TJSC - 5043667-62.2025.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 00:00
Intimação
Carta Precatória Cível Nº 5043667-62.2025.8.24.0023/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SPADVOGADO(A): ANTÔNIO VALDEMIR ZAGO (OAB PR032176) DESPACHO/DECISÃO 1) Cumpra-se e devolva-se a carta precatória à origem. 2) O Cartório deverá solicitar ao juízo deprecante, preferencialmente por correio eletrônico, eventuais documentos obrigatórios faltantes, concedendo prazo de 30 dias, devolvendo a carta sem cumprimento acaso não atendida a solicitação. 3) Também deverá intimar a parte interessada no cumprimento do ato para recolher a diligência do Oficial de Justiça, se não for beneficiária da Justiça Gratuita, devolvendo a carta sem cumprimento acaso não atendida a solicitação. 4) Havendo pedido de devolução sem cumprimento (pelo juízo deprecante ou pela parte que solicitou a sua expedição), devolva-se à origem. 5) Sobrevindo a alteração do endereço de cumprimento para outra Comarca, diante do caráter itinerante da carta precatória, remeta-se ao novo destino e comunique-se o juízo deprecante. 6) Sendo inexitosa a diligência, devolva-se à origem. -
01/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:40
Decisão interlocutória
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26/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO HENRIQUE CANEVARI. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 16:08
Despacho
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25/08/2025 15:33
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Carta Precatória Cível
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23/08/2025 02:54
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSCS01 para FNSURBA05)
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15/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043667-62.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SPADVOGADO(A): ANTÔNIO VALDEMIR ZAGO (OAB PR032176) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por instituição financeira regulada/supervisionada pelo Banco Central do Brasil. 2. Em análise ao processo, verifico que este Juízo não é competente para processar e julgar a causa. Explico.
De acordo com a Resolução TJ nº 12/2022, que modificou a Resolução TJ nº 2/2021: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I – processar e julgar: [...] d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. [...] § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.
Depreende-se da leitura da Resolução acima que a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário é definida pela cumulação de dois critérios: em razão da pessoa (ratione personae) e em razão da matéria (ratione materiae).
No caso concreto, a parte exequente é instituição financeira regulada/supervisionada pelo Banco Central do Brasil (ratione personae), bem como a relação que originou o título é eminentemente bancária (ratione materiae). 3.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e declino da competência para a Unidade Estadual de Direito Bancário (Resolução TJ. nº 2/2021). -
13/08/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 07:53
Despacho
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12/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 11:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10807892, Subguia 5647791 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043667-62.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 01/07/2025. -
04/07/2025 11:53
Link para pagamento - Guia: 10807892, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5647791&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5647791</a>
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04/07/2025 11:53
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP - Guia 10807892 - R$ 303,30
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04/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS07CV01 para FNSCS01)
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02/07/2025 15:40
Classe Processual alterada - DE: Carta Precatória Cível PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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02/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:31
Despacho
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01/07/2025 18:31
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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