TJSC - 5152039-37.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:46
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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26/08/2025 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORACI DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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23/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 09:02
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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30/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:25
Decisão interlocutória
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 20 Justiça gratuita: Requerida
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28/07/2025 20:03
Conclusos para decisão
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28/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5152039-37.2024.8.24.0930/SCAUTOR: DORACI DA ROSAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 diante do comparecimento espontâneo da parte ré (evento 5).
Fica suspensa a exigibilidade das despesas de sucumbência conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que defiro o pedido da Justiça Gratuita. Em razão da caracterização da litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de um salário-mínimo vigente (art. 81, § 2º, do CPC). A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
03/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 10:09
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 14
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03/07/2025 10:09
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/06/2025 10:12
Juntada de Petição
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26/04/2025 06:02
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/04/2025 14:02
Determinada a intimação
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04/04/2025 16:45
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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08/01/2025 13:11
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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07/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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30/12/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORACI DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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