TJSC - 5006136-32.2024.8.24.0069
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Sombrio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:33
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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16/07/2025 10:23
Juntada de Petição
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16/07/2025 10:23
Juntada de Petição
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26/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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25/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5006136-32.2024.8.24.0069/SC AUTOR: AUREA VERONICA DAS CHAGAS ALVESADVOGADO(A): ELISON FABIANO COSTA GOMES (OAB SC023195)AUTOR: RAFAEL KAISER DA SILVAADVOGADO(A): ELISON FABIANO COSTA GOMES (OAB SC023195) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas.
Em regra, descabe ação de usucapião para se obter a propriedade de imóvel que deriva de relação de compra e venda/doação, herança ou condomínio "pro diviso" (definição territorial do quinhão), já que, em tais hipóteses, a regularização se dá pela via administrativa (escritura pública de compra e venda, de doação ou de divisão amigável, desmembramento etc) ou pela via judicial (adjudicação compulsória, inventário, divisória, alienação judicial etc).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
HIPÓTESE QUE, A TODA EVIDÊNCIA, CONTEMPLA AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE.
CASO TÍPICO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÁREA USUCAPIENDA, ADEMAIS, INSERIDA EM IMÓVEL MAIOR REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA.
CONDOMÍNIO PRO DIVISO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0319373-18.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A INICIAL, POR ENTENDER QUE A PRETENSÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE FRAÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO DIVISO NÃO SE COADUNA COM A VIA ELEITA.
APELO DA AUTORA. ALEGADA VIABILIDADE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA MATERIALIZAR A DIVISÃO DE FRAÇÃO DE TERRA EM CONDOMÍNIO.
INSUBSISTÊNCIA.
USUCAPIÃO QUE É MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE.
AUTORA QUE JÁ CONSTA COMO PROPRIETÁRIA DE FRAÇÃO IDEAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
PRETENDIDA INDIVIDUALIZAÇÃO QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO DE DIVISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 569, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL BEM EVIDENCIADA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300910-57.2016.8.24.0063, de São Joaquim, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOS AUTORES. ALEGADO O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAR O IMÓVEL POR OUTRA VIA.
INSUBSISTÊNCIA.
IMÓVEL RECEBIDO A TÍTULO DE HERANÇA DIRETAMENTE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE NÃO SE MOSTRA MEIO ADEQUADO PARA DIVISÃO DA GLEBA HERDADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0301119-36.2016.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2024).
Outrossim, de igual sorte, o fato de a área usucapienda estar inserida dentro de um terreno/gleba maior, devidamente registrado, não autoriza a utilização da ação de usucapião para fins de transferência da propriedade e correspondente desmembramento do imóvel.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ALCANÇAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM DISPUTADO.
TESE PREJUDICADA.
IMÓVEL RURAL.
AQUISIÇÃO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FIRMADO COM OS SUCESSORES DOS DE CUJUS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS.
GLEBA USUCAPIENDA INSERIDA EM ÁREA MAIOR DEVIDAMENTE REGISTRADA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE REGISTRAL COM PROPRIETÁRIOS CONHECIDOS. HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE.
CADEIA DOMINIAL IDENTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS USUCAPIENDOS PELAS VIAS TRADICIONAIS.
INADEQUAÇÃO DA USUCAPIÃO PARA A HIPÓTESE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLVER O MÉRITO.
EXEGESE DOS ARTIGOS 17 E 485 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0500531-43.2012.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025).
Contudo, a adequação da via eleita neste caso é relativizada caso seja demonstrada a inviabilidade administrativa de desmembramento do imóvel, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ENTABULADO DIRETAMENTE COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS.
INVIABILIDADE DO MANEJO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA MAIOR MATRICULADA EM OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE IMÓVEL LOCALIZADO EM RUA NÃO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA INVIABILIDADE DE DESMEMBRAMENTO E REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS COM POSTERIOR TRANSMISSÃO ORDINÁRIA DA PROPRIEDADE AO APELANTE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR O CABIMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027881-96.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de aquisição derivada da propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) a existência de prévio negócio jurídico entre a parte autora e os proprietários registrais do imóvel impede o ajuizamento da ação de usucapião; e (ii) a inviabilidade administrativa de desmembramento do imóvel justifica a relativização da adequação da via eleita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, sendo inadmissível quando houver negócio jurídico caracterizador de aquisição derivada do domínio. 4. Contudo, a jurisprudência reconhece a possibilidade de relativização dessa regra quando demonstrada a impossibilidade de regularização administrativa do imóvel, tornando inviável a transferência registral por outro meio. 5.
No caso concreto, a apelante comprovou a impossibilidade de desmembramento do imóvel em razão de restrições municipais, o que configura óbice à regularização extrajudicial da propriedade, justificando a adequação da via eleita. 6.
Diante da presença de interesse processual, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso provido.
Sentença desconstituída.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0317752-15.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023; TJSC, Apelação n. 0302500-31.2016.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023; TJSC, Apelação n. 5001043-56.2019.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023. (TJSC, Apelação n. 5010382-07.2022.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ENTABULADO DIRETAMENTE COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS.
INVIABILIDADE DO MANEJO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE DESMEMBRAMENTO E DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS COM POSTERIOR TRANSMISSÃO ORDINÁRIA DA PROPRIEDADE AO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001927-83.2013.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
LOTEAMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECONHECIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE USUCAPIÃO. ÁREA USUCAPIENDA INSERIDA EM UM LOTEAMENTO.
AUTOR QUE ADQUIRIU O BEM DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
PRETENSÃO, EM VERDADE, DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA E SEU REGISTRO, MEDIANTE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA.
CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO RELATIVAS À COMPRA E VENDA DE DOMÍNIO.
FORMA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301346-83.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
Nessa circunstância, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar por qual motivo a transferência/desmembramento da sua fração da propriedade não pode ser efetivada pelos meios administrativos ou judicias próprios, sob pena de extinção do feito. 2. Advirta-se a parte autora de que o não atendimento à presente decisão poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil. 3. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, retornem conclusos para deliberação.
Intime-se. -
24/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:39
Determinada a intimação
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05/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
02/05/2025 15:24
Juntada de Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
28/03/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 19:03
Determinada a intimação
-
12/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 18:28
Determinada a intimação
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11/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:10
Determinada a intimação
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03/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL KAISER DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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