TJSC - 5005753-16.2025.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5005753-16.2025.8.24.0135/SC REQUERENTE: JEAN LEANDRO BARONADVOGADO(A): RENATA RAUPP BORGES SORATO (OAB SC022547)ADVOGADO(A): ELTON CARLOS SORATO (OAB SC037220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se do procedimento de jurisdição voluntária iniciado por Jean Leandro Baron, pretendendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valores constantes em contas bancárias, FGTS e PIS/PASEP de seu genitor Sergio Baron, falecido em 30/03/2025.
O falecido era divorciado, deixando apenas o requerente como herdeiro (filho).
O requerente requereu a consulta via sistema Sisbajud para verificar sobre eventuais valores pertencentes ao falecido. É o relatório. O procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará judicial tem previsão no art. 719, c/c art. 725, inc.
VII, do CPC, se tratando de um instrumento que, em alguns casos específicos, poderá sim servir para levantamento de valores não recebidos ainda em vida. ‘Ipsis litteris’: Lei n. 6.858/80. Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. [...] Art. 2º -O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Nesse contexto, (a) os saldos das contas de FGTS ou PIS/PASEP podem ser levantados pelos sucessores, respeitado o registro de dependentes do INSS ou, subsidiariamente, a ordem de vocação hereditária e os quinhões a que fazem jus cada um dos herdeiros identificados.
Doutro vértice, (b) o levantamento de saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, limitado ao valor de 500 OTNs, imprescinde da demonstração de que o ‘de cujus’ não deixou qualquer bem a inventariar.
Precedente: "A existência de bens a inventariar não obsta a pretensão de saque de valores existentes em conta de FGTS ou PIS/PASEP pelos sucessores legítimos do titular da conta, pois o art. 1º da Lei n. 6.858/1980 prevê expressamente que tal levantamento independe de inventário ou arrolamento.
A restrição relativa à inexistência de ‘outros bens sujeitos a inventário’ refere-se tão somente aos ‘saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento’ (art. 2º, da mesma norma e art. 1º, V, do Decreto n. 85.485/1981)".
TJSC, Apelação Cível n. 0300481-58.2016.8.24.0009, de Bom Retiro, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 02-05-2019.
Portanto: Proceda-se à consulta, via SisbaJud, acerca da (in)existência de saldos deixados pelo ‘de cujus’ (cujo CPF consta do documento ev. 1, Out. 5) em contas correntes e poupança, bem como eventuais investimentos, isso dentro dos limites do que é possível no referido sistema.
Após, retornem os autos conclusos. -
26/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:24
Determinada a intimação
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26/06/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10725829, Subguia 5603549 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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25/06/2025 14:33
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:47
Link para pagamento - Guia: 10725829, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5603549&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5603549</a>
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25/06/2025 11:47
Juntada - Guia Gerada - JEAN LEANDRO BARON - Guia 10725829 - R$ 303,30
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25/06/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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