TJSC - 5050651-91.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5050651-91.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ROSANEA MARIA GHISI (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de ação movida por ROSANEA MARIA GHISI. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Intimada, a parte autora não promoveu a emenda da petição inicial.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 22, SENT1), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça que ora se defere. Sem honorários. Interposta apelação, voltem conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação cível (evento 26, APELAÇÃO1) alegando a desnecessidade de juntada do comprovante de residência para o processamento da petição inicial.
Com as contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Trata-se de apelação cível interposta por ROSANEA MARIA GHISI contra a sentença que julgou extinto o pedido formulado na ação revisional.
Em suas razões recursais alega a parte apelante a desnecessidade de juntada do comprovante de residência para o processamento da petição inicial.
Com razão.
Explico.
Colhe-se dos arts. 319 e 320 do CPC/15: Art. 319.
A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Vê-se, pois, que a ausência de apresentação do comprovante de residência não possui o condão de autorizar a extinção do feito, porquanto além de não ser requisito na legislação processual, não se trata de documento essencial à lide. É que "O que a legislação processual determina é que a parte deverá indicar o seu endereço nos autos, não havendo qualquer determinação no sentido de que deva ser apresentado comprovante de residência atualizado e em nome da própria pessoa do peticionante, conforme exigido pelo juízo "a quo"" (Apelação Nº 5001729-94.2021.8.24.0163/SC, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 8.12.2022).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA POR DOCUMENTOS OFICIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
TEXTO DO ART. 319, INC.
II, DO CPC QUE NÃO FAZ MENÇÃO À JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, MAS MERA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO.
ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE SIMPLES DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COLIGIDO À INICIAL QUE ATENDE A TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO OU ATUALIZAÇÃO DO DOCUMENTO.
MANDATO OUTORGADO POR PRAZO INDETERMINADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000664-75.2022.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023).
E desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.ADMISSIBILIDADE.CONTRARRAZÕES.
PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO INVIÁVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.MÉRITO.EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTO QUE NÃO É ESSENCIAL À LIDE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE APRESENTAÇÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO (ART. 319, CPC).
PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTA CÂMARA.
SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Nº 5088025-78.2023.8.24.0930/SC, rel.
Desembargador Guilherme Nunes Born, j. em 14.3.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.RECURSO DO AUTOR.ALEGAÇÃO DE QUE A INDICAÇÃO DE ENDEREÇO NA PETIÇÃO INICIAL É O SUFICIENTE, SENDO DESNECESSÁRIA A EMENDA DETERMINADA PELO JUÍZO.
ACOLHIMENTO.
PETIÇÃO QUE CUMPRE OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 319 E 320, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE CONSISTE EM DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
AUTOS QUE DEVEM RETORNAR AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL INAPLICÁVEL. ÊXITO DO APELO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001729-94.2021.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022).
Deste modo, como a apresentação do comprovante de residência não é elemento essencial do processo, inviável o indeferimento da inicial, razão pela qual o recurso merece ser provido a fim de ser cassada a sentença, devendo os autos retornarem para prosseguimento na origem.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. -
02/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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02/07/2025 13:44
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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25/06/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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25/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:37
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 18:37
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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23/06/2025 14:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5050651-91.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/06/2025. -
21/06/2025 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANEA MARIA GHISI. Justiça gratuita: Deferida.
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21/06/2025 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/06/2025 00:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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