TJSC - 5018398-10.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018398-10.2024.8.24.0038/SC APELANTE: CLEIDE TEREZINHA MELO ROSSATTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por CLEIDE TEREZINHA MELO ROSSATTO por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, em relação aos contratos n. 347861055-7 e 378968908-4 em razão de sua ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por CLEIDE TEREZINHA MELO ROSSATTO contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A..
Em virtude de sua sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessa verba permanece suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, §º 3).
Reconheço a má-fé processual da parte autora e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa previstas no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A cobrança da multa aplicada não fica sobrestada em razão da gratuidade da Justiça (art. 98, 4º, do CPC)" (processo 5018398-10.2024.8.24.0038/SC, evento 39, SENT1). Em suas razões recursais, pleiteia, então, o julgamento de procedência do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e de condenação por danos morais. Após a apresentação das contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - O recurso, como se verá adiante, deve ser parcialmente provido.
Imerece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de realização da prova pericial.
Impende salientar, inicialmente, que sequer a autora requereu a realização de prova técnica.
Ademais, necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc.
I, Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". No mesmo rumo, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. 2.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.206.422/TO, Min.
João Otávio de Noronha). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 136.341/SP, Min.
Luis Felipe Salomão). No mesmo norte é a jurisprudência deste Tribunal: "[...] Ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, incumbe decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da causa" (AC n. 2013.061704-9, Des.
Jaime Ramos). Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado que a prova técnica seria absolutamente inútil para o fim pretendido, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o fato impeditivo de seu direito, de modo que o exame do caso prescinde da manifestação de perito.
Diante desse contexto, tampouco há como dar guarida à tese de que houve irregularidade na contratação discutida neste processo.
Com efeito, extrai-se dos autos que em resposta à alegação de negativa de contratação e, inclusive, de que a parte autora jamais recebeu os valores correspondentes ao contrato que gerou descontos em sua pensão previdenciária, a parte ré colacionou o contrato de financiamento que vincula as partes e cópia de sua documentação pessoal (processo 5018398-10.2024.8.24.0038/SC, evento 27, DOCUMENTACAO3),além dos comprovantes de transferência do montante mutuado para conta de titularidade da autora (processo 5018398-10.2024.8.24.0038/SC, evento 27, DOCUMENTACAO5 e processo 5018398-10.2024.8.24.0038/SC, evento 27, DOCUMENTACAO8).
Conquanto a parte requerente assegure que a geolocalização constante do contrato não confere com sua residência e que a conclusão exarada na origem foi equivocada, da detida análise da avença, assim como dos demais elementos fático-probatórios insertos aos autos, é possível realizar inferência contrária à sua tese.
Isso porque os dados utilizados para a assinatura digital, selfie e geolocalização constam da procuração outorgada ao seu patrono, especialmente os dados e número do aparelho celular em que partiu a assinatura.
A versão ganha ainda mais descrédito ao se constatar que os valores foram devidamente depositados na conta bancária da demandante, ora apelante.
Se a parte autora tivesse prontamente percebido o crédito e o desconto irregulares, mas não o fez, e diante desse reconhecimento se mostrasse disposta a consignar em juízo a verba, fazendo a devolução do que alega não ter solicitado, a verossimilhança da tese defensiva ruiria, de sorte que a prova pericial poderia ser autorizada.
Sem isso, no entanto, e dada toda a documentação apresentada com a contestação, revela-se mais provável que a parte requerente tenha se esquecido ou se arrependido do que contratou.
Há inegável venire contra factum proprium, comportamento vedado pelo dever de manutenção da boa-fé objetiva (CC, art. 422).
Todo o conjunto fático-probatório constante dos autos revela, por isso, a prescindibilidade da prova técnica, já que há elementos suficientes para comprovar a existência de contratação.
Cumpre ressaltar, ademais, julgado deste Órgão Fracionário em que, mesmo ausente prova pericial, mas apresentadas características semelhantes a este processo, reconheceu-se a validade da contratação: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO E DESCONTADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELO DA CASA BANCÁRIA DEFENDIDA A LICITUDE DA NEGOCIAÇÃO.
TESE QUE DEVE SER ACOLHIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A DISPONIBILIZAÇÃO DE PARTE DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O MONTANTE CREDITADO FOI USUFRUÍDO POR ELE ATRAVÉS DE SAQUE BANCÁRIO.
REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTRA INTERESSE NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
OUTROSSIM, DEMANDANTE QUE SE MANTEVE SILENTE A RESPEITO DA ASSERTIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE QUE O RESTANTE DO VALOR MUTUADO FOI UTILIZADO PARA QUITAR AS PARCELAS DE OUTRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, CUJA EXISTÊNCIA NÃO FOI IMPUGNADA.
EMPRÉSTIMO PACTUADO E UTILIZADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (AC n. 5002109-86.2019.8.24.0002, Desª.
Cláudia Lambert de Faria).
No memso sentido, destaca-se: Primeiro, porque não há de se cogitar a existência de irregularidades nos contratos digitais, visto que vêm sendo considerados válidos e eficazes por esta Corte de Justiça em situações como a dos autos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MULTA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Nos casos em que já constarem nos autos os documentos necessários ao julgamento da ação, e não verificada a necessidade da produção de outras provas pelo magistrado (art. 370 do CPC), não há falar em cerceamento de defesa.Não identificadas as condições previstas no art. 166, e respectivos incisos, do Código Civil, o negócio jurídico firmado é válido.
Nesse contexto, com a juntada do contrato com a devida assinatura mediante biometria facial (selfie), identificação da geolocalização, endereço de IP e eventos da contratação com os respectivos horários, não há que se questionar a validade da contratação" (AC n. 5024637-95.2021.8.24.0018, Des.
Yhon Tostes). Inexistiu, portanto, violação, pelo Magistrado a quo, ao art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal e, tampouco, equívoco na conclusão exarada após o cotejo dos elementos fático-probatórios apresentados ao caderno processual.
Afinal, há, como visto, prova inquestionável da contratação, tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, não havendo outra medida a não ser a manutenção da sentença de improcedência.
Quanto a isso, esta Corte firmou o entendimento de que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação" (TJSC, Súm. n. 31). Outrossim, também o Superior Tribunal de Justiça analisou a temática em sede de recurso repetitivo, no exame do Tema n. 1.061, e estabeleceu que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Por consequência óbvia, reconhecida a contratação e sua licitude, não há falar em ocorrência de dano moral indenizável nem em restituição de parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte requerente.
IV - No tocante à condenação por multa de litigância de má-fé, dada a comprovação da efetiva e inquestionável contratação dos empréstimos consignados pela parte autora, sobressai induvidosa a tentativa de alteração da verdade dos fatos, incidindo, portanto, a penalidade prevista no art. 80 do Código de Processo Civil.
Entretanto, considerando a situação econômica da apelante, reduzo a sanção de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo, dou-lhe parcial provimento tão somente para minorar a multa por litigância de má-fé para 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. -
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018398-10.2024.8.24.0038 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 15:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5001763-47.2021.8.24.0235
Nicolas Argenton Pires de Mello
Michele Dupont
Advogado: Francisco Assis de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/08/2021 16:58
Processo nº 5108248-18.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alvina Leopoldo Schreiber
Advogado: Juliana Tonet
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/10/2024 15:05
Processo nº 5001970-90.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Eliane Pereira Barth
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/01/2024 12:01
Processo nº 5083002-83.2025.8.24.0930
Micheli Romann
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 16:13
Processo nº 0005910-57.2017.8.24.0005
Gladis Terezinha Pelenz Rohde
Dercio Augusto Knop
Advogado: Mariana Porto Koch
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2017 15:59