TJSC - 5094659-90.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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20/07/2025 11:19
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5094659-90.2023.8.24.0930/SC APELANTE: IOLANDA SOARES DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: BANCO SAFRA S A (REQUERIDO)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário: "Iolanda Soares dos Santos ajuizou ação de produção antecipada de prova em face de Banco Safra S.A. objetivando a exibição de documentos.
Requereu, outrossim, a concessão da justiça gratuita (evento 1).
Gratuidade judiciária deferida (evento 9).
Citada, a parte ré ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e incorreção do valor da causa.
Na mesma ocasião, apresentou documentos e defendeu a ausência de sucumbência (evento 16).
Houve réplica (evento 22).
Convertido o julgamento em diligência, a parte ré foi intimada a apresentar os documentos faltantes (evento 24).
A parte ré alegou a prescrição da pretensão autoral (seq. 31), manifestando-se contrariamente a parte autora (evento 32).
Afastadas as teses de prescrição e ausência do interesse de agir (evento 34).
A instituição financeira alegou que não possui mais os contratos (evento 39).
Após nova manifestação da parte autora (evento 44), os autos vieram conclusos".
Sobreveio sentença (Evento 47 - 1G) na qual o magistrado Marcelo Volpato de Souza assim equacionou a controvérsia: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de produção antecipada de prova formulado por Iolanda Soares dos Santos em face de Banco Safra S.A., homologando, para os devidos fins, os documentos exibidos no evento 16.
Sem honorários. Arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 50% para a autora e 50% para a ré (CPC, art. 86, caput). Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º)".
Inconformada, a autora apelou (Evento 53 - 1G), insistindo que: (a) é necessária a declaração da inexistência dos contratos n. 000003275871 e 000003346166, ante a sua não exibição; e (b) diante da resistência do réu à exibição dos contratos nas vias extrajudicial e judicial, os ônus de sucumbência devem ser a ele atribuídos, com fixação da verba honorária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à vista da tabela da OAB/SC.
Contrarrazões do demandado (Evento 57 - 1G). É o relatório.
Decido.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas pela qual IOLANDA SOARES DOS SANTOS busca a exibição, por BANCO SAFRA S.A., dos "contratos que alega ter firmado" consigo, "referentes a empréstimo/financiamento/refinanciamento consignado em seu benefício previdenciário, especialmente os contratos que tiveram o seu número indicado no requerimento administrativo", ou seja, aqueles de n. 000011006910, 000004557040, 000007076226, 000007076382, 000007275519, 000003275871, 000003346166, 000004431392, 000007076486 (Evento 1, Aviso de Recebimento 13 e Outros 14 - 1G).
Exibidas as cédulas de crédito bancário a instrumentalizar os contratos, à exceção daqueles de n. 000003275871 e 000003346166 (Evento 16, Contrato 3 - 1G), o Juízo a quo homologou a prova produzida e distribuiu igualitariamente entre as partes a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Desse desfecho, insurge-se a autora, que de início sustenta ser impositiva a reforma da sentença para que declarada a inexistência dos dois pactos não exibidos.
O pleito comporta parcial acolhimento. Embora o réu, tanto na contestação quanto nas contrarrazões, tenha argumentado, em síntese, não poder ser responsabilizado pela exibição dos dois contratos não trazidos ao caderno processual, por terem sido pactuados em 2017, mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, tempo superior ao prazo prescricional quinquenal que entende aplicável, previsto no art. 206, § 3º do Código Civil, a tese não pode ser acolhida.
Sucede que, "de natureza pessoal, a pretensão voltada ao requerimento de exibição de cópia de contratos bancários prescreve em 10 anos, nos moldes do disposto no artigo 205 do Código Civil" (TJSC, AC n. 5052319-68.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA.
RECURSO DO BANCO. [...] DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL.
TESE REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL PRÉVIA.
PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL.
APLICABILIDADE DE PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC).
PRECEDENTES. AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NA TABELA DA OAB.
ACOLHIMENTO.
TABELA PROFISSIONAL DE HONORÁRIOS QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR, SEM EFEITO VINCULATIVO.
FIXAÇÃO A SER REALIZADA COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL ACERCA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE" (AC n. 5001186-84.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025; destaquei).
Dessarte, à luz do direito à informação plena e adequada de que são titulares os consumidores, estando-se diante de mero procedimento de produção antecipada de provas e ressalvando-se que meras telas sistêmicas e unilaterais não servem à finalidade, é de rigor a reforma da sentença para condenar o requerido a exibir os instrumentos dos contratos n. 000003275871 e 000003346166, no período de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados pela consumidora em sede de eventual ação de conhecimento que venha a ser deflagrada, ex vi do art. 400, caput, do CPC.
No que tange à distribuição dos ônus de sucumbência, outro ponto de insurgência da requerente, adianto que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários deve ser atribuída ao demandado.
A teor da Súmula 59 desta Corte ("Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo"), tal desfecho exigia uma dupla resistência da casa bancária em exibir os contratos objetos da lide: primeiro na esfera extrajudicial e, depois, também em Juízo.
E foi justamente isso que ocorreu.
No âmbito administrativo, o réu não fez prova de que, após ser notificado extrajudicialmente pela autora, disponibilizou os ajustes solicitados.
E conquanto tenha alegado na contestação, no contexto da preliminar de carência de interesse processual que veio a ser rejeitada na decisão interlocutória do Evento 34 (1G), que não existiria o código de rastreamento indicado no AR anexado pela requerente à peça inaugural, sugerindo, então, que não teria recebido a notificação extrajudicial, o requerido não produziu prova suficiente de alegação, cingindo-se a incluir suposta captura de tela do site dos Correios no corpo da contestação.
Além de se tratar de imagem unilateral, passível de adulteração, não é possível saber por quanto tempo os códigos de rastreamento indicados pelos Correios permanecem ativos e passíveis de consulta.
Incumbia ao demandado, então, produzir provas mais contundentes da adulteração alegada, porém desse ônus não se desincumbiu.
Logo, para todos os efeitos, pode-se estabelecer a premissa de que a casa bancária, em que pese notificada para exibir os contratos na esfera administrativa no prazo de trinta dias a partir de 05-06-2023 (Evento 1, Aviso de Recebimento 13 e Outros 14 - 1G), quedou-se inerte, fazendo emergir o interesse processual da consumidora em exercer seu direito de ação diante do Estado-Juiz, o que acabou acontecendo em 02-10-2023 (Evento 1 - 1G).
De outro norte, no campo judicial, novamente houve resistência por parte do réu, pois não exibiu a integralidade dos ajustes na peça de defesa.
Com esse pensar, colaciono da jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM JUÍZO.
PARTE RÉ QUE, AO CONTESTAR A DEMANDA, EMBORA TENHA COLACIONADO OS DOCUMENTOS PRETENDIDOS PELA AUTORA, PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE: "NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA, SOMENTE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DEMONSTRADA A RECUSA ADMINISTRATIVA NA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO E, AINDA, A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EM JUÍZO". HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE" (AC n. 5054210-27.2022.8.24.0930, rela.
Desa.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-06-2024; destaquei). É necessária, então, a reforma da sentença, também, para atribuir ao requerido o ônus de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios a que faz jus o procurador da requerente.
Com relação à verba honorária, ante a reduzida complexidade da controvérsia, não há espaço à sua fixação por equidade nos almejados R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com amparo no art. 85, § 8º-A, do CPC e na tabela de honorários da seccional catarinense da OAB.
Ocorre que os valores indicados na tabela de honorários contratuais da seccional catarinense da OAB não são vinculantes, servindo tão somente como um referencial para o arbitramento de verba honorária sucumbencial por equidade, sob pena de implicar, em determinadas situações, em afronta aos parâmetros do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil.
Veja-se precedente deste Tribunal sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA A PROVA RECONHECENDO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, CONDENANDO A CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, E REDUZINDO PELA METADE O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS, COM BASE NO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC/2015, ANTE A APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS CONTRATOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA CARACTERIZAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA DA PARTE DEMANDADA, PARA FIM DE SUSTENTAR A RESPECTIVA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PRETENDENDO, NO MAIS, A MAJORAÇÃO DA REFERIDA VERBA COM BASE NA APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/SC.
JUÍZO DE ORIGEM QUE JÁ PROMOVEU A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APONTANDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE NO DEBATE ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. INAPLICABILIDADE, NO MAIS, DO VALOR DA TABELA DA OAB PRETENDIDO PELO RECORRENTE.
TABELA DA OAB/SC QUE NÃO É VINCULATIVA, MAS UM MERO REFERENCIAL DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, SOB PENA DA ADOÇÃO, INDISTINTA, PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DE UMA TABELA DIRECIONADA AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, IGNORANDO OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015, REPERCUTIR NA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, COM O ARBITRAMENTO DE VALOR QUE NÃO CONDIZ COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO.
CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE QUE TINHA POR ÚNICO OBJETIVO A APRESENTAÇÃO DE POUCOS CONTRATOS MANTIDOS COM A PARTE ADVERSA, COM A UTILIZAÇÃO, NO MAIS, DE PETIÇÃO MODELO QUE ADEQUA MINIMAMENTE A DEMANDA ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE (ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015) QUE, MESMO DIANTE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC/2015, SE MOSTRA CONDIZENTE À REMUNERAÇÃO DIGNA DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO" (AC n. 5090231-65.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024; destaquei).
Portanto, os estipêndios ficam estabelecidos em R$ 500,00 (quinhentos reais), que melhor se adequam aos parâmetros descritos pelo art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para impor ao réu a obrigação de exibir os instrumentos dos dois contratos de empréstimo consignado ainda não colacionados aos autos (n. 000003275871 e 000003346166), no período de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados pela autora em sede de eventual ação de conhecimento que venha a ser deflagrada, ex vi do art. 400, caput, do CPC, redistribuindo-se, ainda, os ônus de sucumbência.
Intimem-se.
Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. -
25/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 14:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> DRI
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25/06/2025 14:09
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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12/05/2025 16:47
Retirada de pauta
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b>
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25/04/2025 16:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/04/2025 16:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 104
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22/04/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0304
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22/04/2025 12:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/04/2025 10:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50136960420258240000/TJSC
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16/04/2025 15:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50136960420258240000/TJSC
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17/03/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 12:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50136960420258240000/TJSC
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05/03/2025 13:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50136960420258240000/TJSC
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28/02/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 14:10
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV3
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27/02/2025 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5013696-04.2025.8.24.0000 (TJSC)
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27/02/2025 09:29
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCIV3 -> DCDP
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27/02/2025 09:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
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27/02/2025 09:11
Suscitado Conflito de Competência
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18/02/2025 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0303 para GCIV0304)
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18/02/2025 18:45
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DCDP
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18/02/2025 18:17
Determina redistribuição por incompetência
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17/02/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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17/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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14/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IOLANDA SOARES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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14/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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