TJSC - 5018863-02.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 05:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018863-02.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50073363620258240038/SC)RELATOR: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAAGRAVANTE: JAVIER EDUARDO MIRANDA VARGASADVOGADO(A): DOUGLAS JOHN (OAB SC072895)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 26/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 44 - 26/08/2025 - Conhecido o recurso e provido -
27/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 09:37
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0201 -> DRI
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26/08/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:29
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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26/08/2025 04:24
Juntada de Petição
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 16:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/08/2025 16:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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18/07/2025 17:34
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0201
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18/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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17/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018863-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JAVIER EDUARDO MIRANDA VARGASADVOGADO(A): DOUGLAS JOHN (OAB SC072895) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos com contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1) e parecer Ministerial (evento 23, PROMOÇÃO1).
Em sede liminar, neguei o pedido do agravante, ao argumento de que seria lícito à Administração Pública rejeitar a inscrição e a posse de candidato estrangeiro em cargo público, sobretudo quando constar no edital tal exigência. No entanto, analisando melhor o caso e, sobretudo, diante das pertinentes considerações do Parquet, peço licença para refluir de meu posicionamento anterior.
Colhe-se da exordial que o impetrante participou de processo seletivo regido pelo Edital n. 2362/2023, lançado pela Secretaria de Estado da Educação, buscando a sua admissão como Professor de Inglês em regime temporário (ACT), mas foi impedido de tomar posse no cargo por não possuir nacionalidade brasileira (evento 1, RG3). Com efeito, o Edital ao qual o candidato se submeteu exigia nacionalidade brasileira e quitação das obrigações eleitorais e militares, veja-se (evento 1, EDITAL8, p. 3): 4.
DAS CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DO CONTRATO DE RELAÇÃO DE TRABALHO Alterado pelo Edital 2420/2023 – Retificação4.1.
Além de ter sido classificado neste certame, na forma estabelecida por este Edital, são requisitos para ingresso no serviço público, a serem comprovados quando da admissão/contratação:Ter nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que o candidato esteja amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do Parágrafo 1º, art. 12, da Constituição Federal e do Decreto 70436/72;a) Ter no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da admissão;b) Certidão de quitação das obrigações eleitorais e militares (esta última somente para candidatos do sexo masculino até 45 anos);[...].
No mesmo sentido, o art. 3º, incs. I e III, da Lei Estadual n. 16.861/2015, que disciplina a admissão de pessoal por prazo determinado no âmbito do Magistério Público Estadual, impõe, dentre outros requisitos para admissão, ser brasileiro e estar em dia com o serviço militar e eleitoral.
Embora cediço que o edital faz lei entre as partes, as exigências e disposições nele contidas não podem violar direitos fundamentais constitucionais. É o que se vê in casu.
Isso porque o art. 37, inc.
I, da Constituição Federal, assim como o art. 21 da Constituição do Estado de Santa Catarina, dispõem que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.
Ainda, a Lei n. 13.445/2017, que instituiu a Lei de Migração, revogou o Estatuto do Estrangeiro e estabeleceu os princípios e diretrizes que regem a política migratória brasileira, dentre os quais estão a “igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares”, assim como o “acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social” (art. 3º, incs.
IX e XI).
Como se não bastasse, o Decreto Federal n. 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, prevê, em seu art. 38, a possibilidade de concessão de visto temporário para trabalho ao imigrante que venha exercer atividade laboral com ou sem vínculo empregatício no País.
De outro lado, após ratificada, a "Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013" ingressou no ordenamento jurídico pátrio com status de emenda constitucional, impondo mecanismos para eliminar a discriminação e permitindo, com isso, o acesso do estrangeiro ao serviço público, com exceção dos cargos legalmente privativos de brasileiro.
Este debate, ademais, já havia sido submetido ao Órgão Especial deste Tribunal, por meio do mandado de injunção n. 5029132-42.2021.8.24.0000, em que compus a mesa votante.
Eis a ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO.
ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS POR ESTRANGEIROS.
ALEGADA OMISSÃO LEGISLATIVA ESTADUAL QUANTO À REGULAMENTAÇÃO DO ART. 37, I, PARTE FINAL, DA CF/88, REPRODUZIDA NO ART. 21 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO CONTRA OMISSÕES IMPUTADAS AO GOVERNADOR DO ESTADO E À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ART. 83, XI, 'C', CESC). A Constituição do Estado de Santa Catarina prevê a competência privativa do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o mandado de injunção "contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos (...)" (art. 83, XI, 'c', CESC), incumbindo ao Órgão Especial o seu processo e julgamento (art. 58, I, 'c', do Regimento Interno deste Tribunal).ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS POR ESTRANGEIROS, 'NA FORMA DA LEI' (PARTE FINAL DO INCISO I DO ART. 37, DA CF/88).
PREVISÃO INCLUÍDA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/98. DIREITO, RELACIONADO ÀS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO."Até o advento das Emendas 11/1996 e 19/1998, o núcleo essencial dos direitos atribuídos aos estrangeiros, embora certamente compreendesse as prerrogativas necessárias ao resguardo da dignidade humana, não abrangia um direito à ocupação de cargos públicos efetivos na estrutura administrativa brasileira, consoante a redação primitiva do art. 37, I, da Lei Maior. (...)" (Ag.
Reg. no RE n. 346.180/RS, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 14.06.2011).RELEVANTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA A PARTIR DO ADVENTO, NO ANO DE 2017, DA LEI DA MIGRAÇÃO (LEI FEDERAL N. 13.445) QUE REVOGOU O ESTATUTO DO ESTRANGEIRO E ESTABELECEU NOVO MARCO DA POLÍTICA MIGRATÓRIA BRASILEIRA, A QUAL SE REGE PELO PRINCÍPIO DA "IGUALDADE DE TRATAMENTO E DE OPORTUNIDADE AO MIGRANTE" (ART. 3º, IX). PREVISÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PROMOÇÃO DE CONDIÇÕES DE VIDA DIGNA, POR MEIO DO TRABALHO (ART. 77, II).
NORMATIZAÇÃO PELO DECRETO N. 9.199/17 QUE, INCLUSIVE, ESTABELECEU A CONCESSÃO DE VISTO TEMPORÁRIO PARA TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARA "EXERCÍCIO DE CARGO, FUNÇÃO OU ATRIBUIÇÃO QUE EXIJA, EM RAZÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, A RESIDÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO", RESTRINGINDO APENAS AOS CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO (ART. 38, § 2º, IX - GRIFOU-SE).No ano de 2017 ocorreu uma relevante inovação no ordenamento jurídico a partir da promulgação da Lei Federal n. 13.445, denominada "Lei de Migração", vigente a partir de 21.11.2017, que revogou o Estatuto do Estrangeiro, e estabeleceu em seu art. 3º, IX, que a política migratória brasileira é regida pelo princípio da "igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares". A Lei da Migração regulamentada pelo Decreto Federal n. 9.199/17, inclusive previu em seu art. 38, § 2º, IX, a concessão de visto temporário para trabalho sem vínculo empregatício para "exercício de cargo, função ou atribuição que exija, em razão da legislação brasileira, a residência por prazo indeterminado;" resguardando e restringindo apenas aos cargos privativos de brasileiro.RATIFICAÇÃO, AINDA, PELO BRASIL, NO ANO DE 2022, DA "CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E FORMAS CORRELATAS DE INTOLERÂNCIA, FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA GUATEMALA, EM 5 DE JUNHO DE 2013", POR MEIO DO DECRETO N. 10.932/22, A QUAL POR VERSAR SOBRE DIREITOS HUMANOS, INGRESSOU NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO COM STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL, NA FORMA DO § 3º, DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ESTADO A PREVENÇÃO E ELIMINAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO, INCLUSIVE A NEGAÇÃO DO ACESSO A DIREITOS SOCIAIS (ART. 4º, XII). APARATO LEGISLATIVO QUE, SALVO MELHOR JUÍZO, CONFERE EFICÁCIA SUFICIENTE PARA PERMITIR AO ESTRANGEIRO O ACESSO AO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO, JÁ QUE EVENTUAL LEI REGULAMENTADORA NÃO PODERÁ OBSTAR O DIREITO. Em 10.01.2022, o Estado Brasileiro, ratificou a "Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013", por meio do Decreto n. 10.932/22, que, por versar sobre direitos humanos, ingressou no ordenamento jurídico pátrio com status de emenda constitucional (§ 3º, do art. 5º, da CF/88).
Referido instrumento impôs mecanismos para eliminar a discriminação, inclusive de acesso aos direitos sociais.
Esse aparato legislativo confere, salvo melhor juízo, eficácia suficiente para permitir ao estrangeiro o acesso ao trabalho no serviço público, visto que eventual lei regulamentadora, salvo as restrições relacionadas à segurança nacional, não poderá dispor sobre o direito do estrangeiro ser, ou não, investido nos cargos, empregos ou funções públicas.DEVER DE PROMOVER A EDIÇÃO DA NORMA PARA GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL.
MORA LEGISLATIVA CONFIGURADA. PECULIARIDADE, AINDA, DO CASO CONCRETO, QUE SE RESTINGE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, POR PRAZO DETERMINADO (ART. 37, IX, CF/88 E ART. 21, § 2º, DA CESC), NOS MOLDES DA LCE N. 260/04. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE ACESSO AOS ESTRANGEIROS PARA ESTA ESPÉCIE. MANDADO DE INJUNÇÃO. ORDEM DEFERIDA.(TJSC, Mandado de Injunção (Órgão Especial) n. 5029132-42.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Órgão Especial, j. 15-02-2023 - grifei).
Diante desse contexto, o impedimento de acesso do agravante ao cargo público temporário unicamente pela sua nacionalidade é irrazoável e afronta aos princípios fundamentais constitucionais da "igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares" e da "proteção à dignidade do homem na condição de trabalhador".
Por consequência, também não é exigível título de eleitor e/ou certidão de quitação eleitoral e militar.
Assim, diante da proximidade do início do segundo semestre deste ano letivo, ACOLHO o pedido liminar para, com base no poder geral de cautela que me é facultado (art. 139, IV c/c arts. 297 e 300, todos do CPC), determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir do impetrante nacionalidade brasileira e quitação das obrigações eleitorais e militares, e, salvo qualquer outro impedimento, tome as providências necessárias à posse no cargo temporário de Professor de Inglês.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Após, voltem conclusos. -
30/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:49
Expedição de ofício
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30/06/2025 14:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
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30/06/2025 14:52
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 13:52
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0201
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21/05/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/05/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
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20/03/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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18/03/2025 12:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 18/03/2025 11:16:14)
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18/03/2025 12:56
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 730288, Subguia 149068
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18/03/2025 12:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 18/03/2025 11:16:17)
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18/03/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAVIER EDUARDO MIRANDA VARGAS. Justiça gratuita: Deferida.
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18/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:55
Alterado o assunto processual - De: Admissão / Permanência / Despedida - Para: Concurso para servidor
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18/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/03/2025 11:16
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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18/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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