TJSC - 5036096-12.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 22:30
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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05/09/2025 15:53
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
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05/09/2025 15:53
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: REFRIJO COMERCIO E SERVICOS DE CLIMATIZACAO LTDA
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30/08/2025 10:26
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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30/08/2025 10:25
Transitado em Julgado
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30/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 09:14
Juntada de Petição
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26/08/2025 09:13
Juntada de Petição
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26/08/2025 09:13
Juntada de Petição
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26/08/2025 09:13
Juntada de Petição
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11/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 19:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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31/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 16:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036096-12.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ AGRAVANTE: REFRIJO COMERCIO E SERVICOS DE CLIMATIZACAO LTDA ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
11/07/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/07/2025 18:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 113
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09/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036096-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: REFRIJO COMERCIO E SERVICOS DE CLIMATIZACAO LTDAADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REFRIJO COMERCIO E SERVICOS DE CLIMATIZACAO LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos da ação revisional n. 5023414-48.2025.8.24.0930, ajuizada contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC - condicionou a análise do pedido de tutela de urgência à comprovação, pela autora, do "pagamento regular das parcelas contratuais vencidas até o ajuizamento da ação em seu valor integral, sob pena de indeferimento", bem como negou o pleito formulado pela requerente para inverter o ônus da prova em prejuízo da ré (evento 5.1).
Argumenta a agravante, em suma, que: a) "a exigência de que o consumidor busque o contrato por outros meios é incompatível com o espírito do CDC, que visa garantir efetividade e acesso à justiça, assegurando que a parte que detém a prova – no caso, a instituição financeira – a apresente"; logo, a inversão do ônus probante deve ser decretada a modo de garantir à consumidora o exercício de sua defesa; b) "nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é devida quando presente a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações" - ambos os requisitos satisfeitos na hipótese; c) "a documentação relevante está sob a guarda da instituição financeira, o que impõe dificuldade desproporcional ao Agravante na obtenção da prova necessária para sustentar suas alegações"; d) a verossimilhança do arrazoado assenta-se no parecer contábil acostado à exordial, o qual demonstra ter sido a recorrente submetida a "encargos excessivos e cláusulas possivelmente abusivas"; portanto, "é razoável e legítimo exigir que a instituição financeira apresente o contrato, esclarecendo as condições pactuadas e garantindo o direito de informação"; e) uma vez comprovadas as ilegalidades praticadas pela ré, estão caracterizados os pressupostos inerentes à concessão da tutela de urgência; f) no Tema Repetitivo n. 28, o STJ "estabeleceu alguns requisitos a serem observados, quais sejam: a) existência de ação impugnando o débito; b) demonstração de que a cobrança é indevida por colidir com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores; c) depósito do valor tido por incontroverso ou caução idônea"; g) o insurgente não só contesta o débito, como também demonstra, à exordial, a existência de encargos ilegais, para além de haver postulado a autorização para depositar em juízo os valores incontroversos, a evidenciar a satisfação dos requisitos fixados pela Corte Superior ao deferimento da medida antecipada; h) não fosse isso, "a Súmula 66 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que previa a necessidade de realização do depósito incidental para afastamento da mora, foi revogada, sendo esta suprimida pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que 'o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora', bastando, para tanto, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual"; i) a imposição de depósito das quantias incontroversas pode acarretar prejuízo considerável ao devedor, motivo por que a tutela deve ser concedida independentemente do atendimento à providência, com espeque nos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; j) "é evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a manutenção da cobrança pode acarretar bloqueios ou medidas constritivas que inviabilizariam o desenvolvimento regular da atividade do autor ou a sua capacidade de honraroutros compromissos"; e k) faz jus à gratuidade judiciária, por não ostentar condições financeiras de arcar com as despesas e as custas processuais.
Requer, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para revogar provisoriamente a decisão fustigada e, ao final, o provimento do reclamo, a fim de "que seja determinado ao Juízo de origem a apreciação do pedido liminar, independentemente da prévia comprovação do pagamento integral das prestações vencidas até a data da propositura da ação, uma vez que tal exigência não pode ser imposta como condição para o deferimento da medida, sobretudo diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC e da plausibilidade das alegações de cobrança abusiva" (evento 1.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registra-se que o pedido de concessão da justiça gratuita já foi examinado por este Relator na decisão de evento 21.1, e que, indeferida a benesse, a agravante promoveu o devido recolhimento do preparo recursal (evento 29.1).
Isso posto, o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017, do Código de Processo Civil, e, portanto, deve ser conhecido.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa linha, segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer um deles obsta o deferimento da pretensão (STJ, RCD na AR 5879/SE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016).
Na espécie, tais requisitos estão presentes, embora, adianta-se, a pretensão liminar prospere tão só parcialmente.
Em leitura à peça exordial, infere-se que a tutela de urgência formulada pela autora volta-se (a) à suspensão da cobrança do débito encartado na Cédula de Crédito Bancário n. C21832209-3, "sem a necessidade de depósito em juízo"; e (b) ao impedimento ou à exclusão da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplência.
Sobre o tema, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao procedimento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça unificou o entendimento no sentido de que, "para que se defira medida liminar ou antecipação de tutela que impeça a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, no curso do processo, devem ser exigidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que nessa ação esteja efetivamente demonstrado que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) contestada apenas parte do débito, ofereça-se o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução, fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (grifou-se).
Como se percebe, em atenção ao terceiro pressuposto acima gizado, a Corte Superior subordina o deferimento da medida antecipada, em hipóteses como a vertente, apenas à consignação em juízo das quantias incontroversas, mas não ao pagamento do valor integral das parcelas contratuais, como determinou o magistrado prolator.
De sorte que a postura adotada à origem, ao impor condição mais onerosa à exigida pelo STJ, culmina por vulnerar o entendimento pacificado sobre a matéria, notadamente sopesado tratar-se de julgado cuja observância é obrigatória, à exegese do art. 927, inc.
III, do CPC.
Dessa feita, entendo que a pretensão ventilada nesta via liminar, sob tal prisma, merece vingar, haja vista que, ante a pacificação da controvérsia pela Corte de Cidadania, a tutela de urgência há de ser apreciada independentemente da comprovação do pagamento dos valores integrais das parcelas vencidas - do que ressai a probabilidade do direito autoral.
O perigo de dano também exsurge cristalino, ante a iminente possibilidade de o nome da insurgente vir a ser negativado, circunstância a qual teria o condão de lhe trazer sérios prejuízos, porquanto a impediria de realizar operações de crédito no mercado, as quais decerto são indispensáveis à manutenção de suas atividades.
Em contrapartida, não assiste razão à recorrente quando intenta ser dispensada do ônus de depositar judicialmente os importes incontroversos, pois tal providência, a par da demonstração dos requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC, é indispensável ao deferimento da tutela provisória, conforme preconizado pelo STJ no julgamento do sobredito REsp n. 1.061.530/RS.
Não se desconhece que o Tribunal de Uniformização, sob a égide dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema n. 28) - conjuntura, em princípio, presente na hipótese.
Em casos tais, de fato, a jurisprudência deste Sodalício é consentânea ao dispensar o depósito do montante incontroverso da dívida, pois, à desconstituição dos efeitos moratórios, basta a cobrança de juros ilegais no interregno normal da operação.
Sucede que tal posicionamento não encontra morada quando se requer tutela de urgência antecipada para desconstituir a mora e obstar a negativação do débito, mas tão só quando verificada a abusividade em juízo de cognição exauriente.
Nos moldes da jurisprudência emanada da Corte Catarinense, a contrario sensu, "à luz do que tem recentemente decidido o Superior Tribunal de Justiça, 'a necessidade de depósito das quantias incontroversas para se reconhecer a descaracterização da mora é providência relacionada à tutela de urgência (cautelar ou antecipada)' (STJ.
REsp n. 2.114.894, Ministro Marco Buzzi, DJe de 04/03/2024).
Todavia, está-se diante de juízo de cognição exauriente, no qual a abusividade dos juros remuneratórios foi reconhecida em sentença e mantida nesta oportunidade.
Assim, não se exige o depósito, porquanto 'em decisão que põe termo à fase processual cognitiva, havendo reconhecimento de cobrança de encargos abusivos em período de normalidade contratual, é-lhe lícito o afastamento da mora do devedor, não havendo que se falar na exigência dos elementos que decorrem do entendimento exposto pela Súmula 380/STJ [...] (STJ.
REsp n. 2.114.894, Ministro Marco Buzzi, DJe de 04/03/2024)" (TJSC, Apelação n. 5004182-69.2022.8.24.0020, rel.
Des.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-3-2024 - grifou-se).
Dessarte, em que pese afastado o dever de comprovar o pagamento integral das parcelas até o ajuizamento da ação, caberá à parte, quando menos, consignar em juízo os montantes incontroversos das parcelas vencidas e das que se vencerem, conforme a iterativa jurisprudência deste Sodalício, a saber: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
O AGRAVANTE ALEGOU ABUSIVIDADE NA ADOÇÃO DO SISTEMA PRICE, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL SEM INFORMAÇÃO CONTRATUAL ADEQUADA, COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E VENDA CASADA DE SEGUROS.
REQUEREU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL FOI PARCIALMENTE DEFERIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO[...]III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É VÁLIDA QUANDO PACTUADA EXPRESSAMENTE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001.4.
A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, EMBORA ADMITIDA, EXIGE A PRÉVIA INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO, CONFIGURANDO VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE CONTRATUAL.5.
A ABUSIVIDADE CONTRATUAL JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA MORA E A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO PELO AGRAVANTE, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.061.530/RS.6.
A EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES ESTÁ CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO EXIGE A PRÉVIA INFORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. 2.
A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS DIÁRIA AUTORIZA O AFASTAMENTO DA MORA E A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM FINANCIADO. 3.
A EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES ESTÁ CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO." [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031780-53.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-6-2025 - grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.MÉRITO.DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PARA IMPEDIR A INSERÇÃO E/OU RETIRAR NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, AUTORIZAR DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO E DESCARACTERIZAR A MORA.
PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE CONSIGNAR AS PARCELAS INCONTROVERSAS NO FEITO.
PROVIMENTO.
INEFICÁCIA DE COMANDO DO JUÍZO AO DETEMINAR A ADEQUAÇÃO DA COBRANÇA PELA COOPERATIVA RÉ EM RAZÃO DA FORMA DE PAGAMENTO PREVISTA NO CONTRATO (DÉBITO EM CONTA).
RESPEITO AOS PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO Nº 04 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EFEITOS DA DECISÃO QUE ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, OBSERVADO O VALOR INCONTROVERSO.RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005418-14.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-5-2025 - grifou-se).
E de minha lavra: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VOLTADA À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA PARA OBSTAR A NEGATIVAÇÃO DA DÍVIDA, MANTER O DEVEDOR NA POSSE DO BEM E AUTORIZAR O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.AVENTADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
SUBSISTÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL.
TAXAS CONTRATUAIS, AINDA ASSIM, APARENTEMENTE EXORBITANTES.
POSSÍVEL ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
CONDIÇÃO IMPOSTA, SOB PENA DE REVOGAÇÃO, DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO VALOR INCONTROVERSO.
SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS PELO STJ, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, À DESCONSTITUIÇÃO ANTECIPADA DA MORA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
RECURSO AGASALHADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002237-05.2025.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-3-2025 - grifou-se).
Feitas essas considerações, comporta guarida a almejada antecipação da tutela recursal, para determinar que o juízo originário aprecie o pedido de tutela de urgência, porém sem condicionar a análise, ou mesmo o deferimento, à necessidade de pagamento/depósito do valor integral das parcelas vencidas.
Por outro lado, acaso o magistrado singular repute pelo atendimento dos demais pressupostos insculpidos pelo STJ - contestação parcial do débito e cobrança aparentemente abusiva dos encargos de normalidade -, anote-se desde já que a eficácia da tutela, se concedida, estará adstrita à consignação em juízo dos valores incontroversos das prestações.
Reforço, aliás, que o depósito dos montantes incontroversos consiste em condição de eficácia da tutela a ser porventura concedida - quando então a parte será intimada a consigná-los em juízo, sob pena de revogação -, mas não em diligência a ser satisfeita como requisito prévio à análise do pedido.
Por derradeiro, ressalva-se que, sob pena de supressão de instância e de malferir o princípio do duplo grau de jurisdição, não cabe a este Relator, por ora, adentrar no exame das ilegalidades ventiladas pela autora, porquanto as matérias ainda não foram abordadas à origem.
Quanto à almejada inversão do ônus probatório, por encerrar questão não afeta, diretamente, à postulação deduzida na esfera liminar deste agravo, postergo a competente análise para o julgamento do mérito da insurgência.
Ante o exposto, DEFERE-SE PARCIALMENTE a liminar para afastar a condição imposta, na origem, à apreciação da tutela de urgência, e determinar o imediato enfrentamento do pedido liminar pelo magistrado de primeiro grau, nos moldes explanados no teor desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo.
Fica, na hipótese, dispensada a intimação da agravada para contrarrazões, por tratar de questão inaldita altera pars e inclusive porque sequer triangularizada a ação na origem.
Assim, intime-se a parte agravante e retornem os autos conclusos, de imediato, para enfrentamento do mérito do recurso.
Cumpra-se. -
04/07/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0602
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04/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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04/07/2025 17:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/07/2025 14:26
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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03/07/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 18:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 799559, Subguia 168116 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 686,75
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036096-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: REFRIJO COMERCIO E SERVICOS DE CLIMATIZACAO LTDAADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REFRIJO COMERCIO E SERVICOS DE CLIMATIZACAO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisão contratual n. 5023414-48.2025.8.24.0930 ajuizada em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC, indeferiu desde já, caso haja, o pedido de inversão do ônus da prova (evento 5.1).
Em sede de admissibilidade do recurso, constatou-se que o agravante deixou de recolher o preparo, pois requereu a benesse da gratuidade da justiça.
Determinou-se a juntada de documentação para verificação da alegada hipossuficiência (evento 8.1).
A agravante apresentou manifestação (evento 12.1), oportunidade em que solicitou-se a complementação dos documentos (evento 14.1).
A agravante apresentou manifestação (evento 19.1).
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).
Nesse sentido, inclusive, a Súmula 481 do STJ estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." In casu, após determinação de juntada de documentos complementares acerca da condição de hipossuficiência financeira, verifica-se que a agravante ignorou a determinação, na medida em que não trouxe deliberadamente a documentação essencial à avaliação do benefício da justiça gratuita.
Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, no que toca a pessoa jurídica, por si só, possibilita o indeferimento da benesse, conforme precedente deste egrégio Tribunal, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DA EMPRESA EXEQUENTE (OMEDIADOR.NET EIRELI ME).
INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DO PREPARO, COM PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
SUBSTRATO PROBATÓRIO INEFICAZ EM CORROBORAR COM O ALEGADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO.
DILIGÊNCIA NÃO SATISFEITA PELA RECORRENTE, QUE, NA OPORTUNIDADE, NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. "Apesar da dificuldade financeira que vem enfrentando a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI nos últimos anos, tal fato não constitui elemento suficiente para concessão da gratuidade da justiça, sendo indispensável a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas do atual processo." (Agravo de Instrumento n. 4017377-09.2019.8.24.0000, de Itapema, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-3-2020) 2.
Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0309110-80.2015.8.24.0033, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2020 - grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Presente a dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial deve ser conhecido.
Decisão agravada reconsiderada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 3.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica.
A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. 4.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.846/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21-8-2023, grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES.
APELO DA AUTORA.
PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
PARTE QUE SE MANTEVE INERTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse.
Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/8/2019, grifou-se).
Nesse sentido, apesar de a agravante alegar que os "documentos são suficientes para comprovar a situação de dificuldade econômica enfrentada", tem-se que a suficiência e a espécie de documentação exigida, obviamente, não está ao arbítrio da parte, haja vista que a análise deve ser realizada de forma ampla e de acordo com o patrimônio e renda (vide: STJ, AgInt no AREsp 1503631/RS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11-2-2020 - grifou-se).
No mais, do magistério de Nelson Nery Junior, "o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Diante disso, entende-se que a parte agravante não deverá ser amparada pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça e determina-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:48
Link para pagamento - Guia: 799559, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=168116&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>168116</a>
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25/06/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - REFRIJO COMERCIO E SERVICOS DE CLIMATIZACAO LTDA - Guia 799559 - R$ 686,75
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25/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REFRIJO COMERCIO E SERVICOS DE CLIMATIZACAO LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/06/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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25/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:34
Gratuidade da justiça não concedida
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24/06/2025 09:27
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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24/06/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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03/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:18
Despacho
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02/06/2025 15:31
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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02/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 16:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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14/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:14
Despacho
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14/05/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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14/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:21
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/05/2025 11:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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14/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REFRIJO COMERCIO E SERVICOS DE CLIMATIZACAO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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