TJSC - 5038879-54.2024.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50650645220258240000/TJSC
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18/09/2025 08:30
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50650645220258240000/TJSC
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05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5038879-54.2024.8.24.0018/SCAUTOR: CINTIA MARCONADVOGADO(A): LUCIANA FRANZEN (OAB SC010502)RÉU: SILVANA MARCONADVOGADO(A): ANTONIO CESAR POLETTO (OAB SC007477)DESPACHO/DECISÃOVistos etc. 1- Ciente da decisão proferida em agravo de instrumento (autos n. 5065064-52.2025.8.24.0000/TJSC), o qual deu provimento ao recurso para manter a penhora do veículo DISCOVERY TD6 HSE 7, placa RDV7I76/S (evento 54). 2- Assim, em razão do teor da decisão proferida em agravo de instrumento, oficie-se ao Detran/SC, com urgência, para ciência e cumprimento da decisão, para determinar a anotação judicial da existência da presente ação no prontuário do veículo DISCOVERY TD6 HSE 7, placa RDV7I76/SC. 3- Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
02/09/2025 15:12
Expedição de ofício - 1 carta
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02/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:00
Decisão interlocutória
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01/09/2025 14:13
Conclusos para despacho
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23/08/2025 00:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50650645220258240000/TJSC
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19/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 23:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50650645220258240000/TJSC
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13/08/2025 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 16:26
Juntada de Petição
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28/07/2025 14:39
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2025 13:09
Expedição de ofício - 1 carta
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28/07/2025 13:09
Expedição de ofício
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28/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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25/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5038879-54.2024.8.24.0018/SC AUTOR: CINTIA MARCONADVOGADO(A): LUCIANA FRANZEN (OAB SC010502)RÉU: SILVANA MARCONADVOGADO(A): ANTONIO CESAR POLETTO (OAB SC007477) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de "Ação de Cobrança c/c Pedido de Liminar" ajuizada por CINTIA MARCON em desfavor de SILVANA MARCON, ambas qualificadas nos autos (evento 1).
Aportou aos autos, petitório apresentado pela parte ré SILVANA MARCON, no qual requereu autorização para "substituição da garantia", tendo postulado o levantamento da restrição constante no prontuário do veículo DISCOVERY TD6 HSE 7, placas RDV7I76/SC, pela fração ideal de 500m² constante na matrícula do imóvel n. 3.758 (evento 29).
Tal pedido foi indeferido, uma vez que o bem ofertado como nova garantia não pertencia à requerida (evento 31).
Irresignada, a parte ré apresentou nova petição, reiterando o pedido.
Todavia, adquiriu o terreno previamente ofertado, passando a figurar como proprietária registral do imóvel constante na matrícula n. 3.758.
Assim, reiterou o pedido de substituição da garantia (evento 38). É o breve relato.
DECIDO.
Verifico que a requerida SILVANA MARCON supriu o óbice anteriormente apontado no despacho do evento 31, demonstrando documentalmente a aquisição da fração ideal de 500m² do imóvel registrado sob a matrícula n. 3.758 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó/SC.
Além disso, a substituição da garantia revela-se adequada e vantajosa, considerando que se trata de bem imóvel, com maior estabilidade, menor risco de deterioração e possível valorização no tempo, características que favorecem a preservação do valor da garantia para futura satisfação do crédito, caso necessário.
Com isso, o bem ofertado como garantia agora pertence à própria requerida, atendendo aos requisitos legais. Portanto, com fundamento nos arts. 805 e 847 do CPC, que asseguram à parte a possibilidade de substituir a garantia, DEFIRO o pedido formulado pela parte ré no evento 38.
Ante o exposto: 1- DEFIRO a substituição da garantia anteriormente determinada sobre o veículo DISCOVERY TD6 HSE 7, placas RDV7I76/SC, pela fração ideal de 500m² do imóvel constante na matrícula n. 3.758 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó/SC, de titularidade da Requerida; A averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel n. 3.758, correspondente à fração ideal de 500m² ora oferecida como nova garantia, mediante expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis de Chapecó/SC. 2- DETERMINO o levantamento da anotação judicial constante no prontuário do veículo DISCOVERY TD6 HSE 7, placas RDV7I76/SC, mediante expedição de ofício à CIRETRAN de Chapecó/SC, informando o deferimento da substituição da garantia; 3- Intimem-se as partes. 4- Após, considerando que já houve apresentação de contestação e réplica, preclusa, voltem conclusos para decisão saneadora ou julgamento.
Cumpra-se com urgência, expedindo-se os ofícios necessários. -
24/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 09:25
Decisão interlocutória
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23/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:28
Juntada de Petição
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16/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5038879-54.2024.8.24.0018/SC AUTOR: CINTIA MARCONADVOGADO(A): LUCIANA FRANZEN (OAB SC010502)RÉU: SILVANA MARCONADVOGADO(A): ANTONIO CESAR POLETTO (OAB SC007477) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1- Trata-se de petitório apresentado pela parte ré SILVANA MARCON, no qual requer autorização para "substituição da garantia", tendo postulado o levantamento da restrição constante no prontuário do veículo DISCOVERY TD6 HSE 7, placas RDV7I76/SC, pela fração ideal de 500m² constante na matrícula do imóvel n. 3.758 (evento 29). 2- Da análise dos autos, verifica-se que fora concedido, em parte, o pedido de tutela, determinando-se a anotação judicial da existência da presente ação no prontuário do veículo DISCOVERY TD6 HSE 7, placas RDV7I76/SC, conforme decisão de evento 5.
Contudo, não há como acolher o pedido de substituição formulado pela parte ré.
Isso porque, ainda que a requerida alegue que a substituição da garantia se mostra mais vantajosa, sob o argumento de que o imóvel possui maior estabilidade e perspectiva de valorização em comparação ao veículo, observa-se que o bem ofertado como nova garantia não pertence à requerida, mas sim a terceiro estranho à lide, ainda que este tenha manifestado anuência.
O oferecimento de bem em nome de terceiro como substituição de garantia judicial não se revela medida adequada ou segura, bem como que tal circunstância compromete a efetividade e a segurança da constrição judicial.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO POR BEM DE TERCEIRO.
HIPÓTESE EM QUE O CREDOR DISCORDOU DA PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO, POIS, BEM PRONUNCIADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
QUESTÃO NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO, O QUE INVIABILIZA O SEU EXAME PELA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
BEM DE TERCEIRO.
INVIABILIDADE.
RECURSO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO À PENHORA.
AGRAVANTE QUE PLEITEIA A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA REALIZADA, TENDO OFERECIDO ONZE LOTES URBANOS (FLS. 31/52 DA ORIGEM), DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO, PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA INSTAURADO PELA EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR À EXEQUENTE A ACEITAÇÃO DE BENS DE TERCEIRO PARA SUBSTITUIR A PENHORA JÁ REALIZADA.
IRRELEVÂNCIA DA ANUÊNCIA DO TERCEIRO, UMA VEZ QUE A MEDIDA CAUSARIA INDEVIDO RETARDAMENTO NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
O FATO DE TERCEIRO TER ANUÍDO COM A PENHORA DE SEUS BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO (FLS. 80/81 DA ORIGEM) NÃO LHE FAZ RESPONSÁVEL PELA DÍVIDA, DE FORMA QUE FUTURA EXPROPRIAÇÃO DOS IMÓVEIS PODERIA DIFICULTAR E RETARDAR O RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
TEMA JÁ DECIDIDO, NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004870-20.2024.8.26.0000.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO"(TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2334070-33.2023.8.26.0000; RELATOR (A): ALEXANDRE DAVID MALFATTI; ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SANTOS - 8ª.
VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 09/04/2024; DATA DE REGISTRO: 09/04/2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023438-53.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12/06/2025).
Ressalte-se, ademais, que a anotação de restrição no prontuário do veículo não impede a sua venda ou transferência, tratando-se de medida de caráter cautelar, que visa apenas resguardar a efetividade da presente demanda. 3- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da garantia formulado pela parte ré e, por consequência, MANTENHO a restrição sobre o veículo DISCOVERY TD6 HSE 7, placas RDV7I76/SC, conforme anteriormente determinado. 4- Cientifiquem-se. 5- Após, considerando que já houve apresentação de contestação e réplica, preclusa, voltem conclusos para decisão saneadora ou julgamento.
Cumpra-se. -
26/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:21
Decisão interlocutória
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25/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:06
Juntada de Petição
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09/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA MARCON. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/05/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 15:32
Juntada de Petição - SILVANA MARCON (SC007477 - ANTONIO CESAR POLETTO)
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11/03/2025 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 13:34
Expedição de ofício - 1 carta
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11/02/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 15
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/01/2025 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 07:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2025 13:07
Juntado(a)
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09/01/2025 06:07
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 18:10
Expedição de ofício - 1 carta
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19/12/2024 18:10
Expedição de ofício - 1 carta
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19/12/2024 18:03
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50389055220248240018/SC
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19/12/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CINTIA MARCON. Justiça gratuita: Deferida.
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19/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 06:55
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CINTIA MARCON. Justiça gratuita: Requerida.
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11/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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