TJSC - 5086521-08.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 44422 - BRUNO D LELIS OLIVEIRA RAMOS - R$ 4.001,99
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04/09/2025 13:27
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5086521-08.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: BRUNO D LELIS OLIVEIRA RAMOSADVOGADO(A): LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935)ADVOGADO(A): ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740)ADVOGADO(A): CAROLINA STELLA CESCO (OAB SC065066)ADVOGADO(A): THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão que acolheu em parte a impugnação.
Alega o embargante, em suma, que a decisão é omissa pois deixou de apreciar a totalidade das alegações da parte exequente.
Em especial, que havia demonstrado que incidiam, na espécie, exceções ao enunciado da Súmula 271/STF, argumento que não foi abordado na decisão embargada.
Ouvido, o embargado pediu o desprovimento dos embargos.
Relatado, decido.
A parte embargante não concorda com a sentença combatida e pretende do juízo sua modificação.
Contudo, sua pretensão não se escora em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não parece ter havido dificuldade quanto à compreensão do teor dos fundamentos e do dispositivo da decisão, embora com eles a parte não esteja satisfeita.
Não se trata, pois, de obscuridade.
A fundamentação está conforme a parte dispositiva.
Não há contradição.
Por fim, embora a parte alegue a ocorrência de omissão, no caso em questão, embora não tenha o juízo repelido especificamente as possíveis exceções à súmula 271 do STF, a decisão embargada afirmou a incidência desta sem ressalvas, de onde se conclui que o reconhecimento de eventual exceção foi recusado.
No entanto, e inclusive para o fim de facilitar uma eventual impugnação da decisão em sede recursal, cuida-se de afirmar, positivamente, que não há como, no caso tratado, ser reconhecida qualquer exceção à incidência da súmula, valendo a regra geral de que o mandado de segurança não pode ter efeitos econômicos retroativos.
A manifestação à impugnação feita pela parte exequente, ora embargante, sustenta que, no caso concreto, seria possível a retroação dos efeitos patrimoniais da sentença à data do ato coator, tendo em vista que a situação dos autos se amoldaria àquela tratada em numerosos precedentes, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Tais precedentes têm em comum, como se extrai da mencionada peça, a menção a “hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada”.
No entanto, em momento algum é esclarecida qual situação de fato é tratada nos precedentes citados, de modo que, de uma simples leitura da manifestação à impugnação, não é possível estabelecer identidade com a situação concreta.
Os precedentes em questão citam situações de “ato ilegal ou abusivo”, termos abertos, mas que remetem a ocorrências drásticas, e a argumentação da parte embargante dá um aparente salto hermenêutico para sustentar que se enquadra no precedente invocado qualquer circunstância que acarrete o “restabelecimento de vencimentos e vantagens que eram anteriormente pagas e que foram suprimidos pela autoridade coatora”.
No caso concreto, determinada vantagem salarial era paga pelo ente público somente nas hipóteses de efetivo exercício, e o julgamento na via mandamental concluiu que tal vantagem deveria ser paga também nos afastamentos legais tais como férias.
Daí a sustentar que, anteriormente à interpretação judicial, houve “ato ilegal ou abusivo de supressão de vencimentos”, vai uma distância, motivo por que não se reconheceu, no julgamento da impugnação, a exceção pleiteada pela parte embargante.
Com efeito, o nosso Tribunal de Justiça, embora efetivamente reconheça que, em situações pontuais, o julgamento de mandado de segurança pode acarretar efeitos econômicos desde a prática do ato coator – e portanto admite exceções à Súmula 271/STF -,
por outro lado não autoriza a aplicação indiscriminada de tais exceções.
Nesse sentido (grifei): MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – SUSPENSÃO – INFRAÇÃO MENOR – INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL – INCIDÊNCIA NO MÁXIMO DE ADVERTÊNCIA – ANULAÇÃO DA SUSPENSÃO – EFEITOS RETROATIVOS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO – PROVIMENTO EM PARTE. 1.
Seja pelo apego às palavras, seja pelo sentido lógico, a melhor interpretação é que pelas infrações praticadas pela servidora seria aplicável somente advertência, não a suspensão que efetivamente incidiu.
Ratificação da sentença que, anulando a deliberação extrajudicial mais áspera, permitiu a renovação da instância extrajudicial, mas com tal limitação quanto ao tipo de reprimenda. 2.
Os efeitos patrimoniais do mandado de segurança devem ser limitados à data do ingresso da ação (Súmulas 269 e 271; art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009), ainda que se possa cogitar de exceções, mas que não estão alcançadas pela desconstituição de reprimenda funcional. 3.
Recurso e reexame providos em parte. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5003786-15.2020.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-07-2021).
A insatisfação da parte quando à decisão judicial não é incomum.
Contudo, a via processual escolhida para sua veiculação é inadequada.
Para esse fim, os recursos cabíveis são o agravo, tratando-se de decisão interlocutória, ou a apelação, no caso de sentença, previstos respectivamente nos arts. 1.015 e 1.009 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, por não estar configurada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão embargada. -
21/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 18:41
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/06/2025 04:41
Conclusos para decisão
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05/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 09:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 05:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:40
Determinada a intimação
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02/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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