TJSC - 5087582-59.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 15:42
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRACE ANDRADE COSTANZI. Justiça gratuita: Deferida.
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01/07/2025 15:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 15:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5121841-51.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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01/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5087582-59.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: GRACE ANDRADE COSTANZIADVOGADO(A): GISELI PEREIRA (OAB SC057583) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de efeito suspensivo formulado pela parte embargante nos autos de embargos à execução. Há requerimento, outrossim, de inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade judiciária. II – Como é de lei "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (CPC, art. 919, § 1º).
São três, portanto, os requisitos para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito; perigo na demora; e garantia da execução.
Adianto que a execução relacionada não está garantida, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos.
Esclareço, ainda, que a nomeação de bens à penhora na execução não caracteriza a garantia do juízo.
Sobre o tema, extraio da jurisprudência do Tribunal catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO. MERA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA QUE NÃO GARANTE O JUÍZO.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. TESE DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO DIGITALMENTE PELA RECORRENTE E POR DUAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PRESENTES QUANDO DA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 5037298-92.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, j. 31.08.2023; grifei) Daí por que a suspensividade almejada deve ser denegada.
Por outro lado, é preciso deferir a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — inegavelmente aplicável às lides bancárias (STJ, Súmula 297) —, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes.
Na hipótese focalizada, manifesta é a hipossuficiência técnica e econômica da parte embargante frente ao poderio da instituição financeira embargada, a qual, sem dúvida, reúne melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde da questão. III – Diante do exposto, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos para discussão, deixando de atribuir-lhes efeito suspensivo.
Defiro a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Concedo à parte embargante os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput e § 1°).
Translade-se cópia da presente decisão para a execução apensa (autos nº 51218415120238240930). Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I).
Intime-se, também, a parte embargante. -
30/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:15
Decisão interlocutória
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26/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRACE ANDRADE COSTANZI. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 16:26
Distribuído por dependência - Número: 51218415120238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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