TJSC - 5086556-65.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086556-65.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB RN004909)ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cadastrem-se os Drs. procuradores da executada. 2.
A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2.1 Dessa forma, e tendo em vista que a parte executada era representada por advogado na fase de conhecimento, bem como que o título judicial exequendo transitou em julgado há menos de 1 (um) ano, com azo no art. 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador anteriormente constituído, para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso concreto alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. 4. No tocante à interposição da impugnação, saliento que é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º, da Lei Estadual 17.654/2018, cuja guia de pagamento deverá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 5. Sobrevindo impugnação, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de impugnação, a intimação será para apresentação de demonstrativo atualizado do débito exequendo e indicação de bens passíveis de penhora ou requerimento de medidas executivas pertinentes. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório. -
25/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/03/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/03/2025 09:04
Determinada a intimação
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02/03/2025 03:49
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5034966-88.2020.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 14
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25/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENICIO PANDINI MATTE MONACO. Justiça gratuita: Deferida.
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31/01/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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