TJSC - 5140259-03.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:41
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAN REGIS ZIEM. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5140259-03.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: IVAN REGIS ZIEMADVOGADO(A): MORGANA ZIEM GARBIN (OAB SC039153)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAISADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO 1 - O valor da causa foi retificado no cadastro do processo para R$ 6.297,02, conforme emenda da inicial do evento 16. 2 - A presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 13-10-2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22-11-2016).
Apesar da manifestação da parte embargante, não foi cumprida adequadamente a ordem para comprovar a hipossuficiência financeira, uma vez que se limitou a juntar os documentos do evento 13.
Como se sabe, a demonstração de hipossuficiência financeira deve se dar pela comprovação da renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031019-49.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2020).
Na hipótese, verifica-se que a parte embargante é casada, porém não informou a profissão ou o valor dos rendimentos do cônjuge, o que impõe o indeferimento da benesse.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A RESPEITO DA RENDA FAMILIAR MENSAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022874-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024).
Desta forma, os documentos carreados aos autos não comprovam suficientemente a presença de pressupostos para a concessão do benefício almejado.
Assim, INDEFIRO o pedido da Justiça Gratuita. 3 - Recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo (CPC, art. 919), pois a concessão de tal efeito pressupõe a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução (CPC, art. 919, § 1º), o que não ocorreu no presente caso.
Intime-se o embargado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). -
02/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:49
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 17
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02/07/2025 11:49
Decisão interlocutória
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23/04/2025 09:46
Juntada de Petição
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23/04/2025 06:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 19:05
Juntada de Petição
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 09:41
Despacho
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07/03/2025 02:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 00:25
Determinada a intimação
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05/12/2024 16:56
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAN REGIS ZIEM. Justiça gratuita: Requerida.
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05/12/2024 16:51
Distribuído por dependência - Número: 50322634320248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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