TJSC - 5003136-71.2025.8.24.0139
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:39
Despacho
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20/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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19/08/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 16:02
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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29/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:52
Decisão interlocutória
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24/07/2025 02:51
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (POD0101 para FNSURBA15)
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23/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003136-71.2025.8.24.0139/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra RENATO DE OLIVEIRA SOLART.
Nos termos da Resolução TJ n. 2/2021, revigorada pela Resolução TJ n. 12/2022: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: [...] d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.
Assim, considerando que o presente procedimento foi ajuizado após a data estabelecida na Resolução referida, é inviável o prosseguimento do feito nesta Unidade.
Ante o exposto, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário.
Proceda-se à remessa, com urgência, independentemente do transcurso do prazo recursal.
Intime-se. -
27/06/2025 16:43
Juntada de Petição
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27/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:22
Terminativa - Declarada incompetência
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24/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10607431, Subguia 5538384 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.792,79 (Cancelamento revertido)
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24/06/2025 04:16
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10607431, Subguia 5538384
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24/06/2025 04:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 10/06/2025 12:59:49)
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10/06/2025 12:59
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 10607431 - R$ 6.792,79
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10/06/2025 12:59
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PEL0101 para POD0101)
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10/06/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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