TJSC - 5058154-31.2021.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5058154-31.2021.8.24.0038/SC APELANTE: ANDRESA CAROLINA SCHMITT CLEMENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (evento 42, SENT1). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por ANDRESA CAROLINA SCHMITT CLEMENTE em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou que contratou empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, mas que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é abusiva.
Requereu a revisão da referida taxa, com a restituição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a existência de conexão.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
O dispositivo da decisão restou assim redigido: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 40% e à parte ré o pagamento de 60% dessa verba.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 53, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que a sentença deve ser reformada para determinar a fixação de indenização por danos morais, sustentando que a cobrança indevida e os descontos excessivos em sua única fonte de renda causaram prejuízos que ultrapassam os meros dissabores.
Defende que o dano moral é presumido (in re ipsa), e que a conduta da instituição financeira afronta a dignidade da pessoa humana, sendo necessária a fixação de valor reparatório compatível com o caráter punitivo e pedagógico da medida.
Invoca precedentes do STJ e TJSP que reconhecem a abusividade de taxas superiores à média de mercado e a consequente reparação por danos morais.
Diante disso, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da repetição simples dos valores pagos indevidamente e a adequação dos encargos financeiros à taxa média de mercado.
Reitera o pedido de justiça gratuita e a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 60, CONTRAZ1. Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
No caso dos autos, friso que a única insurgência recursal diz respeito à indenização por danos morais, julgada improcedente na sentença apelada. Em que pese as alegações recursais, data máxima vênia, reputo correta a decisão a quo.
Explico! O pleito indenizatório, adianto, não deve prosperar. Isso porque "o reconhecimento de abusividade de cláusula contratual, por si só, não se mostra suficiente para dar respaldo à reparação por dano moral, tendo em vista que não resultou demonstrada a existência do abalo anímico sofrido pelo consumidor." (TJSC, Apelação n. 0302538-26.2019.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023).
In casu, a despeito do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, a parte autora não demonstrou efetivamente a ocorrência de abalo anímico que extrapolasse o mero dissabor e a incomodação cotidiana aptas a ensejar indenização de qualquer natureza. Nesse seguimento: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGANDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGADA FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CAUSA DE PEDIR. ANÁLISE DAS ARGUMENTAÇÕES LANÇADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO A RESPEITO DA MATÉRIA EXPRESSO NA DECISÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE O CUSTO EFETIVO TOTAL - CET DEVE SE LIMITAR À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA.
CUSTO EFETIVO TOTAL QUE ENGLOBA OUTROS ENCARGOS E DESPESAS DA OPERAÇÃO E, DESSE MODO, NÃO SE PRESTA A DEFINIR O PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
OUTROSSIM, CONSTATAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA É INFERIOR ÀQUELA PREVISTA NO ART. 13, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS, DEDUZIDA PELA AUTORA NA PEÇA INICIAL.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1076 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002000-81.2021.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023).
E, ainda, de relatoria do Des.
Luis Felipe Schuch: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). DEFENDIDA A ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATUAL.
TESE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
DESCABIDA UTILIZAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CONTRATO CORRESPONDENTE AO CUSTO EFETIVO TOTAL PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGÍTIMA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADOS. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ELEVADA TAXA APLICADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA, AINDA QUE AFASTADO O MERO COTEJO ENTRE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA E A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE NÃO INFIRMADA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESCORREITA.
REFORMA DA SENTENÇA.PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA.DANOS MORAIS. INCONFORMISMO COM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
PLEITO INICIAL INDENIZATÓRIO FUNDAMENTADO NA COBRANÇA DE TAXAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ABATIMENTOS EM EXCESSO PREJUDICARAM O SEU SUSTENTO.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR CONSTATADO NA HIPÓTESE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA REQUERENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS E CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PATAMAR ELEVADO. DIANTE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VERBA ARBITRADA CONFORME AS PECULIARIDADES DA DEMANDA E DIRETRIZES DO §§ 8º E 8º-A DO ART. 85 DO CPC. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5037755-84.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025).
Do corpo do voto, extraio: Em análise ao caderno processual, observa-se que a autora busca a reparação extrapatrimonial, sobretudo pelo fato de a ré ter aplicado taxas acima da média de mercado, o que teria lhe causado prejuízos financeiros. Todavia, a existência de cláusula abusiva, por si só, não justifica o pedido de reparação por danos morais. Incumbia a parte autora ter demonstrado de que forma esse fato extrapolou os aborrecimentos cotidianos a que qualquer pessoa está sujeita, o que não se constata na hipótese. Sua imagem, o bom nome, a reputação, o decoro, a honra ou o crédito não foram atingidos pela conduta ilícita do banco réu. Nesse viés, ressalta-se que todos os dias as pessoas passam por inúmeros desconfortos emocionais, os mais variados, decorrentes da vida em sociedade.
São aborrecimentos que afetam, em menor ou maior grau, a esfera moral do ser humano.
Mas nem todos configuram danos morais. É preciso aferir o potencial de repercussão dos fatos no âmbito psíquico de cada vítima, para distinguir entre os que devem e os que não devem ser tutelados.
Em síntese, invocando a lição de Yussef Said Cahali, quando cita Carlos Alberto Bittar, qualificam-se como danos morais (passíveis de compensação pecuniária) os que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) (Dano Moral. 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 20).
E no que tange ao aspecto mais íntimo do dano moral (revolta, angústia, indignação, tristeza), não há como justificar (análise que deve partir do padrão de sensibilidade do "homem médio") a ocorrência de sério desequilíbrio na normalidade psíquica da autora.
Em verdade, somente se reconhece a existência de dano moral passível de reparação em face da ocorrência de fatos ou desdobramentos extraordinários na vida social, ou ainda, ofensas anormais à personalidade do ofendido, os quais, por sua natureza e gravidade, reflitam na esfera da dignidade da vítima.
Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, copnsiderando os termos do art. 85, §2º do CPC, reputo correto o arbitramento de R$400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios recursais, devidos ao procurador da parte apelada, observada a suspensão em razão da gratuidade deferida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se. -
04/09/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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03/09/2025 16:24
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/08/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESA CAROLINA SCHMITT CLEMENTE. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/08/2025 20:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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