TJSC - 5003253-56.2021.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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27/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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26/06/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5003253-56.2021.8.24.0930/SC AUTOR: LIDIA PISETTA AVIADVOGADO(A): JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)ADVOGADO(A): JEFERSON AURELIO BECKERRÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (art. 11, caput), seguindo os ditames da Constituição de 1988, segundo a qual "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (art. 5º, LX).
O segredo de justiça, portanto, só é admissível em conjunturas absolutamente excepcionais, assim discriminadas: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. [...] Muito embora o Texto Constitucional estabeleça a restrição da publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade exigir (art. 5º, LX), é importante ter em mente que não apenas o CPC/1973 desautorizava o tratamento desigual em relação ao princípio geral da publicidade ao qual se submetem as demandas judiciais (art. 155), como também o atual Estatuto Processual, em seu art. 189, IV, determina que, para fins de processamento em segredo de justiça quanto ao cumprimento de carta arbitral, "a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo".
A única razão suscitada para a tramitação em segredo de justiça foi como medida de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a integridade e a privacidade da parte autora.
Não há, portanto, além de ponderação abstrata, razões jurídicas concretas para manter/incluir o processo em segredo de justiça, em especial porque se trata de direitos patrimoniais disponíveis e não há peculiaridade outra que difira das demais execuções/ações anulatórias ou cautelares que estão em trâmite perante o Poder Judiciário.
Isso, conforme já delineado, não transborda a publicidade inerente dos atos processuais a ponto de causar violação à intimidade ou à vida privada dos litigantes que pudesse albergar o sigilo processual.
No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SEGREDO DE JUSTIÇA.
MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO.
RESERVA CONSTITUCIONAL E LEGAL NÃO PREENCHIDA.
DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO QUE PUDESSE DEVASSAR A VIDA PRIVADA.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS QUE SE IMPÕE.
SIGILO NÃO CONCEDIDO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES.
INEXISTÊNCIA.
CONCLUSÃO QUE DECORRE LOGICAMENTE DA NARRAÇÃO DOS FATOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS AO AGRAVADO.
VÍCIO INOCORRENTE. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO.
MANIFESTAÇÃO QUE DEVE ATER-SE AO ALEGADO NO RECLAMO.
POSTULADOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
VIA INADEQUADA. MÉRITO.
PRETENSÃO EM SUSPENDER OS EFEITOS DA SENTENÇA ARBITRAL E TORNAR INDISPONÍVEIS IMÓVEIS QUE ESTÃO SENDO DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ART. 273 DO CPC/1973.
ALEGAÇÕES QUE, SEM VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE, NÃO REVELAM A EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO SUSCITADO NA INICIAL.
PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA QUE DE ORDINÁRIO AFASTA A JURISDIÇÃO ESTATAL, E SOMENTE CEDE EM FACE DE VÍCIO MANIFESTO E SEGUNDO NUMERUS CLAUSUS DA LEI 9.307/96.
NÃO IDENTIFICAÇÃO ICTU OCULI DE CLÁUSULAS "PATOLÓGICAS" NO COMPROMISSO ARBITRAL.
NECESSIDADE DE FASE PROBATÓRIA NO AMBIENTE DA AÇÃO ANULATÓRIA.
INCURSÃO APROFUNDADA NO MÉRITO VEDADA NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
REFORMA INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0152030-55.2015.8.24.0000, de São José, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2019).
Assim, indefiro o pedido de evento 69.
Suspenda-se na forma do evento 57.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/06/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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25/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:17
Despacho
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24/06/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/06/2025 14:51
Juntada de Petição
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23/05/2025 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/05/2025 13:42
Juntada de Petição
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11/02/2025 11:35
Juntada de Petição
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23/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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22/05/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/05/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/05/2024 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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21/05/2024 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/05/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 19:31
Decisão interlocutória
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17/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:59
Juntada de Petição
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04/04/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/03/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/03/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/03/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/03/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 17:51
Despacho
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07/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
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06/03/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/01/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/01/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 14:33
Despacho
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18/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/10/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/09/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/09/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 19:21
Despacho
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08/09/2023 17:42
Conclusos para decisão
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06/06/2023 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/04/2023 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/04/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2023 16:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/04/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/03/2023 00:06
Juntada de Petição
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13/02/2023 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2023 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2022 01:15
Juntada de Petição
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13/12/2022 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/12/2022 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2022 08:13
Determinada a citação
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28/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
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25/11/2022 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2022 11:13
Juntada de Petição
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16/08/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2022 13:10
Despacho
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27/07/2022 19:17
Conclusos para decisão
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27/07/2022 19:17
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
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30/03/2022 15:13
Juntada de Petição
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28/01/2022 01:29
Despacho
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11/01/2022 12:27
Conclusos para decisão
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25/11/2021 14:46
Juntada - Guia Gerada - LIDIA PISETTA AVI - Guia 2715721 - R$ 233,89
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25/11/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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