TJSC - 5032283-05.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:06
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11231900, Subguia 5891209 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 153,07
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01/09/2025 16:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11231901, Subguia 5891210 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 153,07
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01/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032283-05.2025.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00726423920128240023/SC)RELATOR: Nádia Inês SchmidtEXECUTADO: RENATO CAPECCEADVOGADO(A): CAMILA BEZ BATISTA (OAB SC031975)ADVOGADO(A): CARINA CANTON SANDRIN (OAB SC050240)ADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 28/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/08/2025 01:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:40
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSCS
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28/08/2025 00:40
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSCS
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28/08/2025 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte ROSECLEIDE MENDES CAPECCE, Guia 11231901, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5891
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28/08/2025 00:40
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. ROSECLEIDE MENDES CAPECCE - Guia 11231901 - R$ 153,07
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28/08/2025 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 29/09/2025. Parte RENATO CAPECCE, Guia 11231900, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?
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28/08/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:40
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. RENATO CAPECCE - Guia 11231900 - R$ 153,07
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28/08/2025 00:40
Custas Satisfeitas - Parte: PAULA MARQUES ANDRADE DA SILVA
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27/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 13:52
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSCS -> DCJE
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27/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:54
Transitado em Julgado
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18/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença - Complementar ao evento nº 12
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04/08/2025 17:48
Homologada a Transação
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04/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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31/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032283-05.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO: RENATO CAPECCEADVOGADO(A): CAMILA BEZ BATISTA (OAB SC031975)ADVOGADO(A): CARINA CANTON SANDRIN (OAB SC050240)ADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416) DESPACHO/DECISÃO A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. Dessa forma, e tendo em vista que a parte executada era representada por advogado na fase de conhecimento, bem como que o título judicial exequendo transitou em julgado há menos de 1 (um) ano, com azo no art. 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador anteriormente constituído, para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso concreto alguma das situações descritas no art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. No tocante à interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º, da Lei Estadual 17.654/2018, cuja guia de pagamento deverá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. Sobrevindo impugnação, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de impugnação, a intimação será para apresentação de demonstrativo atualizado do débito exequendo e indicação de bens passíveis de penhora ou requerimento de medidas executivas pertinentes. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feita conforme art. 82, §3º, do CPC.
Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC.
Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório. -
27/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:21
Determinada a intimação
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06/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:34
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 29/03/2022
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22/04/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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