TJSC - 5006078-13.2024.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:23
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:40
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
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09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 40
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07/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5006078-13.2024.8.24.0139/SC AUTOR: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA.ADVOGADO(A): MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) DESPACHO/DECISÃO 1- Deixo de designar audiência de conciliação, na medida em que a experiência demonstra que pouquíssimos são os casos em que a composição da lide ocorre no referido ato solene, quando em discussão a matéria em comento.
Ademais, a audiência de conciliação, na prática, tem ocasionado o retardo na marcha processual, isso porque designada para data muito futura, na medida em que esta unidade jurisdicional é carente em estrutura (de pessoal e física).
Outrossim, a falta de designação de audiência de conciliação, initio litis, não impede a composição da lide por iniciativa das próprias partes, tampouco exclui a marcação do ato por este juízo em momento posterior. 2- Cite-se a parte ré, cujo prazo de resposta é o do art. 335, III, do Código de Processo Civil. 3- Advirta-se a parte ré que a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo nas exceções legais (art. 345 do CPC). 4- Eventualmente não localizada a parte requerida, determino desde já, e independentemente de nova conclusão, forte no art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil, a consulta de endereço do(a) réu(ré) não encontrado, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Insira-se o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO". 4.1- Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2.º, do CPC), viabilizando a citação, caso encontrado endereço diverso dos constantes dos autos.
Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, o imediato recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, destaco que não será deferida citação editalícia enquanto não esgotadas as diligências em todos os endereços apontados. 4.2- Eventualmente frustrada a diligência do item 4.1, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte autora, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço da parte ré, a ser utilizado junto às entidades públicas (Receita Federal, INSS, SAMAE, CASAN, etc.), às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel, instituições financeiras, etc.) e privadas detentoras de cadastro, com validade de 30 (trinta) dias.
Deverá a parte autora, após expedido o alvará, comprovar a sua utilização em diligências extras, sob pena de indeferimento de eventual citação editalícia.
Registro, desde já, que não serão deferidas por este Juízo, face à possibilidade da parte diligenciar pessoalmente de posse do alvará, a expedição de novos ofícios ou diligências para localização da parte. 5- Cumpridos os expedientes 4.1 e 4.2, e comprovadas as diligências inexitosas, resta desde já deferida a CITAÇÃO EDITALÍCIA da parte, na forma do art. 256, I, do Código de Processo Civil. 5.1- Publique-se o edital no Diário da Justiça, observado o prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC). 5.2- Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). 5.3- Sendo revel o réu, desde já nomeio curador especial em seu favor, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias (arts. 72, II, e 335, III, do CPC).
Determino o sorteio junto ao sistema, do respectivo profissional, certificando-se nos autos, de forma sucessiva, até que haja aceitação do encargo. 6- Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 7- Em eventual reconvenção, intime-se o reconvinte para manifestação sobre a contestação, na forma do item 6. 8- Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do CPC). 9- Por fim, voltem autos conclusos para deliberação. -
26/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:33
Determinada a citação
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13/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10369490, Subguia 5404598 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.502,89
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 17:51
Link para pagamento - Guia: 10369490, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5404598&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5404598</a>
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09/05/2025 17:51
Juntada - Guia Gerada - TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA. - Guia 10369490 - R$ 6.502,89
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09/05/2025 17:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 03/12/2024 16:13:31)
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30/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 04:35
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9377646, Subguia 5296070
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25/04/2025 04:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 11/04/2025 11:33:17)
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9377646, Subguia 5037678
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24/02/2025 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 10/02/2025 17:52:33)
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11/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 17:50
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9377646, Subguia 5037649
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10/02/2025 17:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 10/02/2025 17:49:17)
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9377646, Subguia 4827659
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17/12/2024 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 03/12/2024 16:13:31)
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16/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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