TJSC - 5003313-28.2025.8.24.0012
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Cacador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5003313-28.2025.8.24.0012/SCRELATOR: FLAVIA CARNEIRO DE PARISAUTOR: EDA NAIR BASEGGIOADVOGADO(A): WILLIAM DOUGLAS GOMES PERES (OAB SC042426)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 09/09/2025 - Decorrido prazo -
28/07/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003313-28.2025.8.24.0012/SC AUTOR: EDA NAIR BASEGGIOADVOGADO(A): WILLIAM DOUGLAS GOMES PERES (OAB SC042426) ATO ORDINATÓRIO 1. Considerando que já houve o trânsito em julgado da decisão, fica intimada a Fazenda Pública para fins de execução invertida, a qual deverá, caso tenha interesse, apresentar o(s) cálculo(s) do(s) valor(es) que entende devido(s), no prazo de 30 (trinta) dias; 2. Apresentado os cálculos, deverá a autora, no prazo de 5 dias, informar se concorda com os mesmos, caso positivo, ter-se-á por homologado; 3. Caso o demandado manifeste seu desinteresse pela execução invertida, deixe de apresentar cálculo do valor que entende devido, ou ainda, discordando o autor dos valores apresentados, fica ciente que deverá ingressar com o cumprimento de sentença, em autos apartados, vinculados aos presentes.
Nessa hipótese, o cartório judicial irá arquivar os presentes autos, sem necessidade de nova conclusão; e 4. Caso o crédito não seja de pequeno valor, também fica ciente a parte credora de que deve ajuizar o respectivo cumprimento de sentença, em autos próprios, conforme Circular CGJ nº 34 de 22 de março de 2019 com nova numeração e distribuído por dependência ao processo de conhecimento, conforme Resolução GP/CGJ n. 05 de 26/07/18, frente à necessidade da expedição de requisição de pagamento por precatório, os quais devem ser instruídos com os documentos de praxe (procurações, contrato de honorários, sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado, decisões, etc.), bem como, com o(s) cálculo(s) apresentado(s) pelo réu e com a petição que a ele(s) anuiu. -
18/07/2025 04:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 04:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 04:54
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:08
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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17/07/2025 08:50
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CDR02CV
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17/07/2025 08:49
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE CAÇADOR
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17/07/2025 08:49
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: EDA NAIR BASEGGIO
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17/07/2025 05:23
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CDR02CV -> DCJE
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17/07/2025 05:23
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003313-28.2025.8.24.0012/SCAUTOR: EDA NAIR BASEGGIOADVOGADO(A): WILLIAM DOUGLAS GOMES PERES (OAB SC042426)SENTENÇADiante do exposto, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para RECONHECER o direito da parte autora ao vale-alimentação e ao adicional de regência de classe nos períodos de afastamento para gozo de férias, licença-maternidade, licença prêmio e nas outras hipóteses previstas nos artigos 73 e 75 da Lei Complementar n. 56/04 e CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAÇADOR-SC ao pagamento dos vales-alimentação e adicional de regência de classe suprimidos da remuneração da parte autora em relação às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, frisando que inacumulável a regência de classe com a função gratificada na forma do art. 62 § 5º, da Lei n. 286/14 observando-se os consectários legais supra estabelecidos.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 11 da Lei n. 12.153/09). Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, cumpra-se da seguinte forma: a) intime-se a Fazenda Pública para fins de execução invertida, a qual deverá, caso tenha interesse, apresentar o(s) cálculo(s) do(s) valor(es) que entende devido(s), no prazo de 30 (trinta) dias; b) cumprida a determinação, intime-se a parte autora para dizer se concorda com o(s) cálculo(s), no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que, em caso de discordância ou inércia da parte ré, o processo será arquivado, cabendo à parte credora promover o correspondente cumprimento de sentença; c) concordes as partes, desde já, homologo o(s) cálculo(s) apresentado(s); d) caso o(s) crédito(s) seja(m) de pequeno valor, expeça-se RPV e, na sequência, intime-se a parte ré para que, no prazo de 2 (dois) meses, contado a partir da data de sua intimação, efetue o seu adimplemento; OU, caso o crédito não seja de pequeno valor, fica ciente a parte credora de que deve ajuizar o respectivo cumprimento de sentença, em autos próprios, vinculados aos presentes, frente à necessidade da expedição de requisição de pagamento por precatório, os quais devem ser instruídos com os documentos de praxe (procurações, contrato de honorários, sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado), bem como, com o(s) cálculo(s) apresentado(s) pelo réu e com a petição que a ele(s) anuiu; e) caso requerido e desde que conste dos autos cópia do contrato de honorários advocatícios, defiro o destaque da verba contratual, devendo ser observado o limite máximo do percentual de 30% do valor principal nas ações relativas a benefícios previdenciárias; f) noticiado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora; g) após, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cumprimento da obrigação, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação e a obrigação será dada por satisfeita; h) caso a parte credora se manifeste dando por cumprida a obrigação, ou permaneça silente, ou renuncie ao prazo para manifestação, ou requeira a extinção do feito/arquivamento, dou por satisfeita a obrigação (CPC, art. 924, II); OU havendo discordância, fica ciente a parte credora que deverá ajuizar, em autos apartados, vinculados a estes, o cumprimento de sentença para exigir a respectiva diferença; i) tudo feito e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se. -
22/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/06/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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20/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 00:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 22:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 22:38
Determinada a citação
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05/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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02/05/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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