TJSC - 5088575-05.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:35
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5088575-05.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: RODRIGO FERNANDESADVOGADO(A): ALESSANDRA POLZIN (OAB SC070814) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
18/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5088575-05.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RODRIGO FERNANDES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 (quinze) dias seguintes à juntada da citação (art. 915 c/c art. 231, ambos do CPC).
Cediço que a concessão do efeito suspensivo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução, conforme preceitua o art. 919, caput e § 1º, do CPC.
No ponto, a execução não está garantida e não há comprovação eficaz da ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação que extrapole o prejuízo normal inerente aos processos executivos, razão pela qual forçoso o indeferimento do pedido de suspensão da execução.
Nos casos em que há indicação por parte do embargante de bem à penhora, faz-se necessário que a embargada aceite o respectivo bem e que a penhora seja perfectibilizada Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DOS VALORES CONTROVERSOS - INSURGÊNCIA DO EMBARGADO - 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE - TÓPICO NÃO ANALISADO NA ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - 2.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS VALORES CONTROVERSOS - REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE GARANTIA - REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.Nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, será atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução quando houver requerimento do embargante, com garantia aos autos, e desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039339-32.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023).
Isso posto, RECEBO os embargos à execução sem efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução.
INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte embargante. À DTR para que promova a atualização do cadastro de partes e representantes para que conste o advogado da parte embargada.
Após, INTIME-SE a parte embargada para devida manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC.
Com impugnação, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Intimem-se e cumpra-se. -
04/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO FERNANDES. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5088575-05.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: RODRIGO FERNANDESADVOGADO(A): ALESSANDRA POLZIN (OAB SC070814) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RODRIGO FERNANDES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 (quinze) dias seguintes à juntada da citação (art. 915 c/c art. 231, ambos do CPC).
Cediço que a concessão do efeito suspensivo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução, conforme preceitua o art. 919, caput e § 1º, do CPC.
No ponto, a execução não está garantida e não há comprovação eficaz da ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação que extrapole o prejuízo normal inerente aos processos executivos, razão pela qual forçoso o indeferimento do pedido de suspensão da execução.
Nos casos em que há indicação por parte do embargante de bem à penhora, faz-se necessário que a embargada aceite o respectivo bem e que a penhora seja perfectibilizada Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DOS VALORES CONTROVERSOS - INSURGÊNCIA DO EMBARGADO - 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE - TÓPICO NÃO ANALISADO NA ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - 2.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS VALORES CONTROVERSOS - REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE GARANTIA - REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.Nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, será atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução quando houver requerimento do embargante, com garantia aos autos, e desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039339-32.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023).
Isso posto, RECEBO os embargos à execução sem efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução.
INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte embargante. À DTR para que promova a atualização do cadastro de partes e representantes para que conste o advogado da parte embargada.
Após, INTIME-SE a parte embargada para devida manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC.
Com impugnação, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Intimem-se e cumpra-se. -
03/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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03/07/2025 15:07
Determinada a intimação
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03/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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02/07/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5088575-05.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: RODRIGO FERNANDESADVOGADO(A): ALESSANDRA POLZIN (OAB SC070814) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RODRIGO FERNANDES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apensados à execução correspondente.
Cediço que a Taxa de Serviços judiciais não incidirá em embargos à execução, razão pela qual desnecessário o recolhimento das custas iniciais (art. 4º, inciso IX, da Lei n. 17.654/2018).
Todavia, a parte embargante requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
No ponto, a gratuidade da justiça objetiva propiciar o acesso ao Poder Judiciário, abstraindo das pessoas desprovidas de recursos o dever de suportar as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Conforme determina o Código de Processo Civil, o beneficiado ficará isento das taxas, custas judiciárias e dos selos; das despesas com publicação na imprensa oficial; honorários de advogado e perito, exceto sucumbência; emolumentos, entre outras despesas (art. 98, do CPC).
A gratuidade da justiça é extensível às pessoas jurídicas, desde que provada a insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas do processo, tal como dispõe o enunciado n. 481 da Súmula do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Colhe-se da Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO E INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA.
ALEGADA COMPROVAÇÃO DA AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA, A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISUM ESCORREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0300003-95.2020.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023).
Para a comprovação da hipossuficiência, a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro; b) balanço patrimonial atual; c) demonstrativo de resultado econômico atual; e d) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.).
Isso posto, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos capazes de subsidiar o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Intime-se e cumpra-se. -
30/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:04
Determinada a intimação
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27/06/2025 21:15
Conclusos para despacho
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27/06/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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27/06/2025 21:15
Distribuído por dependência - Número: 50042997220218240092/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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