TJSC - 5001371-39.2024.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:33
Juntado(a)
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28/07/2025 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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28/07/2025 18:17
Juntado(a)
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14/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.592,34
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10/07/2025 14:21
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Guilherme Costa Cesconetto em 10/07/2025 14:12:22
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07/07/2025 17:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001371-39.2024.8.24.0159/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO EDILICIO SOLAR DAS AGUASADVOGADO(A): MAYARA LAURENTINO MENDONCA (OAB SC044712)ADVOGADO(A): JULIANA RIBEIRO CARGNIN (OAB SC029674)EXECUTADO: SALETE FERNANDES ESTEVAMADVOGADO(A): MILENE LACERDA (OAB SC014574)ADVOGADO(A): BRUNO DAMIANI VECHI (OAB SC025534) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em vista que pendente penhora já realizada (evento 48, TERMOPENH1), HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (evento 48, TERMOPENH1) e, em consequência, determino a suspensão do processo até o esgotamento do prazo pactuado, em 10/08/2030, conforme estabelece o artigo 922 do Código de Processo Civil.
Decorrido o período de suspensão, a parte exequente deverá manifestar-se quanto ao cumprimento do ajuste, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se o adimplemento, ensejando a extinção do processo. 2.
Considerando a ausência de manifestação quanto à inclusão de restrição via RENAJUD (evento 42, INCRESSIS1), determino o levantamento da referida restrição.
Ademais, diante da formalização do acordo entre as partes, proceda-se também ao levantamento da restrição inserida no SERASAJUD (evento 49, COMPINCSER1). 3.
Considerando o item 3 do acordo, expeça-se alvará1 do valor bloqueado via SISBAJUD (evento 31, DETSISPARTOT1) em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no evento 54, PED HOMOLOG ACOR1, de titularidade de seu procurador, que possui poderes para dar e receber quitação, tão logo preclusa a presente decisão.
Eventual renúncia de prazo deve ser feita pelas partes no Portal do Advogado.
Intimem-se. 1.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. -
03/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:35
Decisão interlocutória
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30/06/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 09/06/2025 13:50:44)
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16/05/2025 14:32
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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06/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/04/2025 17:38
Juntada de Petição
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10/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/02/2025 15:58
Juntada - Extrato Subconta - 2515900738<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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26/02/2025 15:56
Juntado(a)
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26/02/2025 14:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001273-38.2007.8.24.0159/SC - ref. ao(s) evento(s): 451
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25/02/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 09:13
Despacho
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21/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/02/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/02/2025 10:18
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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18/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 16:31
Despacho
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18/02/2025 02:23
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049195810. Valor transferido: R$ 77,41
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14/02/2025 17:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AZMUN
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14/02/2025 17:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SALETE FERNANDES ESTEVAM)
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13/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049195853. Valor transferido: R$ 76,61
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13/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049195845. Valor transferido: R$ 2.296,15
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13/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049195802. Valor transferido: R$ 1.029,05
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11/02/2025 16:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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27/01/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/01/2025 09:50
Juntada de Petição
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03/12/2024 18:50
Remetidos os Autos - AZMUN -> FNSCONV
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03/12/2024 11:38
Decisão interlocutória
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22/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/11/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/11/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 18:44
Determinada a intimação
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27/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 19:38
Decisão interlocutória
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06/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2024 13:35
Juntada de Petição
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29/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 18:38
Despacho
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03/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:34
Distribuído por dependência - Número: 00019453620138240159/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Documentação • Arquivo
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