TJSC - 5091732-54.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 55
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14/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091732-54.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RSADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601)ADVOGADO(A): Rafael Nienow (OAB SC019218) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o nome e endereço para intimação do credor fiduciário, bem como comprovar o recolhimento das despesas postais respectivas, caso ainda não efetuado, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
10/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:36
Expedição de Termo/auto de Penhora
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27/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091732-54.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RSADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601)ADVOGADO(A): Rafael Nienow (OAB SC019218) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS contra ALEXANDRO BENTZVILLER.
Citada, a parte executada não pagou o débito e nem garantiu o Juízo.
O exequente requereu a expedição de mandado de penhora do veículo de propriedade da executada, a fim de garantir a execução.
Contudo, inviável a penhora de veículo com gravame, pois o bem não integra o patrimônio do devedor.
Por outro lado, é possível a penhora sobre os direitos creditórios respectivos.
Nesse sentido: Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes (STJ, REsp 1677079, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/09/2018).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS CRÉDITOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PLEITO DE CONSTRIÇÃO E, AINDA, INCLUSÃO NO SISTEMA RENAJUD.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS CRÉDITOS DO CONTRATO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
IRRELEVÂNCIA DO CONTRATO ESTAR EM INADIMPLÊNCIA.
INCLUSÃO VIA RENAJUD, TODAVIA, IMPOSSÍVEL.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 7ª-A DO DEC-LEI 911/69.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA PROPRIEDADE DO CREDOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044954-71.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
Isso posto, DEFIRO a penhora dos direitos creditórios da parte executada sobre o veículo indicado no petitório do evento n. 47.
Inviável, todavia, a restrição de transferência pelo Renajud (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a consulta consolidada do respectivo veículo fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, para obtenção dos dados do credor fiduciário/arrendante.
Com a informação, OFICIE-SE o credor fiduciário/arrendante para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a data de encerramento do contrato, o número de parcelas pagas e pendentes, o saldo devedor remanescente e, ainda, se o bem é objeto de busca e apreensão.
Intimem-se e cumpra-se. -
25/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:33
Decisão interlocutória
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23/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:33
Determinada a intimação
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21/02/2025 07:56
Conclusos para decisão
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21/02/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/12/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 19:28
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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10/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 114,19
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10/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:08
Expedição de Alvará
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07/06/2024 16:43
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2024 15:05
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 13:49
Decisão interlocutória
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28/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
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27/05/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 22
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05/04/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000008767334. Valor transferido: R$ 0,84
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01/04/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000008767342. Valor transferido: R$ 111,78
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01/04/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000008767350. Valor transferido: R$ 0,03
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27/03/2024 18:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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27/03/2024 18:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEXANDRO BENTZVILLER)
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27/03/2024 14:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:22
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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14/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2023 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2023 08:52
Expedição de ofício - 1 carta
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09/10/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2023 12:01
Determinada a citação
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29/09/2023 18:03
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6480874, Subguia 3355296 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 315,87
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23/09/2023 19:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6480874, Subguia 3355296
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23/09/2023 19:23
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS - Guia 6480874 - R$ 315,87
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23/09/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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