TJSC - 5000055-44.2025.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000055-44.2025.8.24.0033/SC APELANTE: CESAR WILLRICH COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS SANTOS DIAS (OAB SP472089)APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Intimado a pagar o preparo sob pena de deserção (evento 9, DESPADEC1), o apelante não se manifestou, conforme anotado no evento 14 dos autos recursais.
Diante da ausência do aludido requisito extrínseco para o reclamo, este é inadmissível e deve ser extinto, na forma do art. 932, III, do CPC. Colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS EMBARGANTES. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
COMANDO TRANSCORRIDO SEM CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. [...]RECURSO DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDO.
RECLAMO DO EMBARGADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301409-56.2019.8.24.0024, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022, grifei).
Ante o exposto, não se conhece do recurso em virtude da ausência de preparo recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000055-44.2025.8.24.0033/SC APELANTE: CESAR WILLRICH COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS SANTOS DIAS (OAB SP472089) DESPACHO/DECISÃO O recorrente interpôs o presente recurso de apelação sem recolher o devido preparo.
Em suas razões recursais (evento 47, APELAÇÃO1), requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, extrai-se dos autos que tal pleito já havia sido formulado na petição inicial (evento 1, INIC1), o qual foi indeferido pelo Juízo a quo na decisão interlocutória de evento 19, DESPADEC1.
Cumpre destacar, ainda, que o recorrente não demonstrou irresignação em relação à decisão, uma vez que não interpôs recurso a tempo e modo, nos termos do art. 101 do CPC, tendo, ademais, efetuado o recolhimento das custas (evento 25, CUSTAS1). É sabido que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado novamente caso haja modificação superveniente da condição econômica e financeira da parte, conforme prevê a Súmula 53 deste Tribunal.
No entanto, essa não é a hipótese dos autos, pois o recorrente não apresentou qualquer elemento de prova que demonstre a alteração de sua capacidade financeira, tampouco alega a ocorrência de qualquer modificação.
Diante disso, considerando a decisão proferida pelo Juízo a quo, conclui-se que se operou a preclusão em relação ao tema, inviabilizando nova análise da matéria.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE LIMINAR COM TUTELA DE URGENCIA" - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - BENEPLÁCITO INDEFERIDO POR INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJA DECISÃO FOI MANTIDA POR MONOCRÁTICA DESTA RELATORIA - VIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PLEITO DESDE QUE ACOMPANHADO DE FUNDAMENTAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO NOVAS - HIPÓTESE INOCORRENTE NO CASO - PRECLUSÃO CONFIGURADA -PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE MERECE SER PRESERVADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação n. 5001362-05.2019.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-8-2022, grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INADMISSIBILIDADE.
BENESSE INDEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, SOBRE A QUAL SE OPEROU A PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO INVIÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5003082-17.2020.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-6-2022, grifei).
Ante o exposto, a) indefere-se a concessão do benefício postulado; b) a teor do art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte recorrente para que pague o preparo, no prazo 5 (cinco) dias, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de deserção; c) defere-se o parcelamento do preparo, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, a ser procedido, se desejar a parte recorrente, mediante contato com a Seção de Custas Judiciais ([email protected]), ou (048) 3287-1726 - este número também com WhatsApp, acessível pelo link https://wa.me/554832871726). d) efetuado o parcelamento, de acordo com o item c, a primeira parcela do preparo deverá ter seu pagamento comprovado no prazo mencionado no item b, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de deserção. -
27/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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27/08/2025 10:47
Gratuidade da justiça não concedida
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000055-44.2025.8.24.0033 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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20/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:24
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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19/08/2025 14:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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19/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CESAR WILLRICH COELHO. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 47 do processo originário. Guia: 10898254 Situação: Em aberto.
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19/08/2025 12:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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