TJSC - 5029401-25.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceiro Juizado Especial Civel - Sociesc da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029401-25.2025.8.24.0038/SCAUTOR: RENAN OSTROWSKIADVOGADO(A): TATIANA SUELI DA CUNHA (OAB SC023766)ADVOGADO(A): IVONETE DE SOUSA SEVERINO RICARDO (OAB SC036952)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Julgo, pois, procedente o pedido para: a) declarar a inexigibilidade do débito alusivo ao contrato n.º 03580161221260856466, com vencimento em 05/03/2025, confirmando a tutela de urgência (evento 6.1); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, com (i) aplicação da Selic, descontado o IPCA, entre 05/04/2025 e esta data de arbitramento; (ii) a partir de então, aplicação da Selic, que já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários (LJE, art. 54 e 55). -
03/09/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 22:34
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 23:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:22
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão - 16/07/2025 13:31:10)
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16/07/2025 11:52
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50316885820258240038/SC referente ao evento 6
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11/07/2025 13:15
Juntado(a)
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11/07/2025 09:42
Juntada de Petição
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08/07/2025 06:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/07/2025 18:32
Juntado(a)
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07/07/2025 18:26
Juntado(a)
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07/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5029401-25.2025.8.24.0038 distribuido para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 02/07/2025. -
04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029401-25.2025.8.24.0038/SC AUTOR: RENAN OSTROWSKIADVOGADO(A): Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766)ADVOGADO(A): IVONETE DE SOUSA SEVERINO RICARDO (OAB SC036952) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por RENAN OSTROWSKI contra BANCO BRADESCO S.A.. 1.1.
O autor narrou que é correntista do réu, contudo, há muitos anos a conta estava inativa e sem saldo.
Recentemente, foi surpreendido com a informação de que havia sido inscrito em cadastro de inadimplentes.
Após ter acesso ao extrato da referida conta, percebeu que havia descontos mensais relativos a contrato de telefonia, quitados com o limite do cheque especial.
Conduto, jamais firmou contrato ou autorizou débito automático de nenhuma despesa na referida conta.
A inscrição é abusiva.
Requereu, liminarmente, a exclusão do apontamento.
No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade do débito e a fixação de indenização por danos morais.
Há prova da origem da anotação (eventos 1.4 e 1.6). 1.1.
Diante da arguição de fato negativo (inexistência de causa lícita para inscrição), a prova documental que acompanha a petição inicial basta à demonstração da probabilidade do direito, ainda que precariamente (CPC, art. 5.º). O perigo de (agravamento) do dano (extrapatrimonial) é evidente diante dos efeitos deletérios do ato impugnado. Ademais, a medida é reversível e não há risco de causar prejuízo.
Defiro, pois, o pedido liminar para: a) excluir (pelo Serasajud) a anotação de débito alusiva ao contrato n.º 03580161221260856466, com vencimento em 05/03/2025; b) impor à ré a obrigação de não reincluir o registro, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Para cumprimento da medida, se preciso, requisite-se ao Serasajud o histórico de anotações da parte autora. 2.
A solução consensual do processo deve ser buscada, sempre que possível, no Juizado Especial (LJE, art. 2.º); no entanto, diante do reiterado insucesso em ações com idêntico objeto, a sessão de conciliação pode ser dispensada, excepcionalmente; sem prejuízo à designação a pedido. Cite(m)-se e intimem-se. 3.
Não efetivada a citação: 3.1.
Verifique-se a existência de outro endereço nos sistemas de informação disponíveis e renove-se a diligência. 3.2. Em caso negativo (consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção.
Prazo: 30 dias. -
03/07/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:35
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENAN OSTROWSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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02/07/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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