TJSC - 5041722-79.2021.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> DRI
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08/08/2025 16:46
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 12:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0402
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27/06/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5041722-79.2021.8.24.0023/SC APELADO: CRISTOVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Na comarca da Capital, Cristóvam & Palmeira Advogados Associados ingressou com cumprimento de sentença em face da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), buscando a satisfação da verba honorária fixada na ação declaratória n. 0878312-88.2013.8.24.0023 (Ev. 1, Inic. 1 - 1G).
Intimada, a FCEE apresentou o comprovante de pagamento do débito exigido (Ev. 16 - 1G), complementado sem objeção no Ev. 33 - 1G.
Mais à frente, o magistrado a quo julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e condenou a parte executada ao adimplemento de honorários advocatícios (Ev. 47 - 1G).
Descontente, a FCEE interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que o valor do débito foi pago por RPV e, por isso, está ligado ao entendimento firmado no IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4/TJSC), no qual restou decidido que somente haveria a incidência de honorários advocatícios na hipótese de não ser paga dentro do prazo legal de sessenta dias.
Requer, assim, o afastamento da sucumbência imposta na sentença (Ev. 51 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 58 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Ev. 12 - 2G). É o relatório.
Decido. 1.
O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais. 2.
O art. 932 do Código de Processo Civil dita que "incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência".
O art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe que "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Daí a viabilidade de julgamento unipessoal. 3.
A possibilidade, ou não, de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença referente à obrigação sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV) não é assunto novo neste Tribunal de Justiça.
O Grupo de Câmaras de Direito Público, quando do julgamento do IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4), fixou a seguinte tese jurídica: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 9-5-2018).
Mais à frente, a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, em juízo de admissibilidade de recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão que assentou a aludida tese jurídica, determinou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria até ulterior decisão das Cortes Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsps ns. 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, afetou a mesma temática ao Tema n. 1.190, nos seguintes termos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (cf.
STJ, ProAfR no REsp n. 2.029.636/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 21-3-2023, DJe 27-4-2023).
No ano passado, quando do julgamento dos mencionados recursos, a Primeira Seção do STJ fincou a consecutiva tese jurídica: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", e também estabeleceu a modulação de efeitos: "A tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão" (cf.
STJ, REsp n. 2.029.636/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20-6-2024, DJe 1º-7-2024).
Frente a tal contexto, recentemente o Grupo de Câmaras de Direito Público revistiou o tema, em julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ACÓRDÃO) INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO DIRETAMENTE NA COMARCA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRETENSO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE NOS EFEITOS MODULATIVOS DO TEMA 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Sentença proferida em cumprimento de sentença individual que, após embargos de declaração opostos pelo ente estadual e da não admissão do recurso especial como representativo da controvérsia, aplicou a tese do IRDR 4 desta Corte de Justiça, afastando o arbitramento de honorários. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feito deve permanecer sobrestado aguardando o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do IRDR 4; (ii) há incompatibilidade da tese do IRDR 4 com a tese fixada no Tema 1.190 do STJ; (iii) incide a modulação dos efeitos fixadas no Tema 1.190 do STJ; e (iv) é devida a multa por litigância de má-féIII.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há impedimento para o julgamento do presente reclamo, isto porque "publicado o acórdão paradigma" (art. 1.040 do Código de Processo Civil), "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (inciso III). Soma-se a isso que o efeito suspensivo concedido na decisão de admissão dos recursos especial e extraordinário manejados em desfavor do julgamento proferido no IRDR 4 deixou de subsistir, afinal, o reclamo nobre foi devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça porque não reconhecido como representativo da controvérsia.4. Com base no IRDR 4, caso o requistório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários.
Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários.4.1 Segundo o Tema 1.190 do STJ, "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".4.2. O Tema 1190 do STJ contou com a modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024; aos casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça considerou a possibilidade de arbitramento da verba honorária, ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado, porque este era o entendimento da Corte da Cidadania.4.3.
Infere-se que o IRDR 4 pautou a fixação de honorários advocatícios na hipótese de pagamento extemporâneo, ainda que o cumprimento de sentença tenha, ou não, sido impugnado; enquanto o Tema 1190 do STJ previu o arbitramento da aludida verba em razão da impugnação, ou não, ao cumprimento de sentença. 4.4.
A tese do IRDR 4 foi formada na vigência do atual Diploma Processual Civil, enquanto o entendimento primevo do Superior Corte de Justiça, sem nenhum caráter vinculante, foi construído sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.4.5.
Ocorre que nem o Tema 1190 do STJ desconsiderou o prazo de dois meses concedido ao Poder Público para promover o pagamento das Requisições de Pequeno valor. Aliás, a antiga orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que eram cabíveis honorários aos cumprimentos de sentença sujeitos à RPV, independente de impugnação, não dispensava o decurso do prazo de dois meses previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. Vide: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.4.6.
Ainda que se adote os efeitos modulativos do Tema 1190/STJ, não é possível arbitrar honorários, caso a Fazenda Pública pague o requisitório no prazo de dois meses, tal como previsto no art. 535, §3º, II, do CPC.4.7.
Nessa tessitura, entende-se que a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação.4.8.
Assim, deve-se adotar, na espécie, o entendimento firmado na tese do IRDR 4, sobretudo porque também tratou sobre os cumprimentos de sentença impugnados ou embargados. 5.
Caso concreto: embargos à execução opostos pelo ente público.
Ausência de pagamento imediato do valor incontroverso.
Verba honorária devida com base nesse parâmetro (valor incontroverso).
Observância ao Tema 1076 do STJ.
Arbitramento por apreciação equitativa.6.
Litigância de má-fé não configurada.
Multa afastada.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários recursais.
Descabimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 534, 535, §3º, II, e 1040, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1190 e 1076; e TJSC.
IRDR 4;STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;STJ, REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024;STJ, REsp n. 2.092.186, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/05/2025;TJSC, Apelação n. 5014553-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025;TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007982-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025;TJSC, Apelação n. 0000332-44.2019.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025;STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021; e TJSC, Apelação n. 5076406-64.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025. (TJSC, Apelação (Grupo Público) n. 5001296-40.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-5-2025).
Do inteiro teor, extrai-se que "ainda que se adotem os efeitos modulativos do Tema 1190/STJ, não é possível arbitrar honorários, caso a Fazenda Pública pague o requisitório no prazo de dois meses, tal como previsto no art. 535, §3º, II, do CPC".
In casu, o exequente aforou o cumprimento de sentença em 3-5-2021 (Ev. 1 - 1G) e o despacho inicial do juízo a quo é datado de 16-9-2021 (Ev. 5 - 1G), seguido de concordância do executado em 29-3-2022, manifestada pela "juntada do comprovante de pagamento" (Ev. 16 - 1G).
Quer dizer, o adimplemento ocorreu antes mesmo da respectiva expedição de ofício.
Nesse trilhar, na hipótese concreta não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, diante da satisfação do montante devido previamente à concessão de prazo para tanto.
Diante do exaurimento da matéria e em observância ao teor do art. 926, do CPC, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos pelo Des.
Carlos Adilson Silva, isto no contemporâneo julgado: Sobre o presente debate, tenho me posicionado, como relator, nos julgamentos perante a Segunda Câmara de Direito Público, pela compatibilização entre a modulação dos efeitos do Tema 1190/STJ com a tese jurídica firmada no IRDR 4 desta Corte de Justiça Não se desconhece a formação de uma corrente majoritária entre os membros das Câmaras de Direito Público que formaram juízo de convencimento pela incidência da modulação dos efeitos do Tema 1190/STJ em detrimento do IRDR 4, não obstante este tenha sido formado na vigência do atual Diploma Processual Civil, enquanto aquele, sem nenhum caráter vinculante, foi construído sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Sabe-se que o ente público não pode pagar espontaneamente um título judicial, ainda que envolva valor líquido, devendo obedecer aos ditames processuais expressos e à expedição judicial da requisição de pagamento, seja RPV ou precatório, consoante disciplina o art. 534 e seguintes do CPC.
Nessa lógica, com base no IRDR 4, caso o requisitório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários.
Confira-se a ementa do julgado e a respectiva tese jurídica: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São devidos honorários advocatícios nas execuções (cumprimento de sentença) de pequeno valor contra a Fazenda Pública.
Deve ser observado, todavia, que a Administração tem dois meses para o pagamento espontâneo (art. 535 do NCPC).
Somente depois de superado esse prazo o acréscimo é merecido, à semelhança das execuções em desfavor de particulares, cujos honorários ficam concionados à falta de satisfação voluntária em quinze dias (art. 523).
Combatem-se os privilégios processuais da Fazenda Pública, mas muito menos se justifica que lhe seja dado tratamento processual mais severo.
Tese firmada: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". (IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 9.5.2018) Do inteiro teor do voto, extrai-se, ainda: "O debate aqui feito não exclui – é evidente – a apuração dos honorários advocatícios em caso de impugnação ao cumprimento de sentença (os antigos embargos à execução), o que seguirá a compreensão usual à luz da sucumbência. Deve-se também ressalvar que se a Fazenda Pública é intimada para pagamento e opta pela impugnação parcial, remanesce porção incontroversa.
Esse valor, que implicitamente é reconhecido como legítimo, deve ser pago nos sessenta dias sob pena de ser proporcionalmente aditado de honorários advocatícios.
Inclusive, isso está no art. 523, § 1º, do NCPC, relativamente aos particulares." Segundo o próprio IRDR 4, havendo impugnação, será observada a sucumbência no tocante ao seu resultado, mas, ainda que impugnada, se houver o pagamento do valor incontroverso no prazo legal, não haverá adição de honorários sobre esta parte.
Vale anotar que o debate a respeito do cabimento de honorários em cumprimento de sentença decorre de previsão legal e não se confunde com eventual sucumbência arbitrada em face da impugnação oposta.
Por sua vez, a aplicação da tese jurídica firmada no IRDR 4 estava sobrestada em razão da admissão, com efeito suspensivo, dos recursos especial e extraordinário contra ela interpostos.
Posteriormente, o recurso especial manejado em face do IRDR 4 retornou para esta Corte, por ordem do Superior Tribunal de Justiça, para observância da sistemática do art. 1030, III, do CPC, diante da afetação dos leading cases REsps 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP (Tema 1190/STJ), permanecendo sobrestado até o julgamento dos representativos da controvérsia.
Na data de 20/06/2024, em julgamento aos reclamos afetados ao Tema 1190/STJ, a Primeira Seção, sob a relatoria do e.
Ministro Herman Benjamin, fixou a seguinte tese jurídica: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
O julgado contou com a seguinte ementa: PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.3.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV).
Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.5.
A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório.
O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida.
Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."6.
A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."7.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.8.
Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel.
Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).9.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar.
O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.10.
A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 201511.
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não.
O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.12.
O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado.
Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva.
Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."14.
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido.
A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses.
Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.15.
Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.16.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.17.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte.
A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.18.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR.
O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO22.
De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local.
Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ.
A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.23.
Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta.
No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.24.
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais".(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) A ementa do julgado é autoexplicativa, esclarecendo que não cabem honorários advocatícios em cumprimento de sentença sujeito à Requisição de Pequeno Valor, salvo se impugnado.
Pois bem! A partir do expendido, infere-se que o IRDR 4 pautou a fixação de honorários advocatícios na hipótese de pagamento extemporâneo, ainda que o cumprimento de sentença tenha, ou não, sido impugnado; enquanto o Tema 1190 do STJ previu o arbitramento da aludida verba em razão da impugnação, ou não, ao cumprimento de sentença.
O Tema 1190 do STJ, por sua vez, contou com a modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024; aos casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça considerou a possibilidade de arbitramento da verba honorária, ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado, porque este era o entendimento da Corte.
Conforme dito anteriormente, além do entendimento primevo do Superior Tribunal de Justiça haver se pautado no antigo Código de Processo Civil, ainda não contava com efeito vinculante.
Nessa lógica, por não serem posicionamentos incompatíveis entre si, é que se entende pela adoção do entendimento firmado na tese do IRDR 4, aos cumprimentos de sentença iniciados antes da publicação do acórdão do Tema 1190 do STJ, sobretudo porque também tratou sobre os cumprimentos de sentença impugnados.
Aliás, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 1190, não olvidou do prazo de dois meses disponibilizado para a Fazenda Pública pagar o requisitório, salientando que não seria razoável arbitrar honorários na hipótese de ausência de impugnação e de pagamento dentro do prazo legal.
Reiteram-se, por oportuno, os seguintes trechos da ementa do respectivo voto: "13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."14.
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.15.
Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.16.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação.
Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus".
Para além disso, localizou-se julgado do Superior Tribunal de Justiça anterior à formação da tese jurídica, detalhe: sob a relatoria do Exmo.
Min.
Herman Benjamin, no sentido de ser impossível a fixação de honorários aos cumprimentos de sentença sujeitos à RPV antes do decurso do prazo legal de 60 dias.
Noutro modo de falar, é possível considerar que a Superior Corte de Justiça não dispensava o decurso do prazo de dois meses previsto no art. 535, §3º, II, do CPC, independentemente da impugnação, para o arbitramento de honorários.
Veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VERBA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO IMEDIATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O PRAZO LEGAL DE 60 DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PLEITO DE SOBRESTAMENTO.
TEMA 1.190/STJ INAPLICÁVEL. QUESTÃO JURÍDICA DIVERSA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática de minha lavra (fls. 269-272) que deu provimento ao Recurso Especial da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.2.
A parte agravante sustenta: "A r. decisão agravada refere que este o acórdão recorrido teria adotado entendimento contrário a orientação deste E.
Superior Tribunal, o qual teria firmado posicionamento no sentido de que 'não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública' (REsp 1.586.989/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5.9.2019;grifos acrescidos)'.
Contudo, com a devida vênia, entende a parte autora que a r. decisão ora recorrida não se atentou ao fato de que a executada não deu início ao processo executivo, mas sim a parte autora, ora agravante. (...)Ou seja, a executada não apresentou cálculos para a execução, e tampouco referiu a intenção em realizar o pagamento do valor apresentado como devido pela parte exequente.
Logo assim, a executada não demonstrou qualquer intenção em adiantar o término da ação através do pagamento espontâneo.
Pelo contrário, ao ser intimada quanto à baixa dos autos à instância de origem, a universidade optou por retardar o andamento do feito, aguardando que fosse devidamente intimada quanto aos cálculos exequendos. (...)Pendência de julgamento do tema 1190. (...)". (fls. 278-285).3. O ponto central controvertido, nesta etapa processual, cinge-se à possibilidade de arbitramento imediato de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em débitos sujeitos à expedição de requisição de pequeno valor - RPV -, antes de decorrido o prazo legal de 60 dias para o cumprimento da obrigação.4.
Quanto a esse aspecto, a Corte local asseverou: "Outrossim, é infundada a alegação de que o arbitramento de honorários advocatícios pressupõe o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sem o pagamento do débito.
Com efeito, o eg.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 420.816, declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 (vide Informativo n.º363/2004), tendo constado na ata da sessão foi publicada no DJU de06/10/2004." (fl. 93, grifei).5.
Extrai-se do aresto hostilizado que o Regional de origem entendeu devida a verba honorária ao fundamento de que é infundada a alegação de que o arbitramento de honorários advocatícios pressupõe transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sem pagamento do débito.6. A orientação do STJ é de que "não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública" (REsp 1.586.989/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5.9.2019; grifos acrescidos). Desse modo, dessume-se que o acórdão impugnado destoa da atual diretriz do STJ.7.
No tocante ao pedido de sobrestamento do feito em razão da alegação de que a matéria foi submetida à sistemática de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.190/STJ -, verifico que a afetação não repercutirá efeito nesse caso. Isso porque a delimitação da questão afetada submetida a julgamento repetitivo trata da "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV". E, diversamente, o caso debatido neste caderno processual limita-se a aferir a possibilidade de arbitrar imediatamente honorários contra a Fazenda Pública, antes de decorrido o prazo legal de 60 dias para o cumprimento da obrigação sujeita à expedição de requisição de pequeno valor.8.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.9.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Do precedente acima é possível extrair que, ainda que se adotem os efeitos modulativos do Tema 1190/STJ, não é possível arbitrar honorários, caso a Fazenda Pública pague o requisitório no prazo de dois meses, tal como previsto no art. 535, §3º, II, do CPC.
Veja-se que o Ministro Relator Herman Benjamin distinguiu o Tema 1190 do STJ daquela hipótese concreta, pois envolvia debate a respeito do cabimento de honorários advocatícios antes de superado o prazo legal de sessenta dias para o cumprimento da obrigação sujeita à expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Nessa tessitura, entende-se que a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; ao contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação.
Dessarte, para os cumprimentos de sentença iniciados antes da fixação da tese jurídica do Tema 1190 do STJ, independentemente de impugnação, não se pode desconsiderar eventual observância do prazo legal para o pagamento do requisitório, hipótese em que não serão devidos honorários.
Nesse sentido, confira-se recente decisão monocrática proferida pelo eExmo.
Ministro Paulo Sérgio Domingues: RECURSO ESPECIAL Nº 2092186 - RS (2023/0294962-9)DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por MONICA KOTH e OUTROS, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 415):AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.PREVIDÊNCIA.
PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.
O Supremo Tribunal Federal considera devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor não embargadas (RE 420.816/PR, interpretando a Medida Provisória n. 2.180/2001 à luz do art. 100, § 3°, da CF/1988).
Porém, é vedado o arbitramento de honorários nas execuções não embargadas em desfavor da Fazenda Pública que se iniciaram pela sistemática do pagamento de precatórios, ainda que haja renúncia superveniente do excedente ao limite previsto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para fins de enquadramento do valor da execução na sistemática das Requisições de Pequeno Valor (REsp 1.406.296/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/02/201, DJe 19/03/2014, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973).2.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 420.816, em que Relator Ministro Carlos Veloso declarou, de forma incidental, a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, reconhecendo a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 na redação que lhe foi dada pela referida Medida Provisória com interpretação conforme a Constituição Federal, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluindo da sua incidência os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
Portanto, descabe a fixação de honorários advocatícios nas execuções de sentença cujo pagamento ocorre mediante precatório, considerando tratar-se de imperativo constitucional ao qual está sujeito o ente público.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 669/683).Nas razões do seu recurso especial, os recorrentes sustentam, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC).
Argumentam, em suma, negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório nos casos em que houver oferecimento de impugnação.Requer o provimento do seu recurso.A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 832/843).O recurso foi admitido (fls. 850/854).É o relatório.O recurso merece prosperar.A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 469):[...] no caso em tela, após a apresentação da inicial executiva e citação do executado, este apresentou Embargos do devedor, preenchendo, portanto, os requisitos do artigo supracitado, ensejando o cabimento da fixação de verba honorária executiva, o que veio inobservado na decisão do agravo de instrumento, merecendo, portanto, acolhimento os presentes embargos de declaração, para que venha sanada a omissão ora apontada.Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL decidiu o seguinte (fls. 676/683, destaquei) Portanto, o cumprimento de sentença proposto pela embargante é para pagamento de crédito sujeito precipuamente à disciplina constitucional dos precatórios e, visto que acolhida a impugnação apresentada pelo ente público, não são devidos honorários para a parte vencida.Ademais, descabe aplicar-se o teor do disposto no artigo 85, §7º, do CPC, pois, como explicitado no acórdão embargado, o pleito dos embargantes é de possibilidade de fixação de verba honorária no cumprimento de sentença a qualquer tempo, enquanto o disposto no artigo anteriormente mencionado é exceção à regra e diz com aquelas situações em que a parte requer fixação da verba em virtude de acolhimento da impugnação, hipótese que refoge ao presente pleito.Por consequência, ausente o vício sustentado, resta evidente apenas a inconformidade da parte embargante com o resultado da pretensão, buscando por via transversa sua alteração.[...]Por tais razões, voto por DESACOLHER os embargos de declaração.Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.O entendimento desta Corte Superior é o de que deve-se determinar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais quando ela impugna a pretensão executória.Isso porque, diante da impossibilidade de o ente público cumprir a obrigação de pagar de forma espontânea, caso apresente impugnação ao cumprimento de sentença, será ele compelido a realizar o pagamento dos honorários sucumbenciais com base no valor controvertido da execução.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR.ARTIGO 85, § 7º, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO.
PRECEDENTES.1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. É cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao artigo 85, § 7°, do CPC/2015, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
Precedentes.3.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.008.018/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
ART. 85, § 7º, DO CPC.
HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA Nº 83/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1.
No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso quando a avaliação dos embargos de declaração, sem contudo delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma.
Incidência da Súm. n. 284/STF.2.
O direito de honorários em fase de execução quando a Fazenda Pública apresenta irresignação em processos sujeitos a precatório não foi negado aos agravantes.
Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo deve ser apenas o valor controvertido na execução.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.025.606/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO.
MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido de que se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a verba honorária deve recair apenas sobre o valor controvertido na execução, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023).Quanto à diferenciação de tratamento em relação às pessoas jurídicas de direito público no adimplemento de obrigação de pagar, cito trechos do voto do Ministro Herman Benjamin (relator) proferido no Recurso Especial 2.029.636/SP (sem destaque no original):Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente.
Ainda que não haja impugnação, o Código de Processo Civil vigente impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."Cito os dispositivos:Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:[...]Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:[...]3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:I - expedir-se-á, por interméd -
22/06/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/06/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2025 15:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> DRI
-
20/06/2025 15:15
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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05/06/2025 19:13
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB4 -> GPUB0402
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05/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/06/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
04/06/2025 06:52
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0402 -> CAMPUB4
-
03/06/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0402
-
03/06/2025 17:40
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB4
-
03/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:36
Alterado o assunto processual
-
03/06/2025 14:33
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
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03/06/2025 14:33
Remessa Interna para Revisão - GPUB0402 -> CAMPUB4
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03/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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03/06/2025 14:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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