TJSC - 5017849-80.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:35
Baixa Definitiva
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22/07/2025 18:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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22/07/2025 09:01
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
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22/07/2025 09:01
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: DAIANIA ALVES MOSER
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18/07/2025 08:57
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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18/07/2025 08:56
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017849-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DAIANIA ALVES MOSERADVOGADO(A): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB PE051721)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DAIANIA ALVES MOSER contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em sede de embargos à execução (Autos n. 5016470-30.2025.8.24.0930), opostos em face da execução de título extrajudicial (Autos n. 5035223-69.2024.8.24.0930), esta promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, ora parte agravada.
Na decisão combatida (evento 5, DESPADEC1 da origem), o MM.
Juiz Cyd Carlos da Silveira indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, por entender que "a execução não está garantida e não há comprovação eficaz da ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação que extrapole o prejuízo normal inerente aos processos executivos, razão pela qual forçoso o indeferimento do pedido de suspensão da execução".
Em suas razões, a parte agravante requereu a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o argumento de que presentes os requisitos legais para tanto.
Postulou, também, o reconhecimento da incompetência relativa do juízo de origem, com a remessa dos autos à Comarca de Blumenau/SC, em respeito a foro de eleição.
Por fim, almejou a concessão de efeito suspensivo.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi rejeitado.
Com as contrarrazões, vieram conclusos os autos. É o relato necessário.
Inicialmente, cabe esclarecer ser inviável o conhecimento da tese de incompetência relativa, sob pena de supressão de instância, uma vez que tal pleito não foi sido analisado pela decisão combatida.
Como se sabe: "Em sede de agravo de instrumento, cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação de matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição." (Agravo de Instrumento n. 0140072-72.2015.8.24.0000, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. em 26.6.2018).
Quanto à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, é inviável o deferimento da medida, pois a execução em análise não se encontra garantida.
E, como prescreve o § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil vigente, a garantia do juízo é requisito essencial à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Cita-se o teor do mencionado dispositivo: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (grifou-se).
Destaque-se que esta Corte já se posicionou nesse sentido em situações semelhantes.
Nesse sentido, vejam-se as decisões monocráticas proferidas: no Agravo de Instrumento n. 4014128-03.2018.8.24.0900, pela Exma.
Sra.
Des.ª Janice Ubialli, datada de 25.06.2018; e no Agravo de Instrumento n. 4006176-54.2018.8.24.0000, pelo Exmo.
Sr.
Des.
Luiz Zanelato, datada de 20.06.2018.
Nega-se, pois, provimento ao reclamo no ponto.
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso para negar-lhe provimento.
Intimem-se. -
24/06/2025 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DRI
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24/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:37
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 16:08
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0402
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09/04/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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18/03/2025 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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14/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANIA ALVES MOSER. Justiça gratuita: Deferida.
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14/03/2025 13:54
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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14/03/2025 12:39
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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14/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANIA ALVES MOSER. Justiça gratuita: Requerida.
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14/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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