TJSC - 5011463-44.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 59
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22/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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21/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011463-44.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ALCIDES MASSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da designação do dia 03/11/2025, às 9 horas, para realização da prova pericial, cabendo ao advogado da parte dar-lhe ciência do local e da data aprazada.
Local da perícia: Rua Walter Zibert, 28 Bairro: Itoupavazinha Blumenau/SC – CEP: 89.066-472 Perito responsável pela realização da perícia: Elimar Russi Filho Perito Judicial Grafotécnico, Papiloscopista, Documentoscópico e Forense Digital. -
20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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19/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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19/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A - EXCLUÍDA
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10/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 600,00
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09/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011463-44.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ALCIDES MASSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/AADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO ALCIDES MASS ajuizou demanda em face de BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial (Evento 25).
Houve réplica (Evento 28).
Intimadas para especificação de provas, a parte requerente pugnou pela realização de prova pericial (item 3.5 da petição de Evento 28).
A parte requerida, pelo julgamento antecipado (Evento 33).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
DECIDO: 1. DEFIRO a retificação do polo passivo, fazendo-se constar CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (CNPJ nº 92.***.***/0001-96), conforme requerido pela parte ré (Evento 25).
Retifique-se a informação na capa dos autos. 2. Não foram suscitadas preliminares. 3.
Quanto à produção de provas, DEFIRO a produção de prova pericial.
Nomeio ELIMAR RUSSI FILHO, CREA/SC 198018-6, e-mail [email protected], telefone (47) 98416-3979, para assumir o encargo de perito judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
Arbitro em R$ 600,00 os honorários periciais. Como se trata de impugnação de autenticidade de documento, com imputação de falsidade de assinatura, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve ficar a cargo da parte que produziu o documento (CPC, art. 429, II). Assim, deverá a parte requerida adiantar os honorários periciais.
Caso ainda não tenha feito, intime-se a parte requerida para que apresente o contrato original em cartório, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Ressalto que o contrato original deverá ser utilizado pelo(a) perito(a) para a realização da prova, ou, de forma subsidiária, deverá o(a) perito(a) esclarecer sobre a possibilidade de utilização da via digitalizada.
Os quesitos do juízo são os seguintes: a) as assinaturas apostas no contrato partiram do punho da parte requerente ou foram fraudadas? b) qual o grau de semelhança entre a assinatura do contrato e as demais assinaturas apostas em documentos públicos (CNH, Carteira de identidade)? Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem eventual assistente técnico e apresentem quesitos.
No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar os honorários periciais. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo indicar (no mínimo com 45 dias de antecedência) local, dia e horário para a realização da perícia, cabendo ao advogado da parte dar-lhe ciência do local e da data aprazada.
O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do CPC e ser entregue em até 60 dias úteis após a realização da perícia, cujo prazo poderá ser prorrogado na hipótese de haver pedido justificado do(a) perito(a).
Apresentado o laudo, expeça-se alvará do valor integral em favor do(a) perito(a).
E, ainda, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer. 4.
INDEFIRO a produção de outras provas.
Neste particular, consigno que a controvérsia é eminentemente de ordem técnica, cuja solução depende do exame pericial - acima deferido - e da análise documental. 5.
Intimem-se as partes, outrossim, para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.
Cumpra-se. -
15/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 20:06
Decisão interlocutória
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12/06/2025 16:13
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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11/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/02/2025 10:04
Juntada de Petição
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12/02/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 07:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/12/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/12/2024 20:02
Juntada de Petição - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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19/11/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2024 08:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIDES MASS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/11/2024 14:48
Expedição de ofício - 1 carta
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02/11/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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28/10/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 09:20
Determinada a citação
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25/10/2024 18:28
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Empréstimo consignado
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23/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 14:36
Determinada a intimação
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27/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/04/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIDES MASS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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