TJSC - 5014161-15.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014161-15.2025.8.24.0064/SC AUTOR: DIAMOND PROMOTORA DE CREDITO LTDA.ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB SC046748)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, A) Independentemente do deferimento da tutela recursal, viável o prosseguimento do feito.
B) Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que é pessoa jurídica distinta da provedora do aplicativo WhatsApp.
Sustenta que o serviço é de responsabilidade da empresa norte-americana WhatsApp LLC e que não possui capacidade técnica ou jurídica para cumprir a obrigação de reativar contas na referida plataforma.
A preliminar arguida não merece acolhimento.
Embora a ré seja formalmente uma pessoa jurídica com CNPJ próprio, é fato público e notório que ela integra o conglomerado econômico "Meta", que controla tanto a marca "Facebook" quanto o aplicativo "WhatsApp".
Para o consumidor brasileiro, a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA é a face visível e acessível do grupo no território nacional, sendo por meio dela que as atividades comerciais, publicitárias e de suporte são desenvolvidas.
Nesse norte, a iterativa Jurisprudência: DIREITO DIGITAL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTAS EM REDES SOCIAIS (WHATSAPP BUSINESS E FACEBOOK ADS).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
RECURSO PROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A empresa Facebook Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, por pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa que controla a marca WhatsApp, conforme jurisprudência consolidada do TJSC e do STJ. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido para condenar a ré a: (i) restabelecer o acesso do autor às plataformas de redes sociais indicadas na inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00; (ii) arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00. (TJSC, Apelação n. 5023322-55.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-06-2025).
Assim, com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - Se a parte autora efetivamente violou os Termos de Serviço e as políticas comerciais da plataforma WhatsApp Business API, a justificar o banimento de suas contas corporativas; II.2 - Se o bloqueio das contas foi realizado de forma arbitrária e desproporcional, sem notificação prévia e sem a indicação específica da conduta infracional, configurando falha na prestação do serviço; II.3 - Se a parte autora, na qualidade de pessoa jurídica, sofreu dano moral indenizável em decorrência do bloqueio de seu principal canal de comunicação, considerando os alegados prejuízos à sua imagem, reputação e continuidade operacional; II.4 - Se há viabilidade técnica para o restabelecimento das contas com a recuperação integral do histórico de conversas, considerando a natureza do serviço (WhatsApp Business API) e as alegações de criptografia de ponta-a-ponta.
III - DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como destinatária final do serviço prestado pela ré (art. 2º do CDC), ainda que para fins profissionais, conforme a teoria finalista mitigada. É manifesta a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à ré, que detém o monopólio das informações sobre o funcionamento de sua plataforma, os algoritmos e os registros de atividade que levaram ao banimento.
Diante disso, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
Caberá à parte ré comprovar: a) A ocorrência de violação específica e concreta dos Termos de Serviço pela parte autora, indicando a(s) conduta(s), data(s) e o dispositivo contratual violado (ponto controvertido II.1); b) A regularidade do procedimento de banimento, demonstrando que não foi arbitrário e que oportunizou, de alguma forma, o contraditório (ponto controvertido II.2); c) A impossibilidade técnica de restabelecer as contas e o histórico de conversas (ponto controvertido II.4).
Caberá à parte autora comprovar: a) A extensão dos danos morais sofridos, como abalo à sua imagem, reputação e credibilidade no mercado (ponto controvertido II.3).
IV - DAS PROVAS IV.1 – Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC).
IV.2 – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado.
Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão.
IV.3 - Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
IV.4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Intimação eletrônica. -
28/08/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:49
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50609861520258240000/TJSC referente ao evento 12
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21/08/2025 16:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50609861520258240000/TJSC
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 17:24
Juntada de Petição
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05/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 18:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50609861520258240000/TJSC
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04/08/2025 18:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10877736, Subguia 5783775 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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04/08/2025 17:36
Link para pagamento - Guia: 10877736, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5783775&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5783775</a>
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03/08/2025 15:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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01/08/2025 17:04
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10877736, Subguia 5687880
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28/07/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 14/07/2025 15:56:47)
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28/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:41
Decisão interlocutória
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21/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:43
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - DIAMOND PROMOTORA DE CREDITO LTDA. - Guia 10877736 - R$ 685,36
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14/07/2025 11:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014161-15.2025.8.24.0064/SC AUTOR: DIAMOND PROMOTORA DE CREDITO LTDA.ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB SC046748) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, I - Ocupam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência aforada por DIAMOND PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA. contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Obtemperou a autora que é uma sociedade empresária especializada em soluções financeiras e que utiliza, como principal canal de comunicação com clientes e parceiros, contas no aplicativo WhatsApp Business API, serviço disponibilizado pela ré.
Asseverou que, no dia 03 de junho de 2025, teve suas três contas corporativas do WhatsApp Business abruptamente desabilitadas, perdendo por completo o acesso aos números de telefone vinculados.
Aduziu que a única justificativa fornecida pela ré, de forma genérica, foi a de que "Esta conta não cumpre as diretrizes da nossa política." Pontuou que jamais violou os termos de serviço da plataforma, mantendo conduta idônea e em conformidade com as diretrizes, tanto que sua empresa foi verificada pela própria ré em 26 de março de 2025, o que demonstra a arbitrariedade do banimento.
Afirmou que o bloqueio unilateral e imotivado paralisou suas atividades empresariais, comprometendo sua capacidade de faturamento, gerando desconfiança entre seus clientes, prejudicando sua reputação no mercado e acarretando riscos de ordem jurídica pela perda de acesso ao histórico de negociações.
Assim discorrendo, pugnou a autora pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo máximo de 12 (doze) horas, realize o imediato desbloqueio de suas contas de WhatsApp Business, com a liberação de todos os números banidos e a restituição do histórico de conversas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relato necessário. Decido.
Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência.
Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ou seja, remanescem os já conhecidos periculum in mora e do fumus boni iuris.
Acerca dos requisitos doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora RT, 2015, p. 313).
Além disso, é de se ressaltar que embora a maioria das ações aforadas contemplem pedido antecipatório, referido instituto processual deveria ser exceção dentro do ordenamento jurídico, tendo espaço quando bem delimitada a razão para afastamento do rito comum e das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Por isso, imprescindível olhar o processo em sua visão macro, ou seja, como um conjunto de atos concatenados aptos a resguardar uma relação processual equânime aos seus atores.
Apenas em situações excepcionais é que se está autorizado a outorgar direito sem observância do prévio contraditório, sob pena de ser vulnerada garantia constitucionalmente assegurada a todos.
Feitas tais considerações e voltando-me ao caso em apreço, tenho que as provas encartadas à exordial são insuficientes para, neste momento, deferir-se o pedido antecipatório formulado.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, tenho que este não restou demonstrado a partir de um juízo de cognição sumária.
Embora a parte autora sustente a arbitrariedade do bloqueio, fundamentando sua alegação na ausência de uma justificativa específica por parte da ré e na sua conduta preteritamente ilibada, a questão de fundo – a existência ou não de uma violação aos Termos de Serviço da plataforma – é eminentemente fática e controversa.
A ré, ainda que de forma genérica, indicou que o banimento decorreu do descumprimento de suas políticas internas.
Aferir a veracidade dessa alegação e a legitimidade do ato da provedora de aplicação de internet demanda, necessariamente, a instauração do contraditório, a fim de que a parte ré possa especificar qual foi a conduta da autora que ensejou a penalidade.
A concessão da medida liminar, inaudita altera parte, equivaleria a presumir, de forma absoluta e sem qualquer elemento probatório nesse sentido, a má-fé ou o erro da provedora de serviços, o que se mostra temerário.
A verificação da empresa (Evento 1 – DOCUMENTACAO6), embora seja um forte indício de sua regularidade inicial, não constitui um salvo-conduto perpétuo contra a aplicação das políticas da plataforma, as quais a autora anuiu ao contratar o serviço.
A suposta infração pode ter ocorrido em momento posterior à verificação.
Dessa forma, a matéria exige dilação probatória, sendo prudente aguardar a manifestação da parte contrária para que se possa formar um convencimento mais seguro sobre a probabilidade do direito invocado.
Portanto, a ausência de elementos que permitam, de plano, afastar a justificativa da ré para o bloqueio, ainda que lacônica, milita contra a verossimilhança das alegações autorais neste momento processual.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por entender ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito, requisito que demanda dilação probatória a ser realizada após a instauração do contraditório.
II – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC).
III - A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito.
Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado.
Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo, determinando que se proceda à citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito.
Por oportuno, grafo que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC.
IV - Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada.
V - Não localizada a parte requerida no endereço informado pela parte requerente, intime-se-á para que, no prazo de 15 dias, forneça novo endereço, sob pena de extinção do feito por abandono.
Informado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à nova tentativa de citação, com as advertências já expostas acima.
Acaso ainda não exitosa a citação, intime-se novamente a parte requerente para informar novo endereço, sendo que caso formule requerimento para pesquisa de endereço pelos robôs da Corregedoria-Geral da Justiça, fica o pedido desde já deferido, devendo-se proceder à consulta.
Em sendo localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s) em que fora buscada a citação anteriormente, proceda-se à nova tentativa de citação nos novos endereços.
VI - Resultando inexitosas as buscas e/ou diligências acima referidas para perfectibilização da citação, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 dias, requeira(m) o que entender(em) pertinente, sob pena de extinção, e, na sequência, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
11/07/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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11/07/2025 16:02
Determinada a citação
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24/06/2025 19:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10696161, Subguia 5586465 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,62
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24/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014161-15.2025.8.24.0064/SC AUTOR: DIAMOND PROMOTORA DE CREDITO LTDA.ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB SC046748) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC. -
21/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 16:13
Link para pagamento - Guia: 10696161, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5586465&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5586465</a>
-
20/06/2025 16:13
Juntada - Guia Gerada - DIAMOND PROMOTORA DE CREDITO LTDA. - Guia 10696161 - R$ 342,62
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20/06/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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