TJSC - 5001206-03.2025.8.24.0047
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Papanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001206-03.2025.8.24.0047/SCRELATOR: Mariana Monteiro de Moraes de Arruda FalcãoAUTOR: SEBASTIAO NUNES DA ROCHAADVOGADO(A): JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 10/07/2025 - PETIÇÃO -
10/07/2025 19:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 10:28
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001206-03.2025.8.24.0047/SC AUTOR: SEBASTIAO NUNES DA ROCHAADVOGADO(A): JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995) DESPACHO/DECISÃO DISPENSO a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC/2015, tendo em vista que o benefício foi negado administrativamente.
Anoto, contudo, que as partes podem conciliar a qualquer momento.
No mais, tendo em vista o contido na Recomendação Conjunta 01, de 15.12.2015, do Conselho Nacional de Justiça na na Circular n. 5, de 12 de Janeiro de 2016, da Corregedoria Geral de Justiça, DETERMINO: 1) A imediata realização de perícia médica na parte autora, a fim de comprovar, desde logo, a sua alegada incapacidade.
Para tanto, nomeio perito do Juízo Dr. Guilherme Pacheco Hausen (e-mail:[email protected];Endereço: Avenida Marina Frutoso, nº 300, sala 702, Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89251-500), atendendo ao cadastro de peritos mantido pela CGJSC, bem como à lista de peritos que atuam nesta unidade jurisdicional.
Considerando o grau de complexidade da perícia e a dificuldade de se encontrar especialista nesta Comarca, bem assim a necessidade de deslocamento do médico perito, aplicando-se o disposto no Anexo Único da Resolução nº 5/19, do Conselho da Magistratura do TJ/SC, fixo os honorários periciais em R$ 740,02.
Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) trinta dias, em conformidade com a Lei 8.620/93: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.[...]. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. 2) INTIME-SE o(a) perito(a) designado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação dizendo se aceita o encargo que lhe foi atribuído, bem como indique dia e hora para a realização da perícia.
A perícia será realizada nas dependências do Fórum desta Comarca.
Havendo negativa ou em caso de ausência de resposta pelo perito, voltem conclusos para apreciação.
O Sr.
Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, podendo ter vista dos autos para completa avaliação dos fatos. 3) Intimem-se a parte autora e a parte ré para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a nomeação, arrolar quesitos, caso não o tenha feito, e, querendo, indicar assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). 4) São quesitos do juízo: 1) A parte autora padece da(s) patologia(s) alegada(s) na inicial? Se sim, indicar os CIDs. 2) A parte autora está incapacitada para o trabalho? Quais as limitações que a(s) patologia(s) implica(m)? 3) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em qual grau? 4) A incapacidade é definitiva ou temporária? Se temporária, qual o prazo esperado de recuperação? 5) Qual a data de início da incapacidade? Com base em que essa data foi estabelecida? 6) A moléstia apresentada tem relação de causa e efeito com o exercício profissional da parte autora, sendo possível afirmar que teve origem em acidente do trabalho ou que é decorrente de doença profissional ou de doença do trabalho? 7) Se não relacionadas com o trabalho, o exercício das atividades laborais contribuíram para o agravamento das patologias apresentadas pela parte autora (concausalidade)? 8) Outras considerações que entender pertinentes. 5) Aceita a nomeação e indicada data pelo perito, intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio do causídico, para comparecer ao ato. Advirto que o não comparecimento para a realização da perícia deverá ser documentalmente justificado, sob pena de preclusão da prova. 6) Juntado o laudo aos autos: 6.1) INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 6.2) CITE-SE a parte ré para apresentar contestação/proposta de acordo e se manifestar quanto ao laudo apresentado, no prazo de 30 dias (CPC, art. 335 c/c art. 183), com dia do começo na forma do art. 231, II, do CPC. 7) Sendo requerido esclarecimentos dirigidos ao Sr.
Perito, intime-o para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, EXPEÇA-SE alvará para liberação dos honorários periciais. 8) Com fundamento no art. 438, II, do CPC, DETERMINO à parte ré que, no mesmo prazo da contestação, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício requerido pela parte autora. 9) Da contestação/proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. 10) Após, voltem conclusos. 11) DEFIRO a dispensa do recolhimento das custas processuais, na forma do art. 129, parágrafo único, Lei n. 8.213/91. -
27/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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27/06/2025 15:11
Despacho
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26/06/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 19:02
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO NUNES DA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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