAMAR BALIZADO NA ORIGEM QUE JÁ É O PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001025-74.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024).
Lado outro, como a taxa anual ultrapassa doze vezes a taxa mensal - entendimento anteriormente explanado -, admite-se, em substituição, a capitalização mensal dos juros, de modo que não resta afastada a mora do consumidor.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, a tutela de urgência formulada em contestação deve ser indeferida.
ANTE O EXPOSTO: Indefiro a tutela de urgência formulada em contestação, diante da falta de probabilidade do direito.
Intimem-se para ciência.
Aguarde-se a réplica. -
11/07/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - EDUARDO SIMONATO - Guia 10866440 - R$ 685,36
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11/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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04/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5072471-69.2024.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759)RÉU: EDUARDO SIMONATOADVOGADO(A): ALESSANDRA POLZIN (OAB SC070814) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
03/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO SIMONATO. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 11:01
Juntada de Petição - EDUARDO SIMONATO (SC070814 - ALESSANDRA POLZIN)
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25/06/2025 21:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59<br>Data do cumprimento: 24/06/2025
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17/06/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: MARCOS DIEGO DIETTRICH
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16/06/2025 15:42
Expedição de Mandado de citação - XXMCEMAN
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22/05/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/04/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52<br>Motivo: Devolvo o presente mandado sem cumprimento, pois conforme a certidão do evento 33, a busca e apreensão do veículo já fora realizada, restando apenas a citação a ser cumprida.
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27/03/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: MARCOS DIEGO DIETTRICH
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26/03/2025 15:49
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
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20/03/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/03/2025 09:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9986679, Subguia 5182157 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,54
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17/03/2025 11:16
Link para pagamento - Guia: 9986679, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5182157&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5182157</a>
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17/03/2025 11:16
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 9986679 - R$ 16,54
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11/03/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 23:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
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21/02/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: ADRIANE CRISTINA PONGAN (por substituição em 21/02/2025 12:25:56)
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19/02/2025 18:55
Expedição de Mandado de citação - XXMCEMAN
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12/02/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9694546, Subguia 5015390 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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05/02/2025 11:23
Link para pagamento - Guia: 9694546, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5015390&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5015390</a>
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05/02/2025 11:23
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 9694546 - R$ 16,52
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29/01/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/12/2024 10:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Data do cumprimento: 27/11/2024
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28/11/2024 15:14
Juntada de Petição
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27/11/2024 15:37
Juntada de Petição
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27/11/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9295029, Subguia 4782106 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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26/11/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: ADIEL PEREIRA DA SILVA
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25/11/2024 15:37
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
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22/11/2024 12:23
Link para pagamento - Guia: 9295029, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4782106&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4782106</a>
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22/11/2024 12:23
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 9295029 - R$ 33,04
-
06/11/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/11/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9167526, Subguia 4709575 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
-
04/11/2024 13:10
Link para pagamento - Guia: 9167526, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4709575&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4709575</a>
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04/11/2024 13:10
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 9167526 - R$ 33,04
-
01/11/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
31/10/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 19:34
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
25/10/2024 19:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
23/08/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8613613, Subguia 4400056 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 63,32
-
23/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2024 16:08
Link para pagamento - Guia: 8613613, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4400056&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4400056</a>
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21/08/2024 16:08
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 8613613 - R$ 63,32
-
13/08/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: FLAVIO DAVI PARIZOTTO
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12/08/2024 15:42
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
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01/08/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 21:55
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8371104, Subguia 4277285 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.709,36
-
23/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8375614, Subguia 4277299 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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19/07/2024 12:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8375614, Subguia 4277299
-
19/07/2024 12:41
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 8375614 - R$ 16,52
-
19/07/2024 12:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8371104, Subguia 4277285
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18/07/2024 17:00
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 8371104 - R$ 2.709,36
-
18/07/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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