TJSC - 5002928-12.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:10
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002928-12.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: ALEXANDRE DIAS EMBALAGENS EIRELI - EPPADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CUNHA PRADO (OAB SC075230)ADVOGADO(A): MOACYR FERNANDO DE PAULA HERRMANN (OAB SC071597) DESPACHO/DECISÃO 1. O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira.
Aliás, a Resolução nº 11/2018 do Conselho da Magistratura do TJSC recomenda ao magistrado a análise do pedido de gratuidade da justiça no intuito de combater a superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, embora dotada de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo nas hipóteses em que o juiz verificar a existência de elementos fáticos e/ou probatórios suscetíveis de infirmar a aventada insuficiência de recursos para adimplir as despesas processuais (CPC, art. 99, § 2º).
Nessas situações, mostra-se imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente.
No TJSC há especial preocupação com o resgate do componente ético dos pedidos desta natureza, sendo, pois, pacífica a orientação de que, salvo na hipótese de comprovação do custeio de despesas extraordinárias, a percepção de renda familiar mensal superior a 3 salários mínimos justifica, em regra, o indeferimento da gratuidade. A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas do grupo familiar maiores de 16 anos, excluídos rendimentos de programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como contribuições previdenciárias oficiais.
Conquanto não se restrinja a concessão da benesse à comprovação de miserabilidade ou da inexistência de bens de qualquer ordem, pairando dúvida acerca da hipossuficiência alegada, incumbe ao requerente demonstrar, pelo cotejo de rendimentos e despesas, que não detém condições financeiras para arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Daí por que a análise do benefício da gratuidade da justiça deve ficar condicionada à juntada de documentos idôneos expedidos por órgãos e entidades competentes (Cartório de Registro de Imóveis, Detran, Receita Federal do Brasil, extrato de Banco, extrato de benefício previdenciário, contracheque, etc.), por meio dos quais a autoridade judiciária verificará, com o necessário zelo, as reais e atuais condições financeiras da parte interessada.
O caso concreto revela peculiaridades que devem ser muito bem analisadas pelo Juízo em homenagem ao princípio do acesso à Justiça em favor daqueles que realmente necessitam.
E afirmo isso porque, embora a empresa-embargante alegue momento de dificuldade econômica, não juntou qualquer documento que corrobore tal afirmação. A bem da verdade, a empresa-embargante limitou-se a afirmar que não teria condições de arcar com as despesas processuais, mas não apresentou qualquer documentação atualizada que comprove sua alegada hipossuficiência.
O único documento anexado aos autos foi o balanço patrimonial referente ao exercício de 2023, o qual é insuficiente, por si só, para atestar a real situação econômico-financeira da empresa no momento da propositura da ação, especialmente diante da ausência de demonstrações contábeis recentes ou outros elementos probatórios idôneos.
Apesar de devidamente intimada para comprovar sua capacidade econômico-financeira para arcar com as custas do processo, a empresa-embargante não juntou qualquer documento atualizado relativamente às suas atividades, tais como: balancetes, movimentações bancárias, informações sobre a situação financeira da empresa, etc. Logo, diante da ausência de comprovação de despesas extraordinárias e do parâmetro adotado pelo TJSC, o indeferimento é medida que se impõe. 2. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em benefício da parte embargante, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC. 3. ANOTO que - por expressa previsão legal - não há cobrança de taxa de serviços judiciais em embargos à execução, nos termos do art. 4º, IX, da LE nº 17.6548/2018. 4. A execução fiscal está garantida.
Assim sendo, RECEBO os embargos com efeito suspensivo. 5. Cópia desta decisão foi trasladada para a execução fiscal. 6. INTIME-SE a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 7.
Em seguida, INTIME-SE a parte embargante para oferecer réplica, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 8. Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização geral do processo, se assim for necessário.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
24/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:11
Concedida a tutela provisória - documento anexado ao processo 50044915220208240023/SC
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07/06/2025 03:17
Conclusos para despacho
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06/06/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 15:46
Juntada de Petição
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20/05/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 20:58
Determinada a intimação
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02/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE DIAS EMBALAGENS EIRELI - EPP. Justiça gratuita: Requerida.
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02/05/2025 16:28
Distribuído por dependência - Número: 50044915220208240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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