TJSC - 5002242-08.2024.8.24.0050
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Pomerode
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
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23/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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30/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002242-08.2024.8.24.0050/SC AUTOR: ELIANE SPANIOLADVOGADO(A): LEONE TRAPNAUSKAS (OAB SC066455)RÉU: ODC POMERODE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL DA ROCHA PEREIRA DIAS (OAB GO059715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ELIANE SPANIOL em face ODC POMERODE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA.
A parte autora alega que contratou, em 23/04/2023, a prestação de serviços odontológicos junto à ré, consistentes na realização de extrações dentárias, limpeza e confecção de próteses dentárias, pelo valor de R$ 5.200,00, pago em 8 parcelas por meio de cartão de crédito.
Relata, ainda, que posteriormente contratou a extração de dois dentes sisos, sendo necessário, para tanto, aderir a um plano específico, pelo qual efetuou o pagamento de 22 parcelas no valor de R$ 29,90 cada.
No entanto, passados quase 12 meses, o tratamento permanece inacabado, não tendo sido entregues as próteses contratadas.
Diante disso, requer a condenação da ré à restituição do valor de R$ 5.200,00.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando que os procedimentos contratados foram devidamente realizados.
Afirmou que a entrega das próteses não ocorreu em razão do abandono do tratamento pela própria autora.
Requereu, assim, o reconhecimento da inexistência de danos morais, estéticos ou materiais, pugnando pela total improcedência da demanda.
Subsidiariamente, caso reconhecida a rescisão contratual, a ré requereu que seja considerado que todos os procedimentos contratados foram concluídos com êxito, devendo ser restituído apenas o valor correspondente às próteses.
Requereu, ainda, a aplicação de multa rescisória de 10% e a cobrança da fase de planejamento no percentual de 15% (evento 10, CONT1).
Em sede de réplica, a parte autora impugnou a contestação apresentada.
Requereu, ainda, a condenação da parte ré à devolução integral dos valores pagos, indenização por danos morais e estéticos (evento 14, RÉPLICA1).
Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 15, ATOORD1).
A parte ré requereu a produção de prova oral, conforme petição constante no evento 19, PET1, enquanto a parte autora pleiteou a realização de perícia odontológica, nos termos da petição juntada no evento 20, PET1.
Pois bem.
Decido. 1.
Da impossibilidade de inclusão de novos pedidos após a citação.
Conforme dispõe o art. 329 do CPC, após a citação válida, é vedado ao autor modificar ou ampliar o pedido inicial, salvo com o consentimento do réu ou mediante a apresentação de nova demanda.
No presente caso, observa-se que, apenas na fase de réplica, a parte autora passou a pleitear indenização por danos morais e estéticos, pedidos que não constavam na petição inicial.
Assim, por se tratar de inovação indevida após a citação, os pedidos acrescidos na réplica não serão analisados, por configurarem pretensões novas, cuja apreciação somente seria possível por meio do ajuizamento de nova ação ou com o consentimento expresso da parte ré, o que não ocorreu. 2.
Da necessidade de esclarecimento quanto à produção de prova pericial.
A parte autora requereu a produção de prova pericial odontológica.
Contudo, tratando-se de demanda processada pelo rito da Lei n. 9.099/95, que tem como princípios a celeridade e a simplicidade, a produção de prova pericial complexa é, em regra, incompatível com o Juizado Especial.
Nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito quando reconhecida a complexidade da causa, incompatível com os objetivos da Lei.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à real necessidade da produção de prova pericial.
Caso entenda imprescindível a perícia, deverá ser cientificada de que o feito será extinto sem resolução do mérito, sendo-lhe facultado o ajuizamento da ação pelo procedimento comum perante o juízo competente.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos. -
27/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:20
Decisão interlocutória
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22/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:44
Juntada de Petição
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10/03/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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03/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 14:30
Juntada de Petição - ELIANE SPANIOL (SC066455 - LEONE TRAPNAUSKAS)
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08/11/2024 15:40
Intimado em audiência
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08/11/2024 15:40
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Audiência Virtual - 08/11/2024 15:30. Refer. Evento 4
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31/10/2024 08:29
Juntada de Petição
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31/10/2024 08:28
Juntada de Petição - ODC POMERODE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA (GO059715 - RAPHAEL DA ROCHA PEREIRA DIAS)
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30/09/2024 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2024 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 15:38
Expedição de ofício - 2 cartas
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10/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:29
Audiência de conciliação - designada - Local Audiência Virtual - 08/11/2024 15:30
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09/09/2024 15:35
Despacho
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06/09/2024 18:57
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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