TJSC - 5102045-79.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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03/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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27/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5102045-79.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MACCARI DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): MORGANA MACCARI (OAB SC043395)ADVOGADO(A): BARBARA LEAL GONCALVES (OAB SC045367)EXEQUENTE: JOSE ARAO DA COSTAADVOGADO(A): MORGANA MACCARI (OAB SC043395)ADVOGADO(A): BARBARA LEAL GONCALVES (OAB SC045367) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão proferida no evento 46, sob alegação de obscuridade quanto à forma de pagamento da diferença de custas processuais, após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Relatado, decido.
A parte embargante não concorda com a decisão combatida e pretende do juízo sua modificação.
Contudo, sua pretensão não se escora em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão embargada é clara ao apontar que, uma vez expedido o precatório referente à parcela incontroversa do crédito, o pagamento do saldo remanescente, apurado após o julgamento da impugnação, deve observar a sistemática do regime de precatórios ou RPV, conforme o montante exequendo.
Inclusive, foram devidamente delineadas, na própria decisão, todas as hipóteses aplicáveis para complementação ou expedição de nova requisição, de acordo com o caso concreto.
No caso dos autos, verifica-se que o precatório referente à parcela incontroversa do crédito já se encontra na fila de pagamento, de modo que, nos termos da decisão embargada, eventual saldo remanescente deve ser incluído mediante expedição de novo precatório, sendo vedada a complementação do anterior, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 1360/STF, o que não se verifica no presente caso.
No mais, não parece ter havido dificuldade quanto à compreensão do teor dos fundamentos e do dispositivo da decisão, embora com eles a parte não esteja satisfeita.
Não se trata, pois, de obscuridade.
A fundamentação está conforme a parte dispositiva.
Não há contradição.
Por fim, embora a parte alegue a ocorrência de omissão, a decisão aborda claramente a matéria tratada nos autos, embora com as suas conclusões a parte não esteja de acordo.
Não se trata, portanto, de omissão.
A decisão expõe todas as razões pelas quais se concluiu que a autora não tem razão no ponto embargado. É desnecessária a análise de todos os possíveis argumentos que as partes possam invocar quando não poderiam, sozinhos, conduzir a decisão diversa daquela resultante dos fundamentos já expostos. A insatisfação da parte quando à decisão judicial não é incomum.
Contudo, a via processual escolhida para sua veiculação é inadequada.
Para esse fim, os recursos cabíveis são o agravo, tratando-se de decisão interlocutória, ou a apelação, no caso de sentença, previstos respectivamente nos arts. 1.015 e 1.009 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, por não estar configurada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão embargada. -
26/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:07
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/05/2025 04:26
Conclusos para decisão
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20/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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05/05/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/04/2025 03:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/03/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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12/03/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2024 16:08
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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20/08/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2024 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 10.760,42
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16/08/2024 10:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Yannick Caubet em 16/08/2024 10:43:14
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15/08/2024 17:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/08/2024 17:51
Expedição de Alvará
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14/08/2024 13:49
Juntada de Petição
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09/08/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 10.744,51
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06/08/2024 15:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50468383320248240000/TJSC
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05/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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27/06/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/06/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/06/2024 16:55
Expedição de ofício
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20/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:35
Juntado(a)
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20/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/01/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 14:42
Determinada a intimação
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23/01/2024 13:07
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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