TJSC - 5042768-64.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 05:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 05:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/07/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 08:36
Determinada a intimação
-
22/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042768-64.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: DANIELA KRATZADVOGADO(A): DANIELA KRATZ (OAB SC048865) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações.
Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos.
Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas. Da procuração outorgada na ação de conhecimento Considerando que a presente execução tem por objeto, somente, a cobrança de honorários fixados em ação de conhecimento, determino a juntada da procuração nesta outorgada, da parte ao procurador, a fim de demonstrar que o ora exequente é de fato quem representou a parte na ação de conhecimento, e portanto é o titular do crédito oriundo dos honorários fixados na respectiva sentença. Se necessário, deverá ser comprovada a cadeia de substabelecimentos. Dos dados do título executivo judicial/trânsito em julgado Faz-se necessária a juntada da documentação referente ao título executivo judicial/trânsito em julgado (IMPORTANTE: anexar cada peça em arquivo separado, ainda que no mesmo evento, sendo vedada a inserção de cópia integral do processo).
Desse modo, deve a parte autora juntar: - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento. No lugar de tal certidão poderão constar "prints" da tela de "Consulta Processual - Detalhes do Processo", referente ao evento "Trânsito em Julgado". Dos dados do crédito Verifica-se que a parte autora não apresentou dados do crédito indispensáveis ao ajuizamento da execução.
Com efeito, faz-se necessária a informação dos dados do crédito: se o crédito exequendo tem natureza alimentar ou não, e se o mesmo crédito tem natureza remuneratória ou indenizatória.Se for o caso, deverá o cálculo especificar a incidência de descontos (imposto de renda e contribuição previdenciária), a alíquota incidente e/ou o valor do desconto.
Deve a parte autora apresentar os dados do crédito na forma supra. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos e integrais termos supradefinidos, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos. -
26/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:14
Decisão interlocutória
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26/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:12
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 25/06/2025
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25/06/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:12
Distribuído por dependência - Número: 50789473120248240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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