TJSC - 5001763-47.2021.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001763-47.2021.8.24.0235/SC EXEQUENTE: NICOLAS ARGENTON PIRES DE MELLOADVOGADO(A): JEAN FRANCISCO VARGAS (OAB SC040835)EXECUTADO: MICHELE DUPONTADVOGADO(A): ALCEU SEBASTIAO DE LIMA (OAB SC034583)ADVOGADO(A): FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB SC008376) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou manifestação no evento 121.1, requerendo, em síntese: a) a exclusão de seu nome do sistema Serasajud, considerando que o cumprimento da sentença está garantido pela decisão do evento 90.1, que deferiu a penhora de 30% de sua remuneração mensal; b) o reconhecimento da nulidade absoluta da execução e do processo originário, em razão da alegada ausência de citação válida da executada na ação de conhecimento; c) o reconhecimento da nulidade dos atos praticados no presente cumprimento de sentença, tendo em vista que, igualmente, não teria havido intimação válida da executada. Da retirada da inscrição do nome da executada no Serasajud Nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, é facultado ao juiz, mediante requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A inclusão judicial é legítima, observando os princípios da cooperação e efetividade, conforme previsto no Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa S.A.
No caso dos autos, diante da ausência de pagamento voluntário, iniciou-se o cumprimento de sentença com a busca de bens e valores penhoráveis para satisfação do crédito.
As diligências realizadas foram infrutíferas, o que resultou na inclusão do nome da executada no sistema SERASAJUD (evento 53.1).
Após outras medidas expropriatórias igualmente infrutíferas, o exequente requereu a penhora parcial do salário da executada, com desconto em folha, na proporção de 30%, sem comprometer sua subsistência mínima (evento 88.1).
Tal constrição foi deferida pelo Juízo (evento 90.1), sendo efetivada conforme ofício da SICOOB CREDIRIO/SC (evento 113.2), com início dos descontos em fevereiro de 2025.
Desde então, a dívida vem sendo adimplida por meio dos descontos mensais em folha.
Não há notícia de resistência por parte da executada quanto à retenção salarial, demonstrando que a execução está garantida por decisão judicial vigente.
Além disso, mesmo intimada para se manifestar, a parte exequente manteve-se silente (evento 122.1), não demonstrando interesse na manutenção da inscrição da executada nos cadastros de inadimplentes.
Assim, revela-se desnecessária a manutenção do nome da executada no sistema SERASAJUD, medida que pode agravar sua situação financeira e dificultar o acesso ao crédito.
Conforme jurisprudência em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO DECORRENTE DA LIDE EXECUTIVA POR MEIO DO SISTEMA SERASAJUD.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
DÍVIDA GARANTIDA POR PENHORA.
CANCELAMENTO QUE SE IMPÕE. Nos termos do § 4º do art. 782 do CPC, "A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003991-72.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2020).
Determino, portanto, a adoção dos atos necessários para a baixa da inscrição da executada no sistema SERASAJUD.
Da alegada nulidade da citação A executada reitera alegação de nulidade do processo principal por ausência de citação válida.
Contudo, tal alegação foi expressamente rejeitada na decisão do evento 25.1.
Insatisfeita, a executada reiterou a alegação no evento 61.1, sendo novamente esclarecido pelo Juízo que a matéria já fora decidida, devendo eventual nulidade ser arguida em ação própria (evento 67.1).
Verifica-se, inclusive, que a executada interpôs agravo de instrumento, recurso que, quanto ao tema, não foi conhecido pelo Desembargador por preclusão consumativa (processo 5002537-64.2025.8.24.0000/TJSC, evento 7, DOC1).
A apresentação reiterada de manifestações com o objetivo de rediscutir fundamentos já decididos evidencia conduta abusiva, incompatível com a boa-fé objetiva, caracterizando litigância de má-fé.
Diante disso, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, inciso V, e 81, caput, do CPC.
Aplico à executada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Da alegada nulidade de intimação no cumprimento de sentença Ainda que a parte executada alegue a invalidade dos atos processuais praticados no presente cumprimento de sentença — sob o argumento de que o Aviso de Recebimento (AR) do evento 9.1 foi entregue a CRISTIANE GRASSMAN, pessoa estranha aos autos — é necessário observar que houve o comparecimento espontâneo da executada ao processo.
O AR foi juntado aos autos em 21/10/2021 (evento 9.1), enquanto o comparecimento espontâneo da executada ocorreu em 08/11/2021, por meio da juntada de procuração no evento 10.1.
Importa destacar que, entre essas duas datas, não foram praticados atos processuais, de modo que não se verifica qualquer prejuízo à parte executada.
Isso porque, em 08/11/2021, ela teve ciência inequívoca dos atos até então praticados, tendo inclusive apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (evento 11.1).
Nesse contexto, o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da intimação no cumprimento de sentença, devendo o feito prosseguir regularmente.
Assim, cumpra-se, no que couber, a decisão proferida no evento 90.1.
Intimem-se. -
06/08/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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27/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 127
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26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 127
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001763-47.2021.8.24.0235/SC EXEQUENTE: NICOLAS ARGENTON PIRES DE MELLOADVOGADO(A): JEAN FRANCISCO VARGAS (OAB SC040835) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
24/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 20:30
Juntada de Petição
-
03/04/2025 16:02
Alterado o assunto processual
-
17/03/2025 17:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50025376420258240000/TJSC
-
13/03/2025 13:55
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50025376420258240000/TJSC
-
01/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
24/02/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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11/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:07
Juntada de peças digitalizadas
-
07/02/2025 06:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 107
-
06/02/2025 04:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9601123, Subguia 4960217
-
06/02/2025 04:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 99 - Link para pagamento - 22/01/2025 15:31:49)
-
05/02/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50025376420258240000/TJSC
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
24/01/2025 17:50
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:33
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
23/01/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9601093, Subguia 4960193 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
23/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
22/01/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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22/01/2025 20:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50025376420258240000/TJSC
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22/01/2025 15:31
Juntada - Guia Gerada - MICHELE DUPONT - Guia 9601123 - R$ 685,36
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22/01/2025 15:29
Link para pagamento - Guia: 9601093, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4960193&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4960193</a>
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22/01/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - MICHELE DUPONT - Guia 9601093 - R$ 685,36
-
10/12/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
-
21/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 09:45
Despacho
-
22/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
19/04/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:30
Juntado(a)
-
26/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
22/02/2024 12:22
Juntada de peças digitalizadas
-
22/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 18:09
Decisão interlocutória
-
15/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
09/01/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 18:36
Despacho
-
18/12/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
01/12/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
14/11/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:26
Decisão interlocutória
-
15/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
12/07/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:01
Juntada de Petição
-
07/07/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/06/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/05/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
04/05/2023 14:06
Juntada de peças digitalizadas
-
28/04/2023 13:24
Juntada de peças digitalizadas
-
27/04/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 18:22
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
27/04/2023 18:12
Juntada de Consulta Renajud
-
25/04/2023 17:49
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/12/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 04:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> HVDUN
-
01/12/2022 04:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MICHELE DUPONT)
-
01/12/2022 04:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
25/11/2022 13:22
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
-
14/11/2022 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/10/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:53
Transitado em Julgado
-
23/09/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Transitado em Julgado - 23/09/2022 12:50:47)
-
16/08/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/08/2022 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
14/07/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 16:40
Decisão interlocutória
-
01/02/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/12/2021 16:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2721340, Subguia 1502278 - Boleto pago (1/1) - R$ 240,87
-
06/12/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/11/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
26/11/2021 11:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2721340, Subguia 1502278
-
26/11/2021 11:35
Juntada - Guia Gerada - MICHELE DUPONT - Guia 2721340 - R$ 240,87
-
19/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/11/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 11:37
Juntada de Petição
-
08/11/2021 11:29
Juntada de Petição - MICHELE DUPONT (SC008376 - FRANCISCO ASSIS DE LIMA)
-
21/10/2021 13:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
11/10/2021 15:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/09/2021 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2021 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 17:52
Determinada a intimação
-
11/08/2021 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2021 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICOLAS ARGENTON PIRES DE MELLO. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/08/2021 16:58
Distribuído por dependência - Número: 03008542720158240235/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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