TJSC - 5095233-79.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5095233-79.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARIA DO CARMO ANTONIOADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por MARIA DO CARMO ANTONIO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a satisfação de título executivo.
Diante da divergência dos valores apurados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, a qual elaborou os cálculos (Eventos 30 e 40). Intimadas as partes, a executada se insurgiu sobre os cálculos (Evento 49).
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. DECIDO.
O cálculo elaborado pela Contadora Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
No caso em tela, a parte executada sustentou a incorreção dos cálculos.
Contudo, razão não lhe assiste, na medida em que se infere dos cálculos realizados pela Contadoria a observância em relação aos termos decisórios exarados nos autos principais.
Ademais, essa limitou-se a sustentar que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial não atenderam os parâmetros fixados, porém, tal argumento não merece prosperar, pois não houve demonstração, de forma clara, dos supostos erros nos cálculos.
Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA O CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO.
IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA. FEITO QUE NÃO NECESSITA DE LIQUIDAÇÃO.
QUANTUM DEBEATUR AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM A EXEGESE DO ART. 475-B DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS SUPOSTOS ERROS DE CÁLCULO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO OFICIAL DO JUÍZO E SEM INTERESSE NA LIDE. "Sendo possível a apuração do "quantum debeatur" por simples cálculo aritmético, com base em informações prestadas nos próprios autos, cabe ao credor executar diretamente o devedor, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sem necessidade de liquidação por qualquer de suas formas" (Resp. n. 157.362, rel.
Min.
Edson Vidigal). O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, registre-se, como elaborado pelo próprio juízo, goza de presunção de veracidade, dada a evidente imparcialidade, prevalecendo, na falta de indicadores precisos da divergência contábil, sobre eventuais cálculos apresentados pelos particulares. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.037063-9, de Joinville, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).
Destarte, no caso em apreço deve prevalecer o contido nos cálculos dos Eventos 30 e 42, elaborados pela Contadoria Judicial, a qual é imparcial aos interesses das partes, porquanto são idôneos e observaram os parâmetros determinados na decisão proferida nos autos principais.
Isso posto, HOMOLOGO os cálculos do Evento 30 e 42 e, via de consequência, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no Evento 12.
Sem honorários (Súmula 519 do STJ).
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor indicado, devidamente atualizado até a data do pagamento.
Após, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o pagamento realizado, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em igual prazo, indicar eventual saldo remanescente através de demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção do processo pelo pagamento. -
03/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 02:51
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5095233-79.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARIA DO CARMO ANTONIOADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/07/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:25
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> FNSURBA
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03/07/2025 11:25
Juntada - Cálculo processual nº 300545 - versão 2
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21/04/2025 14:17
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> JVECONT
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15/04/2025 19:01
Decisão interlocutória
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15/04/2025 06:46
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 07:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2025 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:16
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> FNSURBA
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13/03/2025 18:16
Juntada - Cálculo processual nº 300545 - versão 1
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28/02/2025 16:39
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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20/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 12:50
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> JVECONT
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29/01/2025 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:49
Decisão interlocutória
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24/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:00
Juntada de Petição
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30/10/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9050897, Subguia 4643084 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 293,44
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23/10/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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21/10/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 07:50
Link para pagamento - Guia: 9050897, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4643084&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4643084</a>
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18/10/2024 07:50
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 9050897 - R$ 293,44
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10/10/2024 12:28
Juntada de Petição
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/09/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 21:54
Determinada a intimação
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10/09/2024 16:15
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DO CARMO ANTONIO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/09/2024 13:19
Distribuído por dependência - Número: 50143398720228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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