TJSC - 5012906-37.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:21
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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01/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012906-37.2024.8.24.0038/SC AUTOR: VANESSA BACKADVOGADO(A): LUCAS SUSIN DEMÉTRIO DE OLIVEIRA (OAB RS129306)RÉU: NIVALDO DE SOUSA RAMOSADVOGADO(A): MATHIS HALEY PUERARI PEDRA (OAB MT022764)ADVOGADO(A): ERVI DE ARAUJO GARCIA (OAB PA026082) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo de réplica e não sendo o caso de extinção do processo ou, à primeira vista, de julgamento antecipado, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo.
Nesta, cabe ao juiz, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: i) resolver questões processuais pendentes; ii) definir as questões de fato que demandam prova; iii) distribuir o ônus probatório; iv) delimitar as questões jurídicas relevantes ao julgamento do mérito; v) determinar a realização de prova pericial, se for o caso; e vi) designar audiência de instrução e julgamento.
A lei ainda prevê que as partes podem apresentar a delimitação das questões de fato e de direito, que, uma vez homologadas, obrigam a todos, inclusive o juiz (art. 357, § 2º, CPC) e que este pode sanear o processo com a cooperação dos litigantes (art. 357, § 3º, CPC).
Esses dispositivos tornam o processo mais inclusivo, fomentando o diálogo entre as partes — e destas com o juiz — sobre a relevância e a necessidade das provas.
Isso facilita a identificação das questões fáticas essenciais e evita atos processuais desnecessários, potencializando a celeridade processual.
No ponto, vale destacar que a jurisprudência já era favorável à intimação das partes para a especificação de provas, mesmo que já indicadas (genericamente) em fases anteriores do processo: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO.- O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).- O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp 329.034/MG, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14-2-2006, DJ de 20-3-2006, p. 263).
No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.384.971/SP, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, relator p/ o acórdão Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 31-10-2014; TJSC, Apelação Cível n. 2003.026299-7, da Capital, rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-8-2004. É inegável que a exigência de especificação de provas antes da decisão de saneamento pode ocasionar desafios.
Com frequência, uma parte pode declarar que não pretende ouvir testemunhas e, consequentemente, deixar de arrolá-las no prazo estipulado.
Entretanto, ao sanear o feito, o juízo pode identificar a necessidade de ouvir testemunhas sobre um determinado ponto controvertido, cujo ônus recairia justamente sobre a parte que dispensou referida prova.
Esse fato poderá causar surpresa à parte prejudicada (arts. 9º e 10, CPC) que, não bastasse, enfrentará o argumento de preclusão pela contraparte (art. 507, CPC).
Visando evitar tais contratempos e assegurar a fluidez do trâmite processual, este juízo entende mais prudente determinar a intimação das partes, não para a especificação de provas, mas para a indicação dos fatos que exigem a sua produção e daqueles que a dispensam.
Esta medida não só facilitará a fixação dos pontos controvertidos pelo juízo, pois contará com a cooperação das partes (art. 6º, CPC), mas também permitirá, à vista da controvérsia instalada, se determine a posterior intimação das partes para a juntada de documentos complementares, arrolamento de testemunhas, elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme o caso, sem qualquer prejuízo para elas.
Anote-se, por fim, que os pontos controvertidos levantados pelas partes poderão ser afastados na decisão de saneamento, que, por sua vez, poderá trazer indicar outros para a produção de provas. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 357, §§ 2º e 3º (interpretados conjuntamente), do Código de Processo Civil: 1. a) Determino a intimação das partes para que, no prazo de 30 dias, apresentem, de forma clara e organizada, uma lista dos fatos discutidos nos autos que considerem incontroversos, bem como outra lista daqueles que entendem ser controvertidos, especificando-os em tópicos separados por letras (a, b, c, d) ou números (1, 2, 3, 4), conforme sua preferência. b) Esclareça-se que, por ora, não há a necessidade de indicação das provas a serem produzidas (pericial, testemunhal etc.), pois estas serão determinadas na decisão de saneamento, após o exame os fatos levantados. 2. Poderão as partes, na mesma oportunidade, delimitar as questões de direito que reputarem relevantes para o exame do mérito. 3. Faculta-se às partes, no prazo assinalado (item 1), que apresentem, para homologação, petição conjunta contendo a delimitação consensual dos pontos controvertidos e das questões de direito que reputarem relevantes. 4. Decorrido o prazo assinalado no item 1, retornem os autos conclusos para saneamento e organização processual, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso os fatos arrolados pelas partes assim o indicarem. -
30/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:33
Despacho
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25/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:24
Juntada de Petição
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20/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/02/2025 21:44
Juntada de Petição
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13/01/2025 11:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 11/01/2025
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06/11/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: VITOR ANDREAS DUPONT
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06/11/2024 12:47
Expedição de Mandado - SFSCEMAN
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06/11/2024 09:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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07/10/2024 18:26
Expedição de ofício - 1 carta
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02/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/10/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2024 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2024 18:30
Expedição de ofício - 2 cartas
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22/08/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:46
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/06/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 01:10
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2024 01:10
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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24/05/2024 14:52
Expedição de ofício - 2 cartas
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24/05/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA BACK. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 18:07
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 8
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23/05/2024 18:07
Determinada a citação
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14/05/2024 16:49
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA BACK. Justiça gratuita: Requerida.
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27/03/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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