TJSC - 5007973-57.2023.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50749645920258240000/TJSC
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18/09/2025 17:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50749645920258240000/TJSC
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17/09/2025 12:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 184 Número: 50749645920258240000/TJSC
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05/09/2025 17:11
Juntada de Petição
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29/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 183, 184
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28/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 183, 184
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007973-57.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA SINTRAADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217)ADVOGADO(A): LINESIO LAUS JUNIOR (OAB SC012924)EXECUTADO: T.Z.T.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): NEREU MUNIZ DE MACEDO NETO (OAB MT029314O) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Em consulta aos autos n.º 5009051-87.2022.8.24.0113, na data de hoje, verifico que já há decisão naquele juízo determinando a transferência de valores para o presente processo, restando, portanto, prejudicados os pedidos do exequente nesse ponto.
Formalizada a transferência, intimem-se as partes.
Não havendo manifestação, desde já autorizo a expedição de alvará em favor do credor da quantia que for transferida. 2 – Sem razão o executado quanto à alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, em momento oportuno, o executado foi, e continuará sendo, regularmente intimado para se manifestar, sobre os resultados de pesquisas patrimoniais ou das penhoras eventualmente efetivadas, conforme for o caso, assegurando-se plena oportunidade de manifestação e impugnação, inexistindo, assim, qualquer prejuízo à defesa.
Na hipótese, o executado foi regularmente intimado das penhoras formalizada nos eventos 150 e 162 (intimação nos evento 153 e 164), não havendo que falar em cerceamento de defesa. 3 - Sobre a alegação de excesso de penhora, as penhoras no rosto dos autos são, por enquanto, uma mera expectativa do exequente e não se sabe se serão suficientes para a satisfação do crédito aqui buscado, o que impõe a constrição de outros bens, tantos quantos sejam suficientes à satisfação completa do crédito do exequente. Quanto aos imóveis penhorados, ainda sequer consta nos autos avaliação dos bens a fim de verificar se realmente há excesso. Válido ainda destacar que o excedente entre o valor de futura arrematação e o valor da dívida será devolvido à parte executada, não experimentando prejuízo nesse sentido.
Logo, não vejo óbice na manutenção das penhoras já formalizadas, notadamente em observância ao princípio da efetividade da execução.
A questão poderá ser revisada posteriormente, se for o caso. 4 - Quanto à justiça gratuita pleiteada pela parte exequente, a teor do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção, o que vem ao encontro ao art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Entretanto, a mera afirmação da parte, por si só, não obriga o magistrado a conceder o benefício se outros fatores motivarem convencimento contrário, até porque, faz jus ao benefício aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Isso porque, o benefício da gratuidade constitui exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio e, como tal, a condição do necessitado deve ficar bem demonstrada. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA ESPECÍFICA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA BENESSE.
CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO PELA PARTE AUTORA.
FALTA DE JUSTIFICATIVA DA DISPLICÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. "A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016012-63.2020.8.24.0000, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020 - grifei) Aliás, o próprio Conselho da Magistratura, por meio da Resolução n.º 11/2018, recomendou um exame mais acurado dos pedidos de gratuidade da justiça, notadamente para evitar que o benefício seja deferido àqueles que desfrutam de condições financeiras suficientes para satisfazer as despesas do processo.
Na hipótese, a alegação de baixa arrecadação mensal, por si só, não é razão suficiente para concessão da medida.
Até porque, se trata de condomínio com mais de 20 unidades (como se vê da tabela anexada pelo próprio exequente) de modo que não me parece crível que uma chamada de capital não possa ser feita, sobretudo quando a demanda visa cuidar de interesses da coletividade. Há de se frisar, por fim, que a concessão da gratuidade fica resguardada aos casos em que o pagamento das custas poderá implicar em sérias agravantes à subsistência ou manutenção da parte, o que não ficou evidenciado no caso.
Ante o exposto, indefiro a justiça gratuita. Como medida de cooperação, a presente decisão serve como ofício para determinar ao registro de imóveis de Camboriú, com urgência, a suspensão do protocolo n.º 79.351 por 15 dias - mantendo os efeitos da prenotação.
Em razão disso, concedo o prazo derradeiro de 30 dias corridos para o pagamento dos emolumentos correspondentes à averbação das penhoras.
O pagamento deve ser feito diretamente para a serventia extrajudicial. 5 - Cabe ao exequente juntar avaliação dos imóveis na forma determinada na decisão do evento 147, em 15 dias, sob pena de desconstituição das penhoras. -
27/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:36
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 181
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27/08/2025 17:36
Decisão interlocutória
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07/08/2025 16:44
Juntada de Petição
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05/08/2025 21:33
Juntada de Petição
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04/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
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31/07/2025 08:52
Juntada de Petição
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27/07/2025 11:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50480040320248240000/TJSC
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22/07/2025 11:58
Juntada de Petição
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15/07/2025 08:21
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:37
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 153 e 164
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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09/07/2025 22:48
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:40
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007973-57.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA SINTRAADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217)ADVOGADO(A): LINESIO LAUS JUNIOR (OAB SC012924)EXECUTADO: T.Z.T.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): NEREU MUNIZ DE MACEDO NETO (OAB MT029314O) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Defiro a penhora no rosto dos autos n. 50090518720228240113 do crédito pertencente ao devedor, até o limite de R$ 1.774.724,45.
Esta decisão valerá como termo de penhora e ofício àquele juízo, com envio automático pelo Eproc.
Intimem-se.
Cumpram-se as decisões anteriores. -
08/07/2025 19:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
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08/07/2025 19:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(T.Z.T. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA)
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08/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:18
Decisão interlocutória - documento anexado ao processo 50090518720228240113/SC
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07/07/2025 13:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/07/2025 22:41
Juntada de Petição
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01/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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24/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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23/06/2025 12:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001531-71.2025.8.24.0113/SC - ref. ao(s) evento(s): 44, 45, 48
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23/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007973-57.2023.8.24.0005/SCRELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesEXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA SINTRAADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217)ADVOGADO(A): LINESIO LAUS JUNIOR (OAB SC012924)EXECUTADO: T.Z.T.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): NEREU MUNIZ DE MACEDO NETO (OAB MT029314O)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 151 - 20/06/2025 - Juntada de certidãoEvento 150 - 20/06/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora -
20/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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20/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:02
Expedição de Termo/auto de Penhora
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12/06/2025 11:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50480040320248240000/TJSC
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02/06/2025 16:35
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
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02/06/2025 16:35
Decisão interlocutória - documento anexado ao processo 50015317120258240113/SC
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21/05/2025 16:04
Juntada de Petição
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09/05/2025 17:53
Juntada de Petição
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08/05/2025 18:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50480040320248240000/TJSC
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20/02/2025 17:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50480040320248240000/TJSC
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14/02/2025 22:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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13/02/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137 e 138
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16/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:53
Decisão interlocutória
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07/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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05/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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04/10/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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03/09/2024 20:31
Juntada de Petição
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03/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:27
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - BCUCONT -> BCU04CV
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20/08/2024 13:07
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - BCU04CV -> BCUCONT
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09/08/2024 12:00
Juntada de Petição
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09/08/2024 09:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50480040320248240000/TJSC
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08/08/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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08/08/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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08/08/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8517530, Subguia 4345501 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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07/08/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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07/08/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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07/08/2024 15:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50480040320248240000/TJSC
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07/08/2024 14:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8517530, Subguia 4345501
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07/08/2024 14:42
Juntada - Guia Gerada - T.Z.T. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 8517530 - R$ 660,86
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30/07/2024 17:17
Juntada de Petição
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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12/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 18:04
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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15/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
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15/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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14/06/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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13/06/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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13/06/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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12/06/2024 08:34
Juntada de Petição
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11/06/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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11/06/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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11/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 00:55
Juntada de Petição
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07/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 14:50
Decisão interlocutória
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31/05/2024 14:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008363-90.2024.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 8
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23/05/2024 10:16
Juntada de Petição
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30/04/2024 15:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50083639020248240005
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14/02/2024 18:46
Conclusos para despacho
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14/02/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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12/12/2023 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/12/2023 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/12/2023 18:12
Juntada de Petição
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07/12/2023 10:04
Juntada de Petição
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02/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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01/12/2023 23:08
Juntada de Petição
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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23/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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10/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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09/11/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 18:29
Decisão interlocutória
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09/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:23
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 09/11/2023 16:40. Refer. Evento 32
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09/11/2023 15:23
Juntada de Petição
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09/11/2023 15:21
Juntada de Petição
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08/11/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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30/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 16:37
Despacho
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28/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
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25/10/2023 21:04
Juntada de Petição
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24/10/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 19:05
Despacho
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24/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:53
Juntada de Petição
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20/10/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 19:39
Despacho
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19/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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06/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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06/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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25/09/2023 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/09/2023 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:52
Juntada de Petição
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18/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 18/09/2023 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 18/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/11/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007973-57.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA SINTRA EXECUTADO: T.Z.T.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EDITAL Nº 310048467526 JUIZ DO PROCESSO: GUILHERME MAZZUCCO PORTELA - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): T.Z.T.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, cpf: 02.***.***/0001-93, endereço: Rua 901, 400, SALA 205 - CENTRO - 88330725, Balneário Camboriú/SC (Comercial), RUA GUAMIRIM, 200 - TABULEIRO (MONTE ALEGRE) - 88348065, Camboriú/SC (Residencial), Avenida do Estado Dalmo Vieira, 4300 - Estados - 88339055, Balneário Camboriú/SC (Residencial), GUAMIRIM, 316, BLOCO 02 SALA 05 - TABOLEIRO - 88348065, Camboriú/SC (Comercial), Rua Guamirim, 200, Residencial Portal Camboriú Bloco 2 Sala 5 - Tabuleiro (Monte Alegre) - 88348065, Camboriú/SC (Residencial), Rua 422, 1225, Oeste da Br 101 - Morretes - 88220000, Itapema/SC (Residencial), *Rua 1922, 86 - Centro - 88330534, Balneário Camboriú/SC (Residencial), Rua 422, 1265 - Morretes - 88220000, Itapema/SC (Residencial), *RUA GUAMIRIM, 316, BLOCO 02 - SALA 05 - TABULEIRO (MONTE ALEGRE) - 88348065, Camboriú/SC (Residencial), RUA GUAMIRIM, 316, BLOCO 02 SALA 05 - TABULEIRO (MONTE ALEGRE) - 88348065, Camboriú/SC (Residencial), Rua 422, 1240, Unidade 201 bloco 4 - Morretes - 88220000, Itapema/SC (Residencial), Rua 424, 1240, unidade 201 - Morretes - 88220000, Itapema/SC (Residencial), GUAMIRIM, 200, sala 05, na pessoa do representante legal - TABULEIRO (MONTE ALEGRE) - 88348065, Camboriú/SC (Comercial), Rua 424, 1240 - Morretes - 88220000, Itapema/SC (Residencial) e Rua Guaramirim, 316, Bloco 2, Sala 05 - Tabuleiro - 88348065, Camboriú/SC (Comercial). Prazo do Edital: 20 dias Descrição do(s) Bem(ns): BEM: imóveis de matrícula n.º 102.428, 102.464, 113.316 e 113.381 do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú.
Valor do Débito: 1.205.718,53.
Data do Cálculo: 03/05/2023.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhora e avaliação efetivadas.
OBSERVAÇÃO: Recaindo a penhora em bens imóveis, está igualmente realizada a intimação do cônjuge do executado.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
17/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2023
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17/09/2023 09:25
Expedição de Edital
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17/09/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2023 09:23
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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05/09/2023 21:17
Juntada de Petição
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05/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/09/2023 02:00:45, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 05/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/10/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007973-57.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA SINTRA EXECUTADO: T.Z.T.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EDITAL Nº 310048353358 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Juiz de Direito: Guilherme Mazzucco Portela .
Advogado(s) do(s) autor(es): Linesio Laus Junior - SC012924 .
Pelo presente, os(as) intimandos(as) Sr(a) T.Z.T.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-93, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam o processo acima identificado e FICA(M) e INTIMADO(S) para atender ao objetivo a seguir, no prazo determinado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do NCPC).
Objetivo: 11 - Processo selecionado para a XVIII Semana da Conciliação do CNJ.
Designo a audiência de conciliação para o dia 9/11/2023, às 16h40, a realizar-se presencialmente.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (https://comunica.pje.jus.br/), na forma da lei.
Balneário Camboriú (SC), 04/09/2023. -
04/09/2023 18:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2023
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04/09/2023 18:08
Expedição de Edital
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04/09/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 16:47
Despacho
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10/08/2023 22:17
Juntada de Petição
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07/08/2023 20:21
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 09/11/2023 16:40
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03/07/2023 20:20
Juntada de Petição
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27/06/2023 12:12
Conclusos para despacho
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27/06/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2023 11:20
Juntada de Petição
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08/06/2023 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/05/2023 17:03
Expedição de ofício - 1 carta
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25/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 17
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24/05/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/05/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5657162, Subguia 2951778 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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23/05/2023 17:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5657162, Subguia 2951778
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23/05/2023 17:34
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA SINTRA - Guia 5657162 - R$ 26,06
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23/05/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 16:00
Despacho
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19/05/2023 13:27
Juntada de Petição
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17/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2023 18:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/05/2023 20:42:52)
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05/05/2023 12:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0003800-03.2008.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 301
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05/05/2023 09:42
Juntada de Petição
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04/05/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 20:42
Despacho
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03/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:15
Juntada de Petição
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03/05/2023 01:40
Distribuído por dependência - Número: 00038000320088240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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