TJSC - 5001607-33.2024.8.24.0242
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENIR MARIA ZONTA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/07/2025 19:45
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 05:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001607-33.2024.8.24.0242/SC AUTOR: GENIR MARIA ZONTAADVOGADO(A): DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em análise dos documentos apresentados, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora e a tramitação prioritária do feito (art. 1048, inc.
I, do CPC). 2.
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais" ajuizada por GENIR MARIA ZONTA contra BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora relatou que identificou descontos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido realizados pela parte ré a título de empréstimo consignado, embora não tenha realizado a contratação.
Apresentou a fundamentação jurídica e requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que os descontos sejam cessados.
Os autos vieram conclusos. 3.
Para a concessão da tutela de urgência, imperiosa a presença dos requisitos estatuídos pelo art. 300 do CPC: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso em epígrafe, a parte autora sustenta que não realizou o contrato de empréstimo consignado nº 017388664 CBC 389 com a parte ré, de modo que os descontos que vêm sendo efetuados seriam ilegítimos.
As demandas declaratórias de inexistência de débito ajuizadas contra instituições financeiras têm alcançado altos patamares, o que por vezes decorre de prática de jurisdição predatória e captação de clientes, sem que seja evidenciado real interesse de agir por parte do jurisdicionado.
Por essa razão, têm sido adotadas medidas para certificação do interesse de agir da parte autora, de modo a viabilizar o escorreito prosseguimento da demanda.
Além disso, por tratar-se de ação de massa, é necessário que os pedidos de tutela de urgência sejam analisados com temperamento.
Isso porque, enquanto de um lado existe a necessidade de coibir as demandas predatórias, de outro existem indivíduos hipossuficientes, muitas vezes idosos e vulneráveis, com escassa disponibilidade de dispositivos informáticos e com compreensão insuficiente para identificar eventuais irregularidades nos valores recebidos da Previdência Social.
Nessa toada, revendo posicionamento anterior, ainda que o indivíduo tenha demorado a perceber o desconto efetuado em seu benefício previdenciário, o simples decurso de lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação não deve servir como fundamento único para indeferimento da tutela de urgência por ausência de perigo na demora.
Com efeito, tendo em vista que os benefícios previdenciários constituem verba alimentar, a urgência renova-se a cada novo desconto efetuado.
A par das considerações tecidas, a juntada do contrato impugnado pela parte autora como requisito para recebimento da inicial é medida que, embora não elimine eventual atuação predatória, atenua a ocorrência de "loteria judiciária", pois, à vista do contrato questionado e, especialmente por tratar-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, merece respaldo, em análise perfunctória, a alegação da parte autora no sentido de que a assinatura aposta não foi por si exarada.
Aliás, competindo à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, descabe ignorar a alegação deste na petição inicial no sentido de que não efetuou a contratação.
Por último, embora exista entendimento no sentido de condicionar a suspensão dos descontos à caução a ser prestada pela parte autora, haja vista que é comum que o valor do empréstimo tenha sido disponibilizado ao consumidor, verifica-se que este, na maioria das vezes, é hipossuficiente, o que torna inócua a concessão da tutela condicionada à caução.
Ademais, a tutela de urgência é dotada de precariedade, de modo que, alteradas as circunstâncias fáticas, é possível a sua revogação e a retomada dos descontos pela parte ré.
Nessa toada, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência.
A probabilidade do direito decorre da juntada da tentativa de resolução administrativa (e. 25), acompanhada da alegação da parte autora no sentido de que não efetuou a contratação, de modo que não é cabível lhe exigir a produção de prova negativa.
Por sua vez, o perigo na demora decorre do fato de que os descontos supostamente indevidos importam na redução do valor líquido do benefício previdenciário da parte autora, que possui caráter alimentar.
Por último, não há perigo de irreversibilidade, conforme já referido acima. 4.
Diante disso, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e DETERMINO que a parte ré interrompa o desconto de valores do empréstimo contestado no benefício previdenciário percebido pela parte autora, medida que deverá ser cumprida no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação, sob pena de incidência de astreintes mensais, no valor de R$ 1.000,00, limitado a R$ 15.000,00 (arts. 297 e 537 do CPC). 5. Diante da dificuldade de se chegar ao acordo em demandas do mesmo trato (art. 334, § 4º, I e §5º do CPC), deixo de designar audiência de conciliação, mas saliento que, a qualquer momento, as partes podem requerer sua designação, nos termos do art. 139, V, do CPC. 6.
As partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor. (arts. 2º e 3º do CDC). Assim, presente a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC) e DETERMINO que a parte ré apresente, juntamente com a resposta, os documentos relacionados com a relação jurídica existente entre as partes (por exemplo, termo de filiação, autorização para descontos, contrato etc.).
A não apresentação dos documentos ensejará a aplicação do disposto no art. 400 do CPC. 7.
CITE-SE a parte ré para oferecer resposta e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante art. 336 do CPC. 8.
Ultrapassado o prazo referido, INTIME-SE a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 8. Por fim, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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04/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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04/07/2025 20:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 20:50
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 27
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04/07/2025 20:50
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 27
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04/07/2025 20:50
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 18:21
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001607-33.2024.8.24.0242/SC AUTOR: GENIR MARIA ZONTAADVOGADO(A): DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o novo pedido de suspensão, uma vez que já decorreu prazo superior ao pleiteado.
Intime-se a parte autora para cumprimento integral do determinado no e. 11 no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de extinção. -
22/06/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 08:30
Determinada a intimação
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14/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:32
Decisão interlocutória
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20/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:09
Determinada a intimação
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11/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 17:42
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 17:42
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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17/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENIR MARIA ZONTA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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