TJSC - 5090968-97.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11204362, Subguia 5875130 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,90
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 14:11
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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25/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 25/09/2025. Parte BANCO BRADESCO S.A., Guia 11204362, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.f
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25/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:10
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BANCO BRADESCO S.A. - Guia 11204362 - R$ 303,90
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25/08/2025 14:10
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: PRISCILA CONCEICAO BEHLING
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25/08/2025 12:21
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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25/08/2025 11:39
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 514,64
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18/08/2025 13:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marco Augusto Ghisi Machado em 18/08/2025 13:37:58
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01/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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31/07/2025 12:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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31/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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30/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:35
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 511,55
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090968-97.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 03/07/2025. -
08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090968-97.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: PRISCILA CONCEICAO BEHLINGADVOGADO(A): MAURICIO MARTINS WILLEMANN (OAB SC034356)ADVOGADO(A): MATEUS GRUBER (OAB SC066084)EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
04/07/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 07:06
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:07
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 18/06/2025
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03/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA CONCEICAO BEHLING. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 15:07
Distribuído por dependência - Número: 50082848320238240058/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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