TJSC - 5016207-32.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5016207-32.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: J ARMANDO BATISTA E BENES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO 1.
Do pedido de designação de audiência de conciliação Conforme já decidido pela Corte Catarinense, não há que se imputar a necessidade de designação de audiência de conciliação no decorrer do feito se, despojada de qualquer dificuldade e a qualquer momento, as partes podem obter a composição amigável pela via extrajudicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
INSISTÊNCIA NO DEFERIMENTO DO PEDIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL À REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
PARTES QUE, OUTROSSIM, SÃO LIVRES PARA APRESENTAREM PROPOSTAS DE ACORDO E, A QUALQUER TEMPO, TRANSIGIREM, SENDO DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AI nº. 5083892-33.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Saul Steil, j. 11.03.2025). 2.
Do descadastramento da defensoria pública A parte executada protocolou manifestação, com advogado particular representando-a nos autos.
Observo que há procuração válida nos autos principais, conforme mencionado na decisão retro (evento 49).
Diante disso, mostra-se cabível o deferimento do pedido de exclusão da Defensoria Pública (evento 65), por ausência superveniente dos pressupostos legais que justificavam sua atuação no feito.
O art. 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração outorgada confere poderes ao advogado para representar a parte em juízo, sendo ato de autonomia e autodeterminação da parte, que deve ser respeitado, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da legalidade (CPC, art. 8º).
Ante o exposto: 1.
Indefiro o pedido de designação de audiência. 2.
Determino o descadastramento da Defensoria Pública dos autos. 3.
Diante da proposta da parte exequente (evento 63), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
28/07/2025 17:36
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:47
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 61
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 11:07
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSUE CAMILO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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09/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070270486. Valor transferido: R$ 2.151,83
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09/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070270524. Valor transferido: R$ 10,89
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07/07/2025 02:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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07/07/2025 02:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSUE CAMILO DA SILVA)
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03/07/2025 15:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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27/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5016207-32.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: J ARMANDO BATISTA E BENES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775)EXECUTADO: JOSUE CAMILO DA SILVAADVOGADO(A): RENATA LANZARIN DE ALBUQUERQUE (OAB SC034788) DESPACHO/DECISÃO 1.
Do cadastramento da defensoria pública À vista das informações prestadas (evento 44), proceda o Cartório ao respectivo cadastro do defensor público no polo passivo.
Defiro o benefício da justiça gratuita. 2.
Da alegação de nulidade da intimação A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso, a parte executada foi devidamente intimada para efetivar o pagamento, contudo, não pagou o débito, tampouco apresentou impugnação, alegando as matérias elencadas no §1º do art. 525 do CPC (evento 15).
A nulidade da intimação só foi levantada quando a parte teve suas contas bloqueadas.
Contudo, razão não assiste à parte executada.
Compulsando os autos principais é possível verificar que há procuração outorgada para as Dras.
VIVIANE GARCIA SOUZA DA SILVA e RENATA LANZARIN DE ALBUQUERQUE, (evento 1, doc. 2).
O substabelecimento de poderes ocorreu "com reserva de poderes" para procuradora já constituída anteriormente VIVIANE GARCIA SOUZA DA SILVA (Processo n. 50019810620218240064, evento 123).
Portanto, a procuradora RENATA LANZARIN DE ALBUQUERQUE, OAB/SC 034788, possuía poderes para atuar no feito e receber intimações desde o início do processo original e, consequentemente, também no cumprimento de sentença, haja vista que o substabelecimento com reserva possibilita a intimação do substabelecente e do substabelecido.
Ressalto que, incumbia à procuradora informar qualquer alteração quanto ao direcionamento das intimações ou mesmo, renúncia dos poderes outorgados, pois possui cadastro válido junto à Ordem dos Advogados do Brasil Santa Catarina, bem como junto ao sistema E-proc.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONARIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC - INSTITUITO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE PROCURADORA CONSTITUÍDA NOS AUTOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA QUE POSSIBILITA A INTIMAÇÃO DO SUBSTABELECENTE E DO SUBSTABELECIDO. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO RECURSO REPETITIVO N. 1.370.899/SP (TEMA 685) PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023364-26.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023, grifei).
E AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO A QUAL REJEITOU A PEÇA IMPUGNATÓRIA - RECURSO DA EXECUTADA.ALEGADA NULIDADE DO ATO INTIMATÓRIO, PORQUANTO REALIZADO APENAS EM NOME DE UM DOS CAUSÍDICOS - TESE INSUBSISTENTE - CASO CONCRETO EM QUE, A DESPEITO DE A INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM RELAÇÃO À APENAS UM DOS PATRONOS, HOUVE SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES, A VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO ATO EM RELAÇÃO A QUALQUER UM DOS CAUSÍDICOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DIRECIONAMENTO À APENAS UM DELES - ADEMAIS, INCUMBIA AO PROCURADOR PROMOVER A MODIFICAÇÃO CADASTRAL NO SISTEMA EPROC - EXTEMPORANEIDADE RECURSAL CONFIGURADA - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL.
NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042012-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-01-2023, grifei).
Portanto, não merece acolhimento o pedido de nulidade de intimação.
ANTE O EXPOSTO, - Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, e alegação de nulidade. - Defiro o benefício da justiça gratuita. - Cadastre-se a defensoria pública, como se requer.
Intimem-se as partes acerca da decisão, em especial a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar concordância ou não com proposta de acordo da parte executada (evento 46). -
26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:40
Decisão interlocutória
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição
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10/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:34
Juntada de Petição
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10/06/2025 17:34
Juntada de Petição
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10/06/2025 17:33
Juntada de Petição
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01/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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01/06/2025 12:02
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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11/04/2025 14:49
Decisão interlocutória
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28/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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11/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/12/2024 13:49
Juntada de Petição
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28/11/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036372527. Valor transferido: R$ 18,82
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29/10/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036372454. Valor transferido: R$ 31,50
-
29/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036372322. Valor transferido: R$ 55,42
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24/10/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036372330. Valor transferido: R$ 15,87
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23/10/2024 08:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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23/10/2024 08:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSUE CAMILO DA SILVA)
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22/10/2024 16:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
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14/09/2024 07:22
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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13/09/2024 13:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2024 09:39
Juntada de Petição
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15/07/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 14:46
Determinada a intimação
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22/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
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21/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2024 10:19
Juntada de Petição
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28/02/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2024 14:14
Decisão interlocutória
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27/02/2024 07:26
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:50
Distribuído por dependência - Número: 50019810620218240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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