TJSC - 5003295-42.2021.8.24.0175
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meleiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 10:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114 
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                                            05/09/2025 10:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114 
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                                            02/09/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 113 
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                                            01/09/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 113 
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                                            29/08/2025 14:50 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 113 
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                                            29/08/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2025 15:56 Cancelada a movimentação processual - (Evento 111 - Conclusos para julgamento - 11/08/2025 15:55:42) 
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                                            22/07/2025 21:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104 
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                                            18/07/2025 10:29 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 105 
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                                            18/07/2025 10:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105 
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                                            15/07/2025 03:14 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 104 
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                                            14/07/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 104 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5003295-42.2021.8.24.0175/SCAUTOR: ANDREI ROSSOADVOGADO(A): PRISCILA FAVARIN BIAVA (OAB SC043033)ADVOGADO(A): CAROLINA DOS SANTOS KUNHASKY (OAB SC040041)SENTENÇADiante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos tão somente para: a) suprir a omissão quanto à gratuidade da justiça, reconhecendo expressamente que as verbas sucumbenciais eventualmente atribuídas à parte autora devem ter suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; b) suprir a omissão e esclarecer a jornada de trabalho reconhecida, nos seguintes termos: b.1) no período de dezembro de 2016 a março de 2020, reconhece-se que o autor laborava habitualmente das 6h30min às 10h30min, das 11h30min às 15h30min, das 16h45min às 17h45min, e das 22h às 00h, com 1 hora extra regular e 2 horas extras noturnas por dia; b.2) no ano letivo de 2021, reconhece-se a jornada das 6h30min às 10h30min, das 11h30min às 15h30min, das 16h45min às 17h45min, e das 22h às 23h30min, com 1 hora extra regular e 1h30min de hora extra noturna por dia; c) reconhecer a obrigação do Município de Morro Grande de pagar as horas extras não quitadas, conforme a jornada acima fixada, considerando-se, mês a mês, os valores já pagos a esse título nos períodos efetivos de aula; e d) determinar a incidência dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre as verbas de gratificação natalina, férias e adicional de férias.
 
 Com isso, o dispositivo passa a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o Município de Morro Grande ao pagamento de 1 hora extra regular e 2 horas extras noturnas diárias no período de dezembro de 2016 a março de 2020, bem como 1 hora extra regular e 1h30min de hora extra noturna diárias no ano de 2021, observados apenas os efetivos dias letivos e observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85/STJ), com dedução das horas extras já pagas no respectivo mês de competência, vedada a compensação com valores pagos a maior em outros períodos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; b) condenar o réu ao pagamento do adicional noturno referente ao labor prestado entre 22h e 00h, no período de dezembro de 2016 a março de 2020, bem como entre 22h e 23h30min no ano de 2021, observados apenas os efetivos dias letivos, abatendo-se os valores já pagos sob essa rubrica e observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85/STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e c) reconhecer o direito aos reflexos das horas extras e adicional noturno sobre a gratificação natalina, férias e adicional de férias, também a serem apurados em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85/STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
 
 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção.
 
 REsp 1.495.146-MG, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo - Info 620).
 
 Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada polo. Com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil: a) condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação; b) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte ré, os quais fixo em 15% sobre o valor da parte decaída, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
 
 Verbas sucumbenciais da parte autora suspensas em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, CPC).
 
 Observado o valor dado à causa, dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC).
 
 Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I ? Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 II ? Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º).
 
 III ? Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.
 
 Destaco que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais (art. 183 do Código de Processo Civil).
 
 Advirto às partes que a oposição de embargos protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e administrativas, arquivem-se os autos." No mais, permanece a sentença tal como lançada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Fica restituído o prazo recursal.
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                                            11/07/2025 18:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            11/07/2025 18:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            11/07/2025 18:13 Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            11/07/2025 17:10 Conclusos para julgamento 
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                                            05/07/2025 00:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97 
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                                            03/07/2025 23:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96 
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                                            26/06/2025 03:21 Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 96 
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                                            25/06/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 96 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5003295-42.2021.8.24.0175/SCAUTOR: ANDREI ROSSOADVOGADO(A): PRISCILA FAVARIN BIAVA (OAB SC043033)ADVOGADO(A): CAROLINA DOS SANTOS KUNHASKY (OAB SC040041)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) reconhecer que o autor, Andrei Rosso, laborou habitualmente em jornada estendida no período noturno no ano de 2021, após a retomada das aulas presenciais, fazendo jus à percepção de horas extras noturnas excedentes à oitava diária e à 40ª semanal, nos dias em que houver prestação de serviço, conforme calendário letivo, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, mediante dedução das parcelas já pagas ou compensadas em banco de horas negativo, observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85/STJ); b) condenar o réu ao pagamento do adicional noturno referente ao labor prestado entre 22h e 23h30min, abatendo-se os valores já pagos sob essa rubrica, observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85/STJ); e c) reconhecer o direito aos reflexos das horas extras e adicional noturno sobre a gratificação natalina, férias e adicional de férias, também a serem apurados em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85/STJ).
 
 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção.
 
 REsp 1.495.146-MG, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo - Info 620).
 
 Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada polo. Com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil: a) condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação; b) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte ré, os quais fixo em 15% sobre o valor da parte decaída, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
 
 Observado o valor dado à causa, dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC).
 
 Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I ? Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 II ? Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º).
 
 III ? Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.
 
 Destaco que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais (art. 183 do Código de Processo Civil).
 
 Advirto às partes que a oposição de embargos protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e administrativas, arquivem-se os autos.
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                                            24/06/2025 19:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            24/06/2025 19:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            24/06/2025 19:23 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            06/03/2025 18:53 Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2025 17:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91 
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                                            28/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91 
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                                            18/12/2024 17:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/12/2024 17:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 13:57 Cancelada a movimentação processual - (Evento 87 - Conclusos para julgamento - 02/12/2024 14:13:12) 
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                                            18/12/2024 08:30 Juntada de Petição 
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                                            29/11/2024 16:31 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50524089720248240000/TJSC 
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                                            26/11/2024 13:42 Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50524089720248240000/TJSC 
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                                            18/10/2024 16:00 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50524089720248240000/TJSC 
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                                            11/09/2024 21:14 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50524089720248240000/TJSC 
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                                            27/08/2024 13:57 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 76 Número: 50524089720248240000/TJSC 
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                                            13/08/2024 08:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77 
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                                            04/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77 
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                                            25/07/2024 12:53 Juntada - Guia Gerada - ANDREI ROSSO - Guia 8416306 - R$ 2.910,20 
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                                            25/07/2024 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREI ROSSO. Justiça gratuita: Revogada. 
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                                            25/07/2024 12:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/07/2024 12:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/07/2024 12:51 Revogada a Gratuidade da Justiça 
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                                            05/07/2024 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2024 19:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71 
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                                            13/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71 
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                                            03/06/2024 14:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/06/2024 14:44 Determinada a intimação 
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                                            03/06/2024 13:09 Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão 
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                                            28/05/2024 15:48 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2024 23:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
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                                            06/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 
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                                            26/04/2024 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/04/2024 17:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58 
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                                            25/04/2024 17:08 Juntada de Petição 
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                                            25/04/2024 16:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59 
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                                            19/04/2024 14:30 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50 
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                                            18/04/2024 18:53 Intimado em audiência 
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                                            18/04/2024 18:53 Intimado em audiência 
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                                            18/04/2024 18:39 Juntado(a) 
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                                            18/04/2024 18:21 Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências n. 01 - Meleiro - 18/04/2024 15:20. Refer. Evento 41 
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                                            18/04/2024 18:12 Decisão interlocutória 
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                                            18/04/2024 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 09:22 Juntada de Petição 
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                                            09/04/2024 14:35 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49 
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                                            28/03/2024 10:44 Juntada de Petição 
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                                            12/03/2024 14:08 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            12/03/2024 13:55 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            12/03/2024 09:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            12/03/2024 09:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
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                                            06/03/2024 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            06/03/2024 12:52 Expedição de ofício 
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                                            02/02/2024 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            19/12/2023 12:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            08/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40 
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                                            28/11/2023 14:12 Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da Comarca de Meleiro - 18/04/2024 15:20 
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                                            28/11/2023 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/11/2023 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/11/2023 14:04 Decisão interlocutória 
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                                            11/08/2023 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2023 14:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            01/07/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            29/06/2023 09:47 Juntada de Petição 
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                                            29/06/2023 09:37 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 30 
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                                            29/06/2023 09:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            21/06/2023 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/06/2023 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/06/2023 17:22 Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos 
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                                            21/06/2023 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2023 15:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            07/06/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25 
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                                            28/05/2023 23:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/05/2023 23:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/05/2023 23:32 Decisão interlocutória 
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                                            25/05/2023 14:32 Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala de Audiências da Comarca de Meleiro - 01/08/2023 15:00. Refer. Evento 21 
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                                            25/05/2023 13:55 Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da Comarca de Meleiro - 01/08/2023 15:00 
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                                            12/12/2022 19:01 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2022 17:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            12/12/2022 08:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            06/12/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15 
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                                            06/12/2022 10:15 Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022) 
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                                            23/11/2022 07:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/11/2022 07:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/11/2022 07:02 Decisão interlocutória 
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                                            08/11/2022 16:49 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2022 15:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            10/04/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            31/03/2022 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/03/2022 15:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            10/03/2022 11:10 Juntada de Petição 
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                                            13/02/2022 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            03/02/2022 14:07 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            03/02/2022 14:07 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            31/01/2022 13:00 Conclusos para decisão 
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                                            23/12/2021 12:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREI ROSSO. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            23/12/2021 12:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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