TJSC - 5040972-10.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:15
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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31/07/2025 14:05
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 9. Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
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31/07/2025 14:05
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 9. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARIA LUCIA TOMACHESKI BOF
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28/07/2025 11:28
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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28/07/2025 11:27
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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28/07/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Transitado em Julgado - 28/07/2025 11:15:12)
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040972-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA LUCIA TOMACHESKI BOFADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUCIA TOMACHESKI BOF contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50008457920258240016 [ev. 16.1]: O Código de Processo Civil sedimentou, dentre seus princípios fundamentais, o incentivo à autocomposição e à solução consensual dos conflitos (arts. 3º, §2º; 3º, §3º; 139, V e 334, CPC).
Não obstante, o diploma também preza pelos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual.
Sendo assim, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando que é improvável a autocomposição do litígio, dada a experiência nos feitos como o da espécie, salientando-se, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo.
Deste modo, porque presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC): 1. Determino a citação da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). 2. Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias úteis. 3. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na contestação e na impugnação da contestação as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. 3.1. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou estas poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º).
As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas. 3.2. Para o deferimento de eventual perícia em processo de competência cível, a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações, entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão.
Sendo a competência da Lei n. 9.099/1995, eventual pedido de perícia será indeferido, diante da impossibilidade de produção de prova complexa em âmbito de Juizado Especial Cível (arts. 3º, e 38, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/1995; e Enunciado 54 do Fonaje). 3.3. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 4. Os fatos narrados nos autos evidenciam relação jurídica de consumo, com a aplicação das disposições constantes na Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, porque é consumidora hipossuficiente técnica e financeira segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC).
Desta forma, no prazo da contestação, deverá o requerido juntar ao feito cópia do contrato supostamente firmado (contrato n. 951808261. 5. Por fim, verifica-se que as partes são as mesmas em outros processos que tramitam perante este juízo, a saber: processos de nº 5000839-72.2025.8.24.0016, 5000842-27.2025.8.24.0016, 5000843-12.2025.8.24.0016 e 5000847-49.2025.8.24.0016, considerando a identidade subjetiva e a conexão probatória entre as demandas, determino a reunião dos autos para julgamento conjunto. 6. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se.
Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante alega, em suma, a inadequação da determinação de reunião dos processos 50008457920258240016, 5000839-72.2025.8.24.0016, 5000842-27.2025.8.24.0016, 5000843-12.2025.8.24.0016 e 5000847-49.2025.8.24.0016 por conexão, porquanto se referem a contratos distintos.
Decisão - efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal [ev. 9.1]: deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. Contraminuta [ev. 15.1]: a parte agravada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido na decisão do ev. 9.1. 3. MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que determinou de reunião dos processos 5000845-79.2025.8.24.0016, 5000839-72.2025.8.24.0016, 5000842-27.2025.8.24.0016, 5000843-12.2025.8.24.0016 e 5000847-49.2025.8.24.0016 por conexão.
O tema é regulado pelo art. 55, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Sobre a conexão processual, cabe transcrever os ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno, consignados na obra Manual de Direito Processual Civil (11ª edição, 2025): "A conexão, consoante o caput do art. 55, dá-se quando duas ou mais “ações” (ou mais precisamente, postulações) tiverem comuns entre si o pedido (o bem da vida pretendido) ou a causa de pedir (os fundamentos fáticos e os jurídicos que justificam o pedido).
Nesse caso, os processos respectivos deverão ser reunidos para julgamento conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado (art. 55, § 1º), correta ressalva que tem origem na Súmula 235 do STJ.
O juízo competente para o processamento e julgamento conjunto é o prevento, assim considerado aquele perante o qual foi registrada (quando há um só órgão jurisdicional competente) ou distribuída (quando houver mais de um órgão jurisdicional) em primeiro lugar a petição inicial (arts. 58 e 59).
O CPC de 2015, inovando, foi além, emprestando o mesmo regime jurídico – de reunião dos processos perante o juízo prevento para julgamento conjunto salvo se um deles já tiver sido sentenciado – a outras situações em que, bem analisadas, não há conexão. A reunião justifica-se, de qualquer sorte, para evitar o risco de proferimento de decisões conflitantes, que é (e sempre foi) a razão de ser da reunião de processos determinada pela conexão. É o que se dá, de acordo com o § 2º do art. 55, com a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico e as execuções fundadas no mesmo título executivo.
O § 3º do art. 55, por sua vez, descartando a necessidade de conexão, determina a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. O dispositivo certamente terá, dentre tantas outras, intensa aplicação aos casos que têm como ponto de partida uma mesma lesão ou ameaça a direito envolvendo diversos interessados e que, não obstante, precisam ser homogeneamente resolvidos".
No caso sob análise, verifica-se que as respectivas ações não possuem os mesmos pedidos nem as mesmas causas de pedir, tampouco geram risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididas separadamente, haja vista que tratam de contratos distintos. 5000847-49.2025.8.24.0016 versa sob o contrato de n. 914093189; 5000845-79.2025.8.24.0016 versa sob o contrato de n. 951808261; 5000842-27.2025.8.24.0016 versa sob o contrato de n. 141022826; 5000843-12.2025.8.24.0016 versa sob o contrato de n. 977959195; e 5000839-72.2025.8.24.0016 versa sob o contrato de n. 152103913.
Diante disso, as razões consignadas na decisão interlocutória que deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo permanecem hígidas, representando a solução adequada, no atual momento, para o litígio [ev. 9.1]: De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
E, em complementação, para a concessão de efeito suspensivo exige-se que a parte requerente demonstre: [a] a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; [b] a probabilidade do direito invocado [CPC, art. 995, parágrafo único].
No caso em análise, adianta-se, comporta acolhimento o pedido liminar.
O posicionamento da 8ª Câmara de Direito Civil é no sentido da impertinência da reunião de processos em casos análogos ao presente.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1.015, INCISO III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO MENCIONADO DISPOSTIVO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO.
CONTUDO, A INSURGÊNCIA NÃO PROCEDE.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS AÇÕES. CONEXÃO E CONTINÊNCIA NÃO CONFIGURADAS, A TEOR DOS ARTS. 55 E 56 DO CPC.
IDENTIDADE ENTRE AS PARTES.
AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DIVERSOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
PROCESSOS INDEPENDENTES CUJOS DESFECHOS NÃO REFLETEM UM NO OUTRO. REUNIÃO DE PROCESSOS INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010185-95.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025).
Na mesma toada já decidiram outros colegiados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE A CONEXÃO COM OUTRO PROCESSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, E QUE DETERMINA A REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
TESE DE QUE AS AÇÕES DECLARATÓRIAS VERSAM SOBRE DIFERENTES CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, ASSIM, NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE AMBAS.
ACOLHIMENTO. AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DIVERSOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
PROCESSOS INDEPENDENTES CUJOS DESFECHOS NÃO REFLETEM UM NO OUTRO. CONEXÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023940-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE CONEXÃO. AJUIZAMENTO DE OUTRAS 3 AÇÕES COM O MESMO PEDIDO, MESMAS PARTES, MAS EMBASADAS EM RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. CONTRATOS EM DISCUSSÃO DISTINTOS EM CADA UMA DAS DEMANDAS.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033091-50.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023).
Nesse mesmo sentido, os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que não há conexão entre processos que, embora envolvam as mesmas partes, versem sobre contratos distintos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA MEDIANTE DEPÓSITO DE CAUÇÃO E DETERMINOU A CONEXÃO ENTRE PROCESSOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO.
EXIGÊNCIA DISPENSADA PARA O CASO EM APREÇO, EIS QUE A PARTE É HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE.
EXEGESE DO ARTIGO 300, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROPOSITURA DE OUTRAS DEMANDAS COM O MESMO PEDIDO, ENTRE AS MESMAS PARTES, MAS COM BASE EM NEGÓCIOS JURÍDICOS - CONTRATOS - DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E/OU PREJUDICIALIDADE.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046306-64.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE A ACIONANTE REUNISSE OS CONTRATOS QUE PRETENDE DISCUTIR, BEM COMO ESPECIFICASSE SEUS PEDIDOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE NA ORIGEM - ACIONANTE QUE TROUXE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA -NECESSIDADE DE CONCESSÃO, APENAS PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROPOSITURA DE OUTRAS DEMANDAS COM O MESMO PEDIDO, ENTRE AS MESMAS PARTES, MAS COM BASE EM NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E/OU PREJUDICIALIDADE - PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS - DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS CONTRATOS, BEM COMO DOS PEDIDOS EM APENAS UMA AÇÃO - REVOGAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL QUE SE IMPÕE - MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DO FEITO APENAS COM RELAÇÃO À AVENÇA JUNTADA NA EXORDIAL - RECLAMO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019920-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-10-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELA AUTORA E RECONHECEU A CONEXÃO DOS AUTOS COM OUTRAS DEMANDAS AFORADAS PELA PARTE EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (I) COMPROVAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DE ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS APRESENTADA.
DEMANDA QUE TEM COMO OBJETO DISCUSSÃO ACERCA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE MÓDICOS VALORES.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA A CONTENTO.
DESNECESSIDADE DE QUE A PARTE POSTULANTE ESTEJA EM ESTADO DE PLENA MISERABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
BENESSE CONCEDIDA. (II) PLEITEADO AFASTAMENTO DA CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM DEMAIS PROCESSOS AJUIZADOS PELA AGRAVANTE.
ACOLHIMENTO.
AÇÕES-PARADIGMA QUE OSTENTAM IDÊNTICO PEDIDO, MAS COM BASE EM CONTRATOS DIVERSOS.
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
CONTRATAÇÃO OBJETO DA LIDE QUE, EMBORA APONTE TER SIDO PACTUADA NA FORMA DE REFINANCIAMENTO DE AJUSTE ANTERIORMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO CONTA COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES À IDENTIFICAÇÃO DA AVENÇA PRETÉRITA.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE NOTÍCIA DE QUE O CONTRATO RENEGOCIADO SEJA OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E/OU PREJUDICIALIDADE NA HIPÓTESE.
PRESSUPOSTOS DO ART. 55 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068364-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2023).
Em conclusão, a decisão recorrida vai de encontro à jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o provimento do presente agravo, pela via monocrática, para afastar a conexão entre as ações determinada no evento 16.1. Por fim, salienta-se que, o julgamento do presente Agravo de Instrumento não induz prevenção para eventuais recursos futuros nos autos originários, porquanto, conforme consignado, não se tratam de processos conexos e, portanto, a distribuição ocorrida por prevenção deve ser revista.
Esta unidade seguirá preventa apenas para analisar os recursos decorrentes do 5000845-79.2025.8.24.0016, porquanto o agravo interposto [5040972-10.2025.8.24.0000] fora distribuído por sorteio. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para afastar a conexão entre as ações n. 5000847-49.2025.8.24.0016; 5000845-79.2025.8.24.0016; 5000842-27.2025.8.24.0016; 5000843-12.2025.8.24.0016; e 5000839-72.2025.8.24.0016.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. -
02/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 10:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DRI
-
02/07/2025 10:04
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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30/06/2025 10:26
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV8 -> GCIV0803
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 11:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 10:47
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/06/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 09:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> CAMCIV8
-
03/06/2025 09:49
Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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02/06/2025 19:50
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LUCIA TOMACHESKI BOF. Justiça gratuita: Deferida.
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02/06/2025 19:46
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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02/06/2025 14:14
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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02/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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02/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LUCIA TOMACHESKI BOF. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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