TJSC - 5016855-46.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016855-46.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEAADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641)ADVOGADO(A): MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para em 30 (trinta) dias manifestar-se sobre a consulta no sistema SNIPER, bem como para requerer o que entender de direito ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
09/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016855-46.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEAADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641)ADVOGADO(A): MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319) DESPACHO/DECISÃO Diante das tentativas infrutíferas de obtenção de bens passíveis de constrição, pretende a parte demandante a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" (disponível neste link). Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL.
SISTEMAS AUXILIARES.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
INFORMAÇÕES.
CADASTROS.
USO DO SISTEMA.
PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper.
Cadastro e Curso on-line.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710 A criação e disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no Poder Judiciário, com o escopo de transformar digitalmente a prestação jurisdicional e assegurar celeridade e eficiência.
Assim, entendo que, no caso em tela, a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar patrimônio em nome do executado passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. -
07/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:54
Decisão interlocutória
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07/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016855-46.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEAADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641)ADVOGADO(A): MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319) DESPACHO/DECISÃO Do CRC.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser acessada pelo público, independentemente de autorização judicial.
Assim, compete à parte exequente diligenciar, às suas expensas, na busca de certidão de casamento ou de nascimento da parte contrária.
Sobre o assunto: [...] AVENTADA POSSIBILIDADE DE CONSULTA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL - CRC. INSUBSISTÊNCIA.
PLATAFORMA À DISPOSIÇÃO DA PARTE, MEDIANTE O PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. ART. 241 DO PROVIMENTO N. 149/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. (TJSC, AI 5009999-09.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Osmar Mohr, j. 23/05/2024).
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de utilização do CRC. 2) Diversas tentativas frustradas de localização de bens foram realizadas nos autos.
Arquivem-se ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC). -
15/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 11:02
Decisão interlocutória
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12/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/03/2025 10:20
Juntada de Petição
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10/03/2025 10:20
Juntada de Petição
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:53
Expedição de Alvará
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14/01/2025 17:48
Decisão interlocutória
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13/01/2025 18:45
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/10/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 07:57
Juntado(a)
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24/09/2024 14:29
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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24/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:12
Decisão interlocutória
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12/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:44
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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24/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
23/04/2024 19:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEZANDRA MARCOLINO DE MORAES)
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23/04/2024 19:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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16/03/2024 15:35
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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16/03/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão - 17/10/2023 19:34:58)
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08/11/2023 10:19
Juntada de Petição
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27/09/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:24
Juntada de Petição
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22/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2023 15:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 07/06/2023
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02/06/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: ROSSANO GRUNDLER
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01/06/2023 19:11
Expedição de Mandado - SEQCEMAN
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30/05/2023 10:42
Determinada a intimação
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29/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:51
Juntada de Petição
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24/02/2023 14:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5094383, Subguia 2670570 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 133,20
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24/02/2023 14:09
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA - Guia 5094383 - R$ 133,20
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24/02/2023 14:08
Distribuído por dependência - Número: 50593841720228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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