TJSC - 5072278-54.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 123
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02/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
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01/09/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 122 e 124
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01/09/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
01/09/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072278-54.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORAADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: TATIANE BARBIERI DILLADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433)EXECUTADO: ADRIANO DILLADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada(o) por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA contra TATIANE BARBIERI DILL e ADRIANO DILL.
As partes requereram a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente e a consequente suspensão do feito até o cumprimento integral.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e SUSPENDO o trâmite do feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até a data do cumprimento do pacto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.PLEITO PARA DETERMINAR, SIMULTANEAMENTE, A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072959-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Solicite-se a devolução de eventual mandado judicial expedido nos autos, independentemente de cumprimento.
Ainda, no caso de solicitação específica, promova-se o levantamento de restrições e penhoras, se determinadas por este Juízo.
Decorrido o prazo e independente de nova intimação, AGUARDE-SE por mais 15 (quinze) dias.
Não havendo notícia de descumprimento, RETORNEM os autos conclusos para extinção do feito.
Intimem-se e cumpra-se. -
29/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 17:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:10
Juntada de Petição
-
29/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
28/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072278-54.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORAADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ATO ORDINATÓRIO Considerando a penhora negativa, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, informando novo endereço e comprovando o pagamento de diligências para emissão de novo mandado, caso necessário, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
25/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 111
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18/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 99
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11/07/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 111<br>Oficial: RODRIGO PICHETTI BATTISTI
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10/07/2025 17:56
Expedição de Mandado - SGECEMAN
-
08/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
07/07/2025 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10795511, Subguia 5640465 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 77,64
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03/07/2025 09:08
Link para pagamento - Guia: 10795511, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5640465&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5640465</a>
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03/07/2025 09:08
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA - Guia 10795511 - R$ 77,64
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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30/06/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
30/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
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26/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072278-54.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORAADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: TATIANE BARBIERI DILLADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433)EXECUTADO: ADRIANO DILLADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA contra TATIANE BARBIERI DILL e ADRIANO DILL.
Citada, a parte executada não pagou o débito e nem garantiu o Juízo.
Diante disso, a fim de garantir a execução, a parte exequente requereu a penhora dos veículos indicados no petitório retro.
Da análise dos autos, verifica-se que os veículos indicados pela parte exequente não possuem gravame, de modo que viável a penhora dos referidos bens (art. 845, § 1º, do CPC).
Isso posto, DEFIRO a penhora dos veículos FORD/JEEP(Nacional), placa ILK2559 e I/HONDA CR-V EXL, placa IRC2A70 (evento n. 94).
REGISTRE-SE a penhora no sistema Renajud, cujo recibo de protocolamento servirá como termo de penhora.
Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), de modo que caberá ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se o veículo estiver em mau estado de conservação (arts. 870 e 871, IV, do CPC).
Com a avaliação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, darem prosseguimento ao feito.
O exequente deverá informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública.
Intimem-se e cumpra-se. -
25/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:33
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 14:18
Juntada de Petição
-
15/04/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
26/03/2025 03:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
25/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:17
Determinada a intimação
-
04/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
30/01/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
30/01/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
29/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:36
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
28/01/2025 10:36
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
28/01/2025 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
27/01/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 14:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
13/12/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
13/12/2024 14:25
Juntada de Petição
-
13/12/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
12/12/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 70
-
12/12/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
12/12/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
12/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 15:34
Decisão interlocutória
-
11/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.004,03
-
10/12/2024 15:21
Juntada de Petição
-
09/12/2024 15:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cyd Carlos da Silveira em 09/12/2024 15:23:14
-
09/12/2024 13:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
09/12/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/12/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
09/12/2024 07:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 53
-
09/12/2024 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
09/12/2024 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
06/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
05/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 15:24
Decisão interlocutória
-
05/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/12/2024 22:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
04/12/2024 22:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TATIANE BARBIERI DILL)
-
04/12/2024 22:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANO DILL)
-
03/12/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
03/12/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/12/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/12/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000041627473. Valor transferido: R$ 972,94
-
03/12/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000041627480. Valor transferido: R$ 3.025,00
-
03/12/2024 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
02/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
02/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
02/12/2024 17:48
Despacho
-
02/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
29/11/2024 18:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
28/11/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/11/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
27/11/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/11/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/11/2024 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 16:37
Despacho
-
26/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:06
Juntada de Petição
-
08/11/2024 10:05
Juntada de Petição - TATIANE BARBIERI DILL / ADRIANO DILL (SC019433 - CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN)
-
23/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:45
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
12/09/2024 16:22
Decisão interlocutória
-
11/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:11
Juntada de Petição
-
28/08/2024 11:22
Juntada de Petição
-
15/08/2024 08:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 15/08/2024
-
01/08/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: JAIRO FUNES
-
31/07/2024 13:55
Expedição de Mandado - SGECEMAN
-
24/07/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2024 03:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 14:12
Determinada a citação
-
23/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8368310, Subguia 4275734 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.315,61
-
19/07/2024 07:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8368310, Subguia 4275734
-
18/07/2024 13:40
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA - Guia 8368310 - R$ 5.315,61
-
18/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 5039480-90.2024.8.24.0008
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Fabio Rolf Bublitz
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
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