TJSC - 5042374-52.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ELIANE MEDEIROS - EXCLUÍDA
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12/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5042374-52.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ELIANE MEDEIROSADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência (ev. 22).
Chamo o feito à ordem.
Compulsando a inicial, verifico se tratar de ação ajuizada por Clair Dias Alexandre (CPF nº *23.***.*19-15 - Identidade 3 do ev. 1), com indicação de CPF de terceiro na qualificação inaugural (CPF nº *09.***.*41-53 - Eliane Medeiros), o que resultou em erro no cadastro processual.
Em razão disso, o Réu apresentou no ev. 7 contratos firmados com a pessoa estranha aos autos [Eliane Medeiros].
Na medida em que o pedido administrativo de exibição de documentos foi realizado por Clair Dias Alexandre (Carta 9 do ev. 1), determino a correção do polo ativo do cadastro processual para figurar tão somente a titular do CPF nº *23.***.*19-15.
Ao Cartório Judicial para adoção da providência, com a anotação de gratuidade judiciária à parte autora, a quem defiro o benefício por estar comprovada a condição de hipossuficiência (ev. 1).
Ato contínuo, promova-se o desentranhamento dos documentos contidos no ev. 19.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Realizada a retificação cadastral, reabra-se à parte ré o prazo para apresentar os documentos listados na inicial, vinculados à requerente Clair.
Da documentação, abra-se vista ao polo ativo.
Após, retornem conclusos. -
26/08/2025 17:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA04 para CUA01CV01)
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26/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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25/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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22/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:33
Terminativa - Declarada incompetência
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22/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5042374-52.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ELIANE MEDEIROSADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo. Portanto, concedo o prazo de 30 dias para a parte cumprir a determinação anterior. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
20/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:19
Decisão interlocutória
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19/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5042374-52.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ELIANE MEDEIROSADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o documento juntado no processo 5042374-52.2025.8.24.0930/SC, evento 1, DECL5 não pertence a parte autora.
Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de IR dos 2 (dois) últimos exercícios ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB, documento este obtido gratuitamente na base de dados da RFB (caso seja isento, basta o print da tela do DIRPF mostrando o status das últimas declarações); b) 3 (três) últimos contracheques de todas as fontes de renda.
Caso não tenha contracheque, a parte deverá comprovar seus rendimentos mensais por outro meio idôneo: recibos, notas fiscais, guias de depósito, etc; c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; e) certidão mencionando se possui imóvel (Cartório de Registro de Imóveis de seu domicílio) e/ou veículo (DETRAN); f) contrato de locação, se houver; g) relação de dependentes, se houver; h) iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) o representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
Nesse contexto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de assistência judiciária, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). -
04/07/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 06:46
Decisão interlocutória
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01/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/04/2025 11:46
Juntada de Petição
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09/04/2025 19:51
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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26/03/2025 09:10
Juntada de Petição
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26/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida.
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26/03/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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