TJSC - 5065100-54.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5065100-54.2024.8.24.0930/SCAUTOR: LEONIZA TERESINHA DE CARVALHO ROCHAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONIZA TERESINHA DE CARVALHO ROCHA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Por conseguinte, revoga-se eventual tutela concedida.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
20/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5065100-54.2024.8.24.0930/SC AUTOR: LEONIZA TERESINHA DE CARVALHO ROCHAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Examinando os documentos que acompanham a petição inicial, não vislumbro a juntada de comprovante de residência atualizado, o qual reputo como indispensável para fins de fixação de competência. Desse modo, oportunizo à parte autora a emenda da inicial para, no prazo de 15 dias, sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da petição (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se. -
24/06/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 21:07
Convertido o Julgamento em Diligência - Complementar ao evento nº 32
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24/06/2025 21:07
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 18:32
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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28/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/04/2025 16:41
Alterado o assunto processual - De: Dever de Informação (Direito Bancário) - Para: Cartão de Crédito
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28/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/12/2024 07:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 19:02
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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04/12/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONIZA TERESINHA DE CARVALHO ROCHA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/12/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/11/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 19:02
Decisão interlocutória
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18/10/2024 08:09
Juntada de Petição
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17/09/2024 02:14
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 17:42
Determinada a intimação
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16/08/2024 13:03
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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16/08/2024 13:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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07/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:43
Juntada de Petição
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10/07/2024 15:00
Determinada a intimação
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01/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONIZA TERESINHA DE CARVALHO ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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