TJSC - 5004209-88.2022.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5052962-95.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 2
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30/07/2025 14:40
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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24/07/2025 11:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50529629520258240000/TJSC
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23/07/2025 17:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50529629520258240000/TJSC
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10/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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08/07/2025 18:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50529629520258240000/TJSC
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08/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004209-88.2022.8.24.0008/SC AUTOR: EDIO CORREIA DA SILVAADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)RÉU: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB MG101488) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
No caso, a discussão versa sobre negativa de contratação, atrelada à falsidade de assinatura, de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de igual modo, afastou a competência de Vara Bancária em ação em que se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITADO).
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUTOR QUE CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADO PELO BANCO RÉU NA PEÇA CONTESTATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMANDA TIPICAMENTE BANCÁRIA, PORQUANTO É NECESSÁRIO APURAR OS TERMOS DO CONTRATO RECONHECIDAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA VERIFICAR A LICITUDE OU NÃO DA CONDUTA COMBATIDA. COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, CAPUT, INCISO I, DA RESOLUÇÃO TJ N. 30/2017.
ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
CONFLITO IMPROCEDENTE. De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados: "A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário" (TJSC, CC 5046602-23.2020.8.24.0000, Rel.
Des. Salim Schead dos Santos, j. 26/05/2021).
ANTE O EXPOSTO, com o mais absoluto respeito ao entendimento do juízo suscitado, suscito conflito negativo de competência.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com cópia da petição inicial, da decisão que declinou a competência para esta unidade e da presente decisão.
Após, aguardem os autos a solução do conflito de competência. -
04/07/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 06:46
Terminativa - Declarada incompetência
-
23/04/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/03/2025 05:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
25/03/2025 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de BNU05CV01 para FNSURBA04)
-
25/03/2025 13:56
Alterado o assunto processual
-
25/03/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
25/03/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 18:57
Decisão interlocutória
-
19/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de FNSURBA04 para BNU05CV01)
-
18/03/2025 15:11
Alterado o assunto processual
-
17/03/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/03/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 14:27
Terminativa - Declarada incompetência
-
04/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/08/2023 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/08/2023 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/07/2023 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/07/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
05/06/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2023 14:59
Decisão interlocutória
-
05/06/2023 12:02
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
22/11/2022 19:50
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/11/2022 10:20
Juntada de Petição
-
27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/10/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/10/2022 10:57
Juntada de Petição - BANCO INTER S.A. (MG101488 - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO)
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27/09/2022 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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14/09/2022 15:40
Expedição de ofício - 1 carta
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31/05/2022 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2022 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/04/2022 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2022 22:46
Relatório de pesquisa de endereço
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04/04/2022 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 22:45
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2022 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/03/2022
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18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2022 10:59
Expedição de ofício - 1 carta
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08/03/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2022 14:20
Determinada a citação
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04/03/2022 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIO CORREIA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/03/2022 19:26
Conclusos para decisão
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02/03/2022 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU05CV01 para FNSURBA04)
-
02/03/2022 17:45
Alterado o assunto processual
-
02/03/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/03/2022 17:17
Terminativa - Declarada incompetência
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21/02/2022 14:29
Conclusos para decisão
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21/02/2022 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIO CORREIA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/02/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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