TJSC - 5049573-05.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:34
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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22/08/2025 09:45
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Parte: LODI SODRE & ADVOGADOS ASSOCIADOS
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22/08/2025 09:45
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Parte: YELUM SEGUROS S.A
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22/08/2025 09:45
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ALBINO DE LIMA DE SOUZA
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18/08/2025 14:38
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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18/08/2025 14:32
Transitado em Julgado
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18/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/08/2025 20:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 16:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0204 -> DRI
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14/08/2025 16:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 23:59</b>
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25/07/2025 14:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 14:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 40
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23/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBINO DE LIMA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0204
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23/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049573-05.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007866-37.2024.8.24.0018/SC AGRAVADO: LODI SODRE & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388)ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)AGRAVADO: YELUM SEGUROS S.AADVOGADO(A): MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388)ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Albino de Lima de Souza contra decisão interlocutória proferida na demanda em que litiga com Lodi Sodre & Advogados Associados e Yelum Seguros S.
A.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para se reconhecer a impossibilidade de penhora da verba constrita na conta bancária do executado. É o relatório.
Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma).
Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O caso concreto não justifica a reversão liminar da decisão agravada.
Não se vislumbra perigo de demora na apreciação do efeito suspensivo/ ativo ora postulado, porque, ainda que a decisão agravada seja oposta aos interesses jurídicos do recorrente, os seus resultados podem ser revisitados e revistos no julgamento definitivo do mérito, mormente porque o presente recurso tem como característica marcante a brevidade.
Assim, não demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção do decisum, desnecessária a análise acerca da probabilidade do direito, porquanto os requisitos são cumulativos, devendo a questão ser definitivamente dirimida e ponderada quando do julgamento de mérito do agravo pelo colegiado.
Em decorrência, não se suspende os efeitos da decisão agravada.
Defere-se ao agravante o benefício da justiça gratuita exclusivamente em relação ao recurso de agravo de instrumento, tendo em vista que representado pela Defensoria Pública.
Comunique-se o juízo de origem (art. 1.019, inc.
I, do CPC) e cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se e intimem-se. -
30/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:15
Remetidos os Autos - GCIV0204 -> CAMCIV2
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30/06/2025 15:15
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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30/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIR NUNES. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/06/2025 17:07
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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27/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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27/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBINO DE LIMA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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